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Document 32007D0354

2007/354/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2007 , que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina [notificada com o número C(2007) 2090] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 133 de 25.5.2007, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2007; revog. impl. por 32007R1266

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/354/oj

25.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 2007

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina

[notificada com o número C(2007) 2090]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/354/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o, o artigo 11.o e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de espécies susceptíveis destas zonas.

(2)

O n.o 1, alínea c), do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE prevê que sempre que a presença do vírus da febre catarral ovina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve alargar determinadas medidas previstas no artigo 4.o da referida directiva às explorações situadas num raio de 20 quilómetros à volta da exploração infectada. Estas medidas têm por objectivo conter a doença numa fase inicial após a introdução do vírus numa zona recentemente infectada.

(3)

No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, aquelas medidas podem ser moduladas pelo Estado-Membro afectado com base num resultado positivo de uma avaliação do risco que tenha em conta dados geográficos, epidemiológicos, ecológicos, entomológicos, meteorológicos e históricos e em resultados de vigilância activa, incluindo a percentagem de animais seropositivos, os serótipos do vírus em circulação e a ocorrência de vectores susceptíveis de serem competentes.

(4)

Assim, é adequado definir requisitos para a derrogação à proibição de deslocação de animais que abandonem a zona de 20 quilómetros à volta da exploração infectada, incluindo animais destinados ao comércio intracomunitário e à exportação, após se ter obtido a aprovação prévia da autoridade competente do local de destino.

(5)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2) prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(6)

A Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (3) prevê que os animais destinados à exportação têm de ser acompanhados até ao ponto de saída da Comunidade por um certificado que contenha, sempre que necessário, as garantias adicionais previstas pela legislação comunitária para os animais destinados ao abate. Deste modo, o certificado que abrange os animais destinados a exportação deve incluir uma referência a qualquer tratamento insecticida efectuado ao abrigo da Decisão 2005/393/CE.

(7)

Importa prever as condições de tratamento dos animais e dos meios de transporte com insecticidas autorizados no local de carregamento provenientes das zonas submetidas a restrições que se destinem ou que atravessem zonas fora da zona submetida a restrições. Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores.

(8)

A Decisão 2005/393/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/393/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

Derrogação à proibição de circulação

1.   Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2000/75/CE, estão isentos da proibição de circulação na zona de 20 km os seguintes animais:

a)

Animais destinados a uma exploração situada num raio de 20 km em torno da exploração infectada;

b)

Animais destinados ao transporte directo para um matadouro situado na zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição;

c)

Animais destinados a uma exploração situada na zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição e fora de um raio de 20 km em torno da exploração infectada, desde que:

i)

Sejam obtidas as aprovações prévias das autoridades competentes do local da exploração de expedição e de destino e sejam cumpridas todas as garantias de sanidade animal exigidas por aquelas autoridades relativamente a medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e protecção contra ataques por vectores; ou

ii)

Seja efectuado um teste de identificação de agentes, tal como especificado na alínea c) do ponto 1 da secção A do anexo II, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida no prazo de 48 horas antes da expedição do animal em causa, que deve ser protegido contra ataques de vectores, pelo menos desde o momento em que a amostra foi colhida, e que não deve abandonar a exploração de destino, excepto para abate directo ou em conformidade com a secção A do referido anexo;

d)

Animais destinados a uma exploração ou a transporte directo para um matadouro situado fora da zona submetida a restrições em torno da exploração de expedição, incluindo animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação, desde que:

i)

Sejam obtidas as aprovações prévias das autoridades competentes dos Estados-Membros onde se localizem as explorações de expedição e de destino e sejam cumpridas todas as garantias de sanidade animal exigidas por aquelas autoridades relativamente a medidas contra a propagação do vírus da febre catarral ovina e protecção contra ataques por vectores; e

ii)

Sejam cumpridas, pelo menos, as condições estabelecidas no artigo 3.o ou no artigo 4.o; e

iii)

No caso de animais destinados ao comércio intracomunitário, o Estado-Membro de origem garante o aditamento da seguinte menção adicional aos certificados sanitários correspondentes, tal como definidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou, quando os animais se destinarem à exportação, ao certificado sanitário definido na Decisão 93/444/CEE

“Animais em conformidade com a Decisão 2005/393/CE”.».

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Trânsito de animais

1.   Os animais provenientes de zonas submetidas a restrições destinados ou em trânsito através de zonas fora da zona submetida a restrições, bem como o meio de transporte em que são transportados, são tratados com insecticidas autorizados no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes de abandonarem a zona submetida a restrições.

Os animais expedidos de uma área situada fora de uma zona submetida a restrições em trânsito através de uma zona submetida a restrições, bem como o meio de transporte em que são transportados, são tratados com insecticidas autorizados no local de carregamento ou, em qualquer caso, antes de entrarem na zona submetida a restrições.

Quando, durante o trânsito através de uma zona submetida a restrições, estiver previsto um período de repouso num posto de controlo, os animais têm de ser protegidos contra qualquer ataque por vectores.

2.   No caso de animais destinados ao comércio intracomunitário, é aditada a seguinte menção adicional aos certificados sanitários correspondentes, tal como definidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou, quando os animais se destinarem à exportação, ao certificado sanitário definido na Decisão 93/444/CEE:

“Tratamento insecticida com … (nome do produto), em … (data), às … (hora), em conformidade com a Decisão 2005/393/CE.”.

3.   Sempre que, numa área epidemiologicamente relevante das zonas submetidas a restrições, tenham decorrido mais de 40 dias a contar da data em que o vector deixou de estar activo, as disposições dos n.o 1 e 2 do presente artigo deixam de se aplicar.

No entanto, a autoridade competente garante que aquela derrogação deixa de se aplicar sempre que, com base no programa de epidemiovigilância previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 9.o da Directiva 2000/75/CE, se detectar que a actividade do vector na zona submetida a restrições tenha retomado.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/227/CE (JO L 98 de 13.4.2007, p. 23).

(3)  JO L 208 de 19.8.1993, p. 34.


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