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Document 32007R1059

    Regulamento (CE) n.°  1059/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007 , que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

    JO L 242 de 15.9.2007, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1059/oj

    15.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 242/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2007 DA COMISSÃO

    de 14 de Setembro de 2007

    que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2) prevê que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito.

    (2)

    Essa decisão foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 1039/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia (3). Nos termos do referido regulamento, as últimas propostas podem ser apresentadas entre 13 e 26 de Setembro de 2007.

    (3)

    Prevê-se a continuação das existências de açúcar de intervenção armazenado na maioria dos Estados-Membros referidos, depois de decorrido o último prazo para apresentação de propostas. Para responder às necessidades do mercado, é, pois, conveniente abrir um novo concurso permanente que permita disponibilizar essas existências no mercado interno.

    (4)

    Para permitir a comparação dos preços das propostas relativamente a açúcar de qualidades diferentes, as propostas devem referir-se a qualidades-tipo de açúcar, nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    (5)

    Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar a quantidade mínima por proponente ou por lote.

    (6)

    De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

    (7)

    O preço mínimo de venda diz respeito a açúcar da qualidade-tipo. Deve prever-se o ajustamento do preço de venda.

    (8)

    Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

    (9)

    A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação, por parte dos Estados-Membros, da quantidade efectivamente vendida.

    (10)

    O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia colocam à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade, uma quantidade total máxima de 601 981 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda no mercado interno.

    As quantidades máximas por Estado-Membro estão definidas no anexo I.

    Artigo 2.o

    1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Outubro de 2007 e termina em 10 de Outubro de 2007, às 15h00, hora de Bruxelas.

    Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:

    24 de Outubro de 2007,

    7 e 21 de Novembro de 2007,

    5 e 19 de Dezembro de 2007,

    9 e 30 de Janeiro de 2008,

    13 e 27 de Fevereiro de 2008,

    12 e 26 de Março de 2008,

    9 e 23 de Abril de 2008,

    7 e 28 de Maio de 2008,

    11 e 25 de Junho de 2008,

    9 e 23 de Julho de 2008,

    6 e 27 de Agosto de 2008,

    10 e 24 de Setembro de 2008.

    2.   O preço proposto deve dizer respeito a açúcar branco e a açúcar bruto da qualidade-tipo, nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    3.   Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, a quantidade mínima da proposta, por lote, é de 250 toneladas, excepto quando a quantidade disponível para o lote em questão for inferior a 250 toneladas. Neste caso, a quantidade disponível está sujeita a concurso.

    4.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.

    Artigo 3.o

    Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação das mesmas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

    Os proponentes não são identificados.

    As propostas apresentadas devem ser comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

    Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.

    Artigo 4.o

    1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

    2.   Relativamente ao açúcar de intervenção que não seja da qualidade-tipo, cabe aos Estados-Membros ajustarem o preço de venda real, através da aplicação, mutatis mutandis, respectivamente do n.o 6 do artigo 32.o e do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

    3.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro em questão, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

    Se a adjudicação por um Estado-Membro a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

    a)

    Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

    b)

    Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

    c)

    Por sorteio.

    4.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação, pela Comissão, do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.

    Artigo 5.o

    Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, esse regulamento aplica-se à revenda, nos termos do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).

    (3)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2006 (JO L 288 de 19.10.2006, p. 3).

    (4)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.


    ANEXO I

    Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

    Estado-Membro

    Organismo de intervenção

    Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno

    (toneladas)

    Bélgica

    Bureau d’intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves, 82

    B-1040 Bruxelles

    Tél. (32-2) 287 24 11

    Fax (32-2) 287 25 24

    21 409

    República Checa

    Státní zemědělský intervenční fond

    Oddělení pro cukr a škrob

    Ve Smečkách 33

    CZ-110 00 PRAHA 1

    Tel.: (420) 222 87 14 27

    Fax: (420) 222 87 18 75

    30 754

    Irlanda

    Intervention Section

    on Farm Investment

    Subsidies and storage Division

    Department of Agriculture & Food

    Johnstown Castle Estate

    Wexford

    Tel. (00 353) 536 34 37

    Fax (00 353) 914 28 43

    12 000

    Espanha

    Fondo Español de Garantia Agraria

    C/Beneficencia, 8

    E-28004 Madrid

    Tel. (34) 913 47 64 66

    Fax (34) 913 47 63 97

    24 084

    Itália

    AGEA — Agenzia per le erogazioni in agricoltura

    Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

    Via Torino, 45

    I-00185 Roma

    Tel. (39) 06 49 49 95 58

    Fax (39) 06 49 49 97 61

    322 915

    Hungria

    Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

    Soroksári út 22–24.

    H-1095 Budapest

    Tel.: (36-1) 219 45 76

    Fax: (36-1) 219 89 05 vagy (36-1) 219 62 59

    100 462

    Eslováquia

    Pôdohospodárska platobná agentúra

    Oddelenie cukru a ostatných komodít

    Dobrovičova 12

    815 26 Bratislava

    Slovenská republika

    Tel.: (421-2) 58 24 32 55

    Fax: (421-2) 53 41 26 65

    34 000

    Suécia

    Statens jordbruksverk

    Vallgatan 8

    S-551 82 Jönköping

    Tfn (46-36) 15 50 00

    Fax (46-36) 19 05 46

    56 357


    ANEXO II

    Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

    Formulário (1)

    Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

    Regulamento (CE) n.o 1059/2007

    1

    2

    3

    4

    5

    Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

    Numeração dos proponentes

    Número do lote

    Quantidade

    (t)

    Preço proposto

    (EUR/100 kg)

     

    1

     

     

     

     

    2

     

     

     

     

    3

     

     

     

     

    etc.

     

     

     


    (1)  A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34


    ANEXO III

    Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

    Formulário (1)

    Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

    Regulamento (CE) n.o 1059/2007

    1

    2

    Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

    Quantidade efectivamente vendida

    (t)

     

     


    (1)  A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.


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