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Document 32007R0645

    Regulamento (CE) n. o  645/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007 , que fixa a quantidade complementar final de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007

    JO L 151 de 13.6.2007, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/645/oj

    13.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 645/2007 DA COMISSÃO

    de 12 de Junho de 2007

    que fixa a quantidade complementar final de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (1), que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento.

    (2)

    A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto.

    (3)

    Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a estimativa indica ser necessário importar uma quantidade complementar de 334 025 toneladas de açúcar bruto para refinação, expressa em equivalente-açúcar branco, para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade possam ser satisfeitas. Esta quantidade complementar inclui uma estimativa dos pedidos de certificados de importação nos meses finais da campanha de 2006/2007, referentes a importações indicadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (3).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1249/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007 (4) e o Regulamento (CE) n.o 92/2007 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2007, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias na campanha de comercialização de 2006/2007 (5) fixaram quantidades complementares de, respectivamente, 82 500 toneladas e 120 000 toneladas. É, por conseguinte, conveniente fixar a quantidade complementar final de açúcar em 131 525 toneladas para a campanha de comercialização de 2006/2007.

    (5)

    O abastecimento adequado das refinarias apenas pode ser garantido se os acordos de exportação tradicionais entre os países beneficiários forem respeitados. Por conseguinte, é necessário efectuar uma repartição por países ou grupos de países beneficiários. É aberta, para a Índia, uma quantidade de 6 000 toneladas, o que aumenta a quantidade total para este país na campanha de 2006/2007 para 22 000 toneladas, quantidade de expedição que é considerada economicamente viável. As quantidades remanescentes devem ser fixadas para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

    (6)

    Antes da importação deste açúcar complementar, as refinarias devem fixar as modalidades de abastecimento e expedição com os países beneficiários e os operadores económicos. A fim de lhes permitir preparar atempadamente os pedidos de certificados de importação, é adequado prever a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para além das quantidades estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 1249/2006 e (CE) n.o 92/2007, é fixada, para a campanha de comercialização de 2006/2007, uma quantidade complementar final de 131 525 toneladas de açúcar bruto de cana, expressas em equivalente-açúcar branco:

    a)

    125 525 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia;

    b)

    6 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

    (3)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.

    (4)  JO L 227 de 19.8.2006, p. 22.

    (5)  JO L 22 de 31.1.2007, p. 10.


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