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Document 32008D0065
2008/65/EC: Commission Decision of 17 January 2008 amending Decision 2007/718/EC concerning certain protection measures against foot-and-mouth disease in Cyprus (notified under document number C(2008) 29) (Text with EEA relevance)
2008/65/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008 , que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2008) 29] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2008/65/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008 , que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2008) 29] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 17 de 22.1.2008, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008
22.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Janeiro de 2008
que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre
[notificada com o número C(2008) 29]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/65/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa em Chipre, foi adoptada a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre (3), para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (4). |
(2) |
Na Decisão 2007/718/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas enumeradas no anexo III dessa decisão, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. Actualmente, só é permitida a expedição de carne de suíno a partir de áreas definidas. |
(3) |
Com base na evolução da situação zoossanitária em Chipre, nomeadamente nos resultados favoráveis da vigilância em curso, é agora possível definir as áreas que devem ser incluídas, no que se refere à carne de bovino, no anexo III da Decisão 2007/718/CE. |
(4) |
A Decisão 2007/718/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão 2007/718/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 289 de 7.11.2007, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/832/CE (JO L 329 de 14.12.2007, p. 56).
(4) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
ANEXO
«ANEXO III
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||||||||||||||||||
Grupo |
SNDA |
Unidade administrativa |
B |
O/C |
S |
CC |
CS |
||||||||||||||||||
Chipre |
00001 |
Nicósia |
+ |
– |
+ |
– |
– |
||||||||||||||||||
00003 |
Ammochostos |
+ |
– |
+ |
– |
– |
|||||||||||||||||||
00004 |
Larnaca, excepto as unidades administrativas de: |
+ |
– |
+ |
– |
– |
|||||||||||||||||||
Agia Anna |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Alethriko |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Aradippou |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Dromolaxia |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Kalo Chorio |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Kellia |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Kiti |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Kivisili |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Klavdia |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Kochi |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Larnaka |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Livadia |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Meneou |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Softades |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
Tersefanou |
– |
|
– |
|
|
||||||||||||||||||||
00005 |
Limassol |
+ |
– |
+ |
– |
– |
|||||||||||||||||||
00006 |
Paphos |
+ |
– |
+ |
– |
– |
|||||||||||||||||||
|