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Document 32008D0065

2008/65/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008 , que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2008) 29] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 17 de 22.1.2008, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/65(1)/oj

22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2008

que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre

[notificada com o número C(2008) 29]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/65/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa em Chipre, foi adoptada a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre (3), para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (4).

(2)

Na Decisão 2007/718/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas enumeradas no anexo III dessa decisão, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. Actualmente, só é permitida a expedição de carne de suíno a partir de áreas definidas.

(3)

Com base na evolução da situação zoossanitária em Chipre, nomeadamente nos resultados favoráveis da vigilância em curso, é agora possível definir as áreas que devem ser incluídas, no que se refere à carne de bovino, no anexo III da Decisão 2007/718/CE.

(4)

A Decisão 2007/718/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2007/718/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2007/832/CE (JO L 329 de 14.12.2007, p. 56).

(4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«ANEXO III

1

2

3

4

5

6

7

8

Grupo

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Chipre

00001

Nicósia

+

+

00003

Ammochostos

+

+

00004

Larnaca, excepto as unidades administrativas de:

+

+

Agia Anna

 

 

 

Alethriko

 

 

 

Aradippou

 

 

 

Dromolaxia

 

 

 

Kalo Chorio

 

 

 

Kellia

 

 

 

Kiti

 

 

 

Kivisili

 

 

 

Klavdia

 

 

 

Kochi

 

 

 

Larnaka

 

 

 

Livadia

 

 

 

Meneou

 

 

 

Softades

 

 

 

Tersefanou

 

 

 

00005

Limassol

+

+

00006

Paphos

+

+

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa»


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