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Document 32008E0160

Posição Comum 2008/160/PESC do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

JO L 51 de 26.2.2008, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/02/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 16/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/160/oj

26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/23


POSIÇÃO COMUM 2008/160/PESC DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/139/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia (1). As referidas medidas (restrições à admissão) foram posteriormente renovadas pela Posição Comum 2004/179/PESC do Conselho (2), de 23 de Fevereiro de 2004. Essas medidas caducam em 27 de Fevereiro de 2008.

(2)

Em 26 de Agosto de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/622/PESC (3), que altera a Posição Comum 2004/179/PESC, através da qual alargou o âmbito das restrições de admissão às pessoas responsáveis pela concepção e execução da campanha de intimidação e pelo encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região Transnístria da República da Moldávia.

(3)

Apesar de ter sido lançado o processo de negociação de alterações constitucionais, não se registaram progressos substanciais na situação respeitante ao conflito na região Transnístria da República da Moldávia.

(4)

A União Europeia continua determinada a ajudar a encontrar uma solução pacífica para o conflito, no pleno respeito pela integridade territorial da República da Moldávia e no quadro da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

(5)

A União Europeia considera inaceitável a posição que os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia persistem em adoptar e a sua má vontade em se empenharem totalmente no esforço de encontrar uma solução pacífica e abrangente para o conflito na região Transnístria.

(6)

Com base numa reanálise da Posição Comum 2004/179/PESC, as medidas restritivas deverão ser renovadas por um novo período de doze meses. O Conselho considera retirar seis pessoas da lista do anexo I e acrescentar outras seis pessoas às listas dos anexos I e II.

(7)

Por uma questão de clareza, importa consolidar as medidas restritivas num único acto jurídico,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas responsáveis:

i)

pela falta de progressos na busca de uma solução política para o conflito na região Transnístria da República da Moldávia, enumeradas no anexo I;

ii)

pela concepção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região Transnístria da República da Moldávia, enumeradas no anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

ii)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

iii)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

iv)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 é igualmente aplicável aos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da OSCE.

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Moldávia.

7.   Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem dos anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações às listas constantes dos anexos I e II, em função da evolução política na República da Moldávia.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir de 27 de Fevereiro de 2008 e é aplicável até 27 de Fevereiro de 2009. Fica sujeita a revisão permanente. A presente posição comum deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 60.

(2)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 68. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/121/PESC (JO L 51 de 20.2.2007, p. 31).

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 47.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SMIRNOV, Igor Nikolayevich, «Presidente», nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50No0337530.

2.

SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Presidente do Comité Estatal Aduaneiro», nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk, Kharkovskaya Oblast ou Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 50No00337016.

3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro», «Membro do Soviete Supremo», nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 No1907537.

4.

MARAKUTSA, Grigory Stepanovich, «Membro do Soviete Supremo», «Representante Especial do Soviete Supremo para as Relações Interparlamentares», nascido em 15 de Outubro de 1942 em Teya, Grigoriopolsky Rayon, República da Moldávia, antigo passaporte soviético n.o 8BM724835.

5.

LITSKAI, Valery Anatolyevich, «Ministro dos Negócios Estrangeiros», nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51No0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000.

6.

KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, «Ministro da Defesa», nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia.

7.

ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, «Ministro da Segurança do Estado», nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo.

8.

KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, «Vice-Presidente», nascido em 24 de Outubro de 1958 em Wroclaw, Polónia, passaporte russo.

9.

BALALA, Viktor Alekseyevich, ex-«Ministro da Justiça», nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia.

10.

ZAKHAROV, Viktor Pavlovich, «Delegado do Ministério Público na Transnístria», nascido em 1948 em Kamenka, República da Moldávia.

11.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, «Membro do Soviete Supremo», «Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo», ex-«Vice-Ministro da Segurança», nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 No0592094.

12.

KRASNOSELSKY, Vadim Nikolayevich, «Ministro do Interior», nascido em 14 de Abril de 1970 em Dauriya, Zabaykalskyi Rayon, Chitinskaya Oblast, Federação da Rússia.

13.

ATAMANIUK, Vladimir, «Vice-Ministro da Defesa».


Anexo II

Lista das pessoas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

URSKAYA, Galina Vasilyevna, «Ministra da Justiça», nascida em 10 de Dezembro de 1957 em Pyatiletka, Brianskyi Rayon, Brianskaya Oblast, Federação da Rússia.

2.

MAZUR, Igor Leonidovich, «Chefe da Administração Pública em Dubossary Rayon», nascido em 29 de Janeiro de 1967 em Dubossary, República da Moldávia.

3.

PLATONOV, Yuri Mikhailovich, conhecido por «Yury PLATONOV», «Chefe da Administração Pública em Rybnitsa Rayon e Cidade de Rybnitsa», nascido em 16 de Janeiro de 1948 em Klimkovo, Poddorsky Rayon, Novgorodskaya Oblast, passaporte russo n.o 51 No0527002, emitido pela Embaixada da Rússia em Chisinau a 4 de Maio de 2001.

4.

CHERBULENKO, Alla Viktorovna, «Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa», responsável da área da educação.

5.

KOGUT, Vecheslav Vasyilevich, «Chefe da Administração Pública em Bender», nascido em 16 de Fevereiro de 1950 em Taraclia, Chadir-Lunga Rayon, República da Moldávia.

6.

KOSTIRKO, Viktor Ivanovich, «Chefe da Administração Pública em Tiraspol», nascido em 24 de Maio de 1948, Komsomolsk na Amure, Habarovsky kray, Federação da Rússia.


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