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Document 32007R0970
Commission Regulation (EC) No 970/2007 of 17 August 2007 amending Council Regulation (EC) No 1184/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons impeding the peace process and breaking international law in the conflict in the Darfur region in Sudan
Regulamento (CE) n.° 970/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1184/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
Regulamento (CE) n.° 970/2007 da Comissão, de 17 de Agosto de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1184/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
JO L 215 de 18.8.2007, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2014; revogado por 32014R0747
18.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 215/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 970/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho de 18 de Julho de 2005 que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 7 de Agosto de 2007, o Comité das Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas alterou a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, pois, ser alterado nessa conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 193 de 23.7.2005, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho é alterado do seguinte modo:
(1) |
A entrada «Gaffar Mohamed ELHASSAN. Função: Major-General. Outras informações: Comandante da Região Militar Ocidental da Força Aérea do Sudão» é substituída por: «Gaffar Mohammed Elhassan (também conhecido por Gaffar Mohmed Elhassan). Título: Major-General. Função: Comandante da Região Militar Oeste da Força Aérea do Sudão. Data de nascimento: 24.6.1953.» |
(2) |
A entrada «Gabril Abdul Kareem BADRI. Outras informações: Comandante de Campo do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento» é substituída por: «Gabril Abdul Kareem Badri (também conhecido por Gibril Abdul Kareem Barey). Título: General. Função: Comandante de Campo do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento.» |