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Document 32007D0404
2007/404/EC: Commission Decision of 12 June 2007 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substance novaluron (notified under document number C(2007) 2454) (Text with EEA relevance)
2007/404/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2007 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa novalurão [notificada com o número C(2007) 2454] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/404/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2007 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa novalurão [notificada com o número C(2007) 2454] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 151 de 13.6.2007, p. 45–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2009; revogado por 32009D0579
13.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Junho de 2007
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa novalurão
[notificada com o número C(2007) 2454]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/404/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2001, um pedido da empresa Makhteshim Agan Ltd com vista à inclusão da substância activa novalurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/861/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
(3) |
Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 19 de Setembro de 2005, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação. |
(4) |
Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar ao requerente informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
Uma vez que a avaliação ainda não revelou motivos de preocupação imediata e para que se possa continuar com o exame do processo, os Estados-Membros devem poder prorrogar por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão do novalurão no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham novalurão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).
(2) JO L 321 de 6.12.2001, p. 34.