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Document 32008R0049
Commission Regulation (EC) No 49/2008 of 21 January 2008 setting the quantity of maize available for intervention for period 2 of the 2007/2008 marketing year
Regulamento (CE) n.° 49/2008 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008 , que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2007/2008
Regulamento (CE) n.° 49/2008 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2008 , que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2007/2008
JO L 17 de 22.1.2008, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 49/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2008
que fixa a quantidade de milho disponível para intervenção na segunda fase da campanha de 2007/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 824/2000 estabelece as regras para a atribuição das quantidades de milho elegíveis para intervenção, para as campanhas de 2007/2008 e 2008/2009. A atribuição é feita em duas fases, designadas «primeira fase» e «segunda fase». |
(2) |
A quantidade global de milho proposta para intervenção durante a primeira fase, que decorreu entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2007, não ultrapassou o limite fixado no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Convém, por conseguinte, publicar a quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2007/2008. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o-A, a segunda fase tem início no dia seguinte à publicação pela Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia, da quantidade disponível para intervenção nessa fase. Esse dia é o primeiro dia de apresentação das ofertas em todos os Estados-Membros, terminando esta fase o mais tardar em 30 de Abril na Grécia, Espanha, Itália e Portugal, em 30 de Junho na Suécia e em 31 de Maio nos outros Estados-Membros. O presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A quantidade de milho que pode ser proposta para intervenção durante a segunda fase da campanha de 2007/2008, em conformidade com o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 824/2000, eleva-se a 1 500 000 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).
(2) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2007 (JO L 195 de 27.7.2007, p. 3).