Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32007R0647

    Regulamento (CE) n. o 647/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n. o 2 do artigo 8. o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 151 de 13.6.2007, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/647/oj

    13.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/26


    REGULAMENTO (CE) N.o 647/2007 DA COMISSÃO

    de 12 de Junho de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 da Comissão (2), e (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (3), estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e incluem uma lista das substâncias activas abrangidas nessa fase.

    (2)

    Tornou-se evidente que algumas das substâncias activas incluídas na lista constante do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 nunca estiveram no mercado enquanto produtos fitofarmacêuticos na acepção da Directiva 91/414/CEE e, consequentemente, não deveriam ter sido incluídas nessa lista. Essas substâncias devem ser removidas da referida lista.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2229/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 9.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/31/CE da Comissão (JO L 140 de 1.6.2007, p. 44).

    (2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

    (3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte A, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias activas:

    a)

    Entradas no grupo 1 da parte A:

    Aminoácidos/Ácido L-glutâmico

    Aminoácidos/L-triptofano

    Resinas

    Metabissulfito de sódio

    Glúten de trigo

    Maltodextrina

    b)

    Entradas no grupo 2.2 da parte A:

    Extracto cítrico [Comunicado como bactericida]

    Extracto de maravilha

    Extracto de Mimosa tenuiflora

    Óleos vegetais/Óleo de botões de groselheira preta [Comunicado como repulsivo]

    Óleos vegetais/Óleo de eucalipto

    Óleos vegetais/Óleo de manjerona [Comunicado como repulsivo]

    Óleos vegetais/Óleo de tomilho [Comunicado como repulsivo]

    c)

    Entrada no grupo 6.1 da parte A:

    Acetato de polivinilo

    d)

    Entradas no grupo 6.2 da parte A:

    Bituminossulfonato de amónio.

    2.

    Na parte B, são suprimidas as entradas referentes às seguintes substâncias activas:

    (Z,E)-3,7,11-trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol (Farnesol)

    1,7-Dioxaespiro-5,5-undecano

    3,7-Dimetil-2,6-octadien-1-ol (Geraniol)

    3,7,11-Trimetil-1,6,10-dodecatrien-3-ol (Nerolidol)

    (E)-2-Metil-6-metileno-3,7-octadien-2-ol (isomircenol)

    2,4-Decadienoato de etilo.

    3.

    Na parte F, é suprimida a entrada referente à seguinte substância activa:

    Laurilsulfato de sódio.

    4.

    Na parte G, é suprimida a entrada referente à seguinte substância activa:

    Di-1-p-menteno.


    Top