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Document 32007R0630
Commission Regulation (EC) Νo 630/2007 of 4 June 2007 amending Council Regulation (EC) No 32/2000 to take account of amendments to Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) n. o 630/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 32/2000 do Conselho para ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento (CE) n. o 630/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 32/2000 do Conselho para ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n. o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 145 de 7.6.2007, p. 12–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
7.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 630/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho para ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Nomenclatura Combinada para 2007, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão (3), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) para determinados produtos. Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 referem-se a alguns desses códigos NC e devem, portanto, ser actualizados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1549/2006 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1506/2006 da Comissão (JO L 280 de 12.10.2006, p. 7).
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 501/2007 (JO L 119 de 9.5.2007, p. 1).
(3) JO L 301 de 31.10.2006, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, os códigos são alterados do seguinte modo:
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2. |
No anexo III, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:
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3. |
Na primeira parte do anexo IV, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:
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4. |
Na segunda parte do anexo IV, os códigos do número de ordem 09.0104 são alterados do seguinte modo:
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5. |
Na segunda parte do anexo IV, os códigos do número de ordem 09.0106 são alterados do seguinte modo:
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6. |
Na primeira parte do anexo V, os códigos NC da segunda coluna são alterados do seguinte modo:
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7. |
Na segunda parte do anexo V, os códigos são alterados do seguinte modo:
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