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Document 32008D0066

2008/66/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008 , relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor de Portugal destinada ao seu programa de reforço, em 2008, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2008) 43]

JO L 17 de 22.1.2008, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/66(1)/oj

22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2008

relativa a uma participação financeira da Comunidade a favor de Portugal destinada ao seu programa de reforço, em 2008, das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2008) 43]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2008/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5, sexto parágrafo, do artigo 13.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê a concessão de uma participação financeira da Comunidade aos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros.

(2)

Por carta datada de 21 de Maio de 2007 (ref. DGPC 070521 000604), Portugal indica que introduziu um programa para reforçar, em 2008, as suas infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (2). Este país candidatou-se à participação financeira da Comunidade para 2008 relativamente a esse programa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que estabelece as regras de execução das disposições relativas à atribuição de uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros destinada ao reforço das infra-estruturas de inspecção com vista aos controlos fitossanitários de vegetais e produtos vegetais provenientes de países terceiros (3).

(3)

As informações técnicas fornecidas por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão preparou uma lista dos programas elegíveis de reforço dos postos de inspecção, que contém informações pormenorizadas sobre os montantes da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa. Essas informações foram igualmente examinadas pelo Comité Fitossanitário Permanente.

(4)

Feita a avaliação do programa, a Comissão concluiu que estão satisfeitos os critérios e as condições definidos na Directiva 2000/29/CE e no Regulamento (CE) n.o 998/2002 com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

(5)

Deste modo, é adequado conceder uma participação financeira da Comunidade com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro do programa para 2008 apresentado por Portugal.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas em 2008 por Portugal em virtude do seu programa de reforço dos postos de inspecção.

Artigo 2.o

O montante máximo da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o eleva-se a 25 960 EUR, de acordo com o disposto no anexo.

Artigo 3.o

O pagamento da participação financeira da Comunidade para o programa, em conformidade com o anexo, só é regularizado quando:

a)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão a documentação comprovativa da aquisição e/ou do melhoramento do equipamento e/ou das instalações incluídos no programa; e

b)

O Estado-Membro interessado apresentar à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira da Comunidade, em conformidade com as disposições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2002.

Artigo 4.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51).

(2)  Este programa reintroduz, com algumas modificações, o programa já apresentado para 2006 e para o qual o princípio do financiamento comunitário tinha sido estabelecido na Decisão 2006/84/CE da Comissão (JO L 40 de 11.2.2006, p. 21). Portugal não tinha adquirido o equipamento no prazo indicado no Regulamento (CE) n.o 998/2002 e decidiu reintroduzir um programa em 2007.

(3)  JO L 152 de 12.6.2002, p. 16. Este regulamento, inicialmente publicado com a referência (CE) n.o 997/2002, teve o seu número alterado por uma rectificação (JO L 153 de 13.6.2002, p. 18).


ANEXO

PROGRAMAS DE REFORÇO DOS POSTOS DE INSPECÇÃO

Programas e respectiva participação financeira da Comunidade a conceder em 2008

(em EUR)

Estado-Membro

Designação dos postos de inspecção

(entidade administrativa, nome)

Despesas elegíveis

Participação financeira máxima da Comunidade, taxa de 50 %

Portugal

Aeroporto do Porto

4 202

2 101

Porto de Leixões

6 182

3 091

Porto de Aveiro

6 182

3 091

Aeroporto de Lisboa

4 202

2 101

Porto de Lisboa

6 182

3 091

Porto de Setúbal

6 182

3 091

Porto de Sines

6 182

3 091

Aeroporto de Faro

4 202

2 101

Aeroporto de Ponta Delgada

4 202

2 101

Aeroporto do Funchal

4 202

2 101

Participação financeira total da Comunidade

25 960


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