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Document 32008L0003

Directiva 2008/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008 , que altera a Directiva 2003/54/CE no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

JO L 17 de 22.1.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/3/oj

22.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/6


DIRECTIVA 2008/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

que altera a Directiva 2003/54/CE no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o e o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Durante as negociações da adesão, a Estónia invocou as especificidades do seu sector eléctrico a fim de solicitar um período transitório para a aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3).

(2)

No anexo VI do Acto de Adesão de 2003, foi concedido à Estónia um período transitório, até 31 de Dezembro de 2008, para a aplicação do n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE, relativo à abertura gradual do mercado.

(3)

A Declaração n.o 8 anexa à Acta Final do Tratado de Adesão de 2003 reconheceu, além disso, que a situação específica relativa à reforma do sector do xisto betuminoso na Estónia ia exigir esforços particulares até ao final de 2012.

(4)

A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (4), a qual tinha de ser transposta até 1 de Julho de 2004 e cujo efeito era acelerar a abertura do mercado da electricidade.

(5)

Por carta de 17 de Setembro de 2003, a Estónia apresentou um pedido de isenção da aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE, relativo à abertura do mercado aos clientes não domésticos, até 31 de Dezembro de 2012. Por carta posterior, de 5 de Dezembro de 2003, a Estónia indicou que tencionava abrir totalmente o mercado, conforme previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o da referida directiva, até 31 de Dezembro de 2015.

(6)

O pedido da Estónia baseou-se num plano de reestruturação credível do sector do xisto betuminoso que se prolonga até 31 de Dezembro de 2012.

(7)

O xisto betuminoso constitui o único verdadeiro recurso energético próprio da Estónia, cuja produção nacional representa quase 84 % da produção mundial. Uma percentagem de 90 % da electricidade produzida na Estónia provém deste combustível sólido. Trata-se, portanto, de um domínio de grande importância estratégica para a segurança do aprovisionamento deste país.

(8)

A concessão de uma derrogação complementar para o período de 2009 a 2012 afigurava-se necessária para garantir a segurança dos investimentos nas centrais de produção, bem como a segurança do aprovisionamento da Estónia, permitindo simultaneamente resolver os graves problemas ambientais criados por essas centrais.

(9)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho adoptou a Directiva 2004/85/CE, que altera a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação de certas disposições à Estónia (5), que concedeu a derrogação pretendida.

(10)

Por acórdão de 28 de Novembro de 2006 no processo C-413/04, Parlamento/Conselho (6), o Tribunal de Justiça anulou a Directiva 2004/85/CE, na medida em que concedia à Estónia uma derrogação à aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE que se prolongava para além de 31 de Dezembro de 2008 e impunha uma obrigação correlativa de garantir uma abertura apenas parcial do mercado, representando 35 % do consumo, em 1 de Janeiro de 2009 e uma obrigação de comunicação anual dos limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.

(11)

Essa anulação parcial não se baseou em motivos ligados ao conteúdo da Directiva 2004/85/CE, mas sim na escolha errada da base jurídica.

(12)

Na medida em que permanecem válidas as razões para conceder à Estónia uma derrogação à aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/54/CE para além de 31 de Dezembro de 2008, esta deverá ser alterada, mantendo a mesma redacção da Directiva 2004/85/CE, mas com a base jurídica correcta,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Estónia beneficia de uma derrogação temporária da aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 21.o até 31 de Dezembro de 2012. A Estónia toma as medidas necessárias para garantir a abertura do seu mercado da electricidade. Esta abertura deve ser feita de um modo progressivo durante o período de referência, tendo por objectivo a abertura total do mercado em 1 de Janeiro de 2013. Em 1 de Janeiro de 2009, a abertura do mercado deve representar, pelo menos, 35 % do consumo. A Estónia comunica anualmente à Comissão os limiares de consumo que dão direito a elegibilidade para o consumidor final.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Janeiro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

(3)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. Directiva revogada pela Directiva 2003/54/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 29.9.2006, p. 72).

(5)  JO L 236 de 7.7.2004, p. 10.

(6)  Colect. 2006, p. I-11221.


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