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Document 32007D0482
2007/482/EC: Commission Decision of 9 July 2007 on the application of Council Directive 72/166/EEC with regard to checks on insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles (notified under document number C(2007) 3291) (Text with EEA relevance)
2007/482/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2007 , relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2007) 3291] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/482/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2007 , relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2007) 3291] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 180 de 10.7.2007, p. 42–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2007
relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
[notificada com o número C(2007) 3291]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/482/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Maio de 2002 foi concluído um Acordo Multilateral, a seguir designado «o Acordo», entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados. O Acordo vem em anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2003, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (2), na qual a Comissão fixou a data a partir da qual os Estados-Membros deixariam de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual no território de um dos Estados que assinaram o acordo e que a ele estão sujeitos. O Acordo foi subsequentemente alargado a outros países através da adopção das Adendas n.os 1 e 2. |
(2) |
Em 8 de Março de 2007 os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e os de Andorra, Croácia, Islândia, Noruega e Suíça assinaram a Adenda n.o 3 ao Acordo, nos termos da qual o Acordo foi alargado a fim de incluir os serviços nacionais de seguros da Bulgária e da Roménia. Esta adenda prevê as disposições de natureza prática para a supressão da fiscalização do seguro no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bulgária e da Roménia e que estejam abrangidos pela adenda. |
(3) |
Estão portanto reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro automóvel de responsabilidade civil, em conformidade com a Directiva 72/166/CEE, no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bulgária e da Roménia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Agosto de 2007, os Estados-Membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual no território da Bulgária e da Roménia abrangidos pela Adenda n.o 3, de 8 de Março de 2007, ao Acordo Multilateral entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).
(2) JO L 192 de 31.7.2003, p. 23.