Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2007_323_R_0023_01

    2007/800/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2007 , sobre a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    JO L 323 de 8.12.2007, p. 23–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/23


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Junho de 2007

    sobre a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    (2007/800/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o, em articulação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo à criação de um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (1), determina, no artigo 13.o, que o Observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e pelos trabalhos do Observatório.

    (2)

    A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

    (3)

    Sob reserva da sua celebração, o acordo deverá ser assinado em nome da Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada a assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. STEINBRÜCK


    (1)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo à participação da República da Turquia nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

    por um lado, e

    a REPÚBLICA DA TURQUIA, a seguir designada «Turquia»,

    por outro,

    a seguir denominadas «partes contratantes»,

    RECORDANDO que o Conselho Europeu do Luxemburgo de 1997 considerou que a participação nos programas e nas agências comunitários constituía um modo de acelerar a estratégia de pré-adesão,

    CONSIDERANDO que a Comunidade criou, mediante o Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (1) (a seguir designado «Regulamento»), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório»);

    CONSIDERANDO que o Regulamento determina, no artigo 13.o, que o Observatório está aberto à participação de países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados Membros;

    CONSIDERANDO que a Turquia partilha dos fins e objectivos estabelecidos para o Observatório no Regulamento, dado que o objectivo último da Turquia é tornar se membro da União Europeia;

    CONSIDERANDO que a Turquia subscreve a descrição das atribuições do Observatório, o respectivo método de trabalho e os domínios prioritários, como descritos no Regulamento;

    CONSIDERANDO que existe na Turquia uma instituição susceptível de ser ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Participação

    A Turquia participará plenamente nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório»), nos termos estabelecidos no presente acordo.

    Artigo 2.o

    Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência

    1.   A Turquia fica ligada à Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência («REITOX»).

    2.   A Turquia deve notificar o Observatório dos principais elementos da sua rede nacional de informações no prazo de 28 dias a contar da entrada em vigor do presente acordo, incluindo o seu centro nacional de acompanhamento, e deve designar quaisquer outros centros especializados que possam dar um contributo útil para os trabalhos do Observatório.

    Artigo 3.o

    Conselho de Administração

    O Conselho de Administração do Observatório deve convidar um representante da Turquia para participar nas suas reuniões. O representante participa plenamente nos trabalhos, embora sem direito de voto. Excepcionalmente, o Conselho de Administração pode convocar uma reunião limitada aos representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia sobre questões de interesse específico para a Comunidade e os seus Estados-Membros.

    O Conselho de Administração, numa sessão em que estejam representantes da Turquia, determina em pormenor as modalidades de participação da Turquia nos trabalhos do Observatório.

    Artigo 4.o

    Orçamento

    A Turquia contribui financeiramente para as actividades do Observatório, em conformidade com o disposto no anexo I do presente acordo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.o

    Protecção e confidencialidade dos dados

    1.   Caso, com base no presente acordo, sejam enviados pelo Observatório às autoridades turcas, nos termos da legislação comunitária e turca, dados de carácter pessoal que não permitam a identificação de pessoas singulares, os referidos dados apenas podem ser utilizados para os fins indicados e nas condições determinadas pelo serviço que os transmite.

    2.   Os dados relativos à droga e toxicodependência fornecidos às autoridades turcas pelo Observatório podem ser publicados, desde que sejam observadas as regras comunitárias e turcas relativas à divulgação e à confidencialidade da informação. Os dados pessoais não podem ser publicados nem postos à disposição do público.

    3.   Os centros especializados designados na Turquia não serão obrigados a prestar informações consideradas confidenciais ao abrigo da legislação turca.

    4.   O Observatório fica vinculado pelas regras previstas no artigo 6.o do Regulamento relativamente aos dados que lhe forem fornecidos pelas autoridades turcas.

    Artigo 6.o

    Estatuto jurídico

    O Observatório tem personalidade jurídica ao abrigo da lei turca e goza na Turquia da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei turca.

    Artigo 7.o

    Responsabilidade

    A responsabilidade do Observatório é regulada pelas normas previstas no artigo 16.o do Regulamento.

    Artigo 8.o

    Privilégios e imunidades

    A Turquia aplica ao Observatório o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que constitui o anexo II do presente acordo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 9.o

    Estatuto do pessoal

    Em derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, os nacionais turcos no pleno gozo dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo do Observatório.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente acordo deve ser aprovado pelas partes contratantes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades a que se refere o primeiro parágrafo.

    Artigo 11.o

    Duração e cessação de vigência

    1.   O presente acordo é celebrado por um período indeterminado. Expira no momento da adesão da Turquia à União Europeia.

    2.   Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra parte contratante. O acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Съставено в Брюксел на тридесети октомври две хиляди и седма година.

    Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de dos mil siete.

    V Bruselu dne třicátého října dva tisíce sedm.

    Udfærdiget i Bruxelles, den tredivte oktober to tusind og syv.

    Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober zweitausendsieben.

    Kahe tuhande seitsmenda aasta oktoobrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες επτά.

    Done at Brussels on the thiertieth day of October in the year two thousand and seven.

    Fait à Bruxelles, le trente octobre deux mille sept.

    Fatto a Bruxelles, addì trenta ottobre duemilasette.

    Briselē, divtūkstoš septītā gada trīsdesmitajā oktobrī.

    Priimta du tūkstančiai septintųjų metų spalio trisdešimtą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év október harmincadik napján.

    Magħmul fi Brussell, fit-tletin-il jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u sebgħa.

    Gedaan te Brussel, de dertigste oktober tweeduizend zeven.

    Sporządzono w Brukseli, dnia trzydziestego października roku dwa tysiące siódmego.

    Feito em Bruxelas, em trinta de Outubro de dois mil e sete.

    Încħeiat la Bruxelles, treizeci octombrie două mii șapte.

    V Bruseli dna tridsiateho októbra dvetisícsedem.

    V Bruslju, dne tridesetega oktobra leta dva tisoč sedem.

    Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

    Som skedde i Bryssel den trettionde oktober tjugohundrasju.

    Brüksel'de, otuz Ekim ikibinyedi gününde yapilmiștir.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Avrupa Topluluğu adina

    Image

    За Република Турция

    Por la Republica de Turquia

    Za Tureckou republiku

    For Republikken Tyrkiet

    Für die Republik Türkei

    Türgi Vabariigi nimel

    Για την Τουρκική Δημοκρατία

    For the Republic of Turkey

    Pour la République de Turquie

    Per la Repubblica di Turchia

    Turcijas Republikas vārdā

    Turkijos Respublikos vardu

    A Torök Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika tat-Turkija

    Voor de Republiek Turkije

    W imieniu Republiki Turcji

    Pela República da Turquia

    Pentru Republica Turcia

    Za Tureckú republiku

    Za Republiko Turčijo

    Turkin tasavallan puolesta

    För Republiken Turkiet

    Türkiye Cumhuriyeti adina

    Image


    (1)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

    ANEXO I

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA TURQUIA PARA O OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA

    1.

    A contribuição financeira que a Turquia deve pagar ao Orçamento Geral da União Europeia para participar no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório») aumentará progressivamente num período de quatro anos, durante o qual a Turquia terá uma participação crescente nas actividades. As contribuições financeiras exigidas são as seguintes:

    durante o primeiro ano de participação

    100 000 EUR

    durante o segundo ano de participação

    150 000 EUR

    durante o terceiro ano de participação

    210 000 EUR

    durante o quarto ano de participação

    271 000 EUR

    A partir do quinto ano de participação, a contribuição financeira anual da Turquia para o Observatório corresponderá à contribuição do quarto ano de participação indexada tomando como referência a taxa de aumento da subvenção comunitária para o Observatório.

    2.

    A Turquia pode utilizar parcialmente a assistência comunitária para pagar a sua contribuição para o Observatório, não podendo a contribuição máxima da Comunidade exceder 75 % no primeiro ano de participação, 60 % no segundo e 50 % nos anos seguintes. Sujeitos a um processo de programação separado, os fundos comunitários solicitados serão transferidos para a Turquia através de um acordo de financiamento separado. A restante parte da contribuição será efectuada pela Turquia.

    3.

    A contribuição da Turquia será gerida nos termos do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

    As despesas de deslocação e estadia dos representantes e peritos da Turquia decorrentes da sua participação nas actividades do Observatório ou em reuniões relacionadas com a execução do programa de trabalho do Observatório serão por este reembolsadas, nas mesmas condições e segundo os procedimentos actualmente em vigor para os Estados-Membros da União Europeia.

    4.

    No primeiro ano da sua participação, a Turquia pagará uma contribuição calculada numa base proporcional a partir da data de participação até ao final do ano. Nos anos seguintes, a contribuição será a prevista no presente acordo.

    ANEXO II

    PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão,

    ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

    CAPÍTULO I

    BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Artigo 1.o

    Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

    Artigo 2.o

    Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

    Artigo 3.o

    As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

    Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

    Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

    Artigo 4.o

    As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

    As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

    Artigo 5.o

    A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

    CAPÍTULO II

    COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

    Artigo 6.o

    As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

    A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

    Artigo 7.o

    1.   Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livre-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

    A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

    2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

    CAPÍTULO III

    MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

    Artigo 8.o

    As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

    Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

    a)

    Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

    b)

    Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

    Artigo 9.o

    Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

    Artigo 10.o

    Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

    a)

    No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

    b)

    No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

    Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

    A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

    CAPÍTULO IV

    REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Artigo 11.o

    Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

    O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

    CAPÍTULO V

    FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Artigo 12.o

    No território de cada Estado-Membro, e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

    a)

    Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

    b)

    Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

    c)

    Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

    d)

    Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

    e)

    Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

    Artigo 13.o

    Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

    Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

    Artigo 14.o

    Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

    Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

    Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

    Artigo 15.o

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

    Artigo 16.o

    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o, e no artigo 14.o

    Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

    CAPÍTULO VI

    PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Artigo 17.o

    O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 18.o

    Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

    Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

    Artigo 19.o

    Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

    Artigo 20.o

    As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

    Artigo 21.o

    As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

    Artigo 22.o

    O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

    O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

    Artigo 23.o

    O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

    O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

    As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo. Feito em Bruxelas, a oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.


    Top