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Document 32006R1962R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006 , em aplicação do artigo 37. o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia ( JO L 408 de 30.12.2006 )

JO L 47 de 16.2.2007, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1962/corrigendum/2007-02-16/oj

16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/8


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1962/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 408 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1962/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1962/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2006

em aplicação do artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em caso de incumprimento, pela Bulgária, dos compromissos assumidos no quadro das negociações de adesão no que respeita às políticas sectoriais da Comunidade relativas às actividades económicas com repercussões transfronteiras, o artigo 37.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia autoriza a Comissão a adoptar medidas de salvaguarda adequadas, que permitam fazer face a uma grave perturbação ou a um risco iminente de grave perturbação do funcionamento do mercado interno; existe um risco iminente de o incumprimento, pela Bulgária, das obrigações que lhe incumbem por força da regulamentação (1)  (2) causar uma perturbação grave do mercado interno de transporte aéreo.

(2)

Nos termos do artigo 80.° do Tratado CE, a Comunidade adoptou uma política comum de transporte aéreo, incluindo regras destinadas a estabelecer um mercado interno de serviços de transporte aéreo (3) e regras comuns com o objectivo de garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil em toda a Europa (4). Estes dois conjuntos de normas têm um impacto directo na prestação de serviços de transporte aéreo entre os Estados-Membros.

(3)

No contexto das negociações da adesão, a Bulgária comprometeu-se a aplicar plenamente a regulamentação comunitária no domínio do transporte aéreo a partir da data da sua adesão à União Europeia.

(4)

No seguimento da assinatura do Tratado de Adesão, em 25 de Abril de 2005, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) visitou a autoridade competente da aviação civil (CAA) da Bulgária, de 16 a 20 de Maio de 2005, de modo a verificar a capacidade daquela autoridade para aplicar os requisitos da regulamentação comunitária e normas das Autoridades Comuns da Aviação (JAA) no domínio da segurança aérea. A visita permitiu identificar lacunas importantes e persistentes na capacidade administrativa da CAA búlgara para assegurar a necessária supervisão da segurança, de modo a cumprir os requisitos comunitários em matéria de certificação da aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves.

(5)

Em virtude das graves deficiências detectadas pela AESA e pelas JAA, foi recusado à Bulgária, em Outubro de 2005, o reconhecimento mútuo nos domínios da segurança pertinentes no âmbito do sistema das JAA.

(6)

As medidas correctivas apresentadas pela CAA da Bulgária em Outubro e Novembro de 2005, bem como em Maio de 2006, não foram consideradas satisfatórias pela AESA, o que a Comissão tomou em devida nota.

(7)

Na sua comunicação de 26 de Setembro de 2006 sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia (5), a Comissão confirmou que a Bulgária havia registado progressos adicionais na conclusão dos preparativos da adesão, mas identificou também um conjunto de domínios que continuam a ser motivo de preocupação, designadamente a segurança da aviação, e nos quais a Comissão adoptará as disposições adequadas para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a menos que a Bulgária tome as medidas correctivas necessárias.

(8)

Na sua comunicação, a Comissão instava a Bulgária a cumprir as regras comunitárias pertinentes no domínio da segurança da aviação e a apresentar, para esse efeito, medidas correctivas, a aplicar de acordo com um calendário rigoroso e em estreita colaboração com e sob a orientação da AESA, destinado a colmatar todas as lacunas em matéria de segurança. O relatório anunciava que a AESA verificaria a aplicação daquele plano por meio de nova inspecção, a realizar antes da adesão da Bulgária. Na sua comunicação, a Comissão concluía que, se não fossem tomadas as medidas correctivas necessárias, a Bulgária corria o risco de a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, restringir o acesso ao mercado interno da aviação; além disso, as aeronaves registadas na Bulgária que não cumprissem as regras da União Europeia em matéria de segurança da aviação civil poderiam ser objecto das medidas de salvaguarda adequadas.

(9)

À luz da comunicação da Comissão, a AESA foi convidada a inspeccionar a CAA búlgara. Esta inspecção teve lugar entre 27 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006; o objectivo era verificar se a autoridade competente búlgara no domínio da aviação civil estava apta a aplicar as regras comuns no domínio da segurança da aviação, cuja entrada em vigor na Bulgária deverá ocorrer em 1 de Janeiro de 2007, e avaliar os progressos registados na aplicação das medidas correctivas apresentadas por aquela autoridade, no seguimento da primeira visita da AESA, para suprir as lacunas detectadas no decurso da referida visita no capítulo da segurança.

(10)

No relatório de inspecção efectuado pela AESA, confirmam-se as lacunas já detectadas no tocante à capacidade administrativa da CAA búlgara para assegurar a supervisão da segurança necessária ao cumprimento dos requisitos comunitários em matéria de certificação da aeronavegabilidade e de manutenção de aeronaves e conclui-se que, na data de entrada em vigor do Acto de Adesão, a CAA búlgara não terá condições para assegurar a aplicação do Regulamento n.o 1592/2002 e das suas normas de execução, os Regulamentos (CE) n.o 1702/2003 (6) e (CE) n.o 2042/2003 (7) da Comissão.

(11)

Atendendo a que, na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, a Bulgária não cumprirá as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e das suas normas de execução, deverá ficar estabelecido que os certificados emitidos pela CAA búlgara não beneficiam do reconhecimento mútuo previsto nos artigos 8.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(12)

O incumprimento, na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão, do compromisso assumido pela Bulgária por força do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e das suas normas de execução poderá gerar distorções de concorrência entre as transportadoras titulares de licenças emitidas pelos outros Estados-Membros e as transportadoras titulares de licenças emitidas pela Bulgária, caso estas últimas tenham acesso ilimitado ao mercado interno da Comunidade. As distorções de concorrência poderão resultar, nomeadamente, do facto de as transportadoras aéreas licenciadas pela CAA búlgara terem acesso ilimitado às rotas comunitárias sem cumprirem todos os requisitos das regras que estabelecem um mercado interno de serviços de transporte aéreo, nomeadamente no capítulo da segurança, enquanto que as suas concorrentes continuarão a estar sujeitas a tais requisitos. Além disso, a concessão de tal acesso às transportadoras aéreas titulares de licenças emitidas pela CAA búlgara poderá conduzir ao aumento do número de operações actualmente realizadas por essas transportadoras com partida de ou destino a outros Estados-Membros, ou no território destes, com o consequente aumento dos riscos para a segurança.

(13)

Por estas razões, considera-se adequado, para evitar riscos acrescidos, estabelecer que as transportadoras titulares de licenças emitidas pelas autoridades búlgaras não serão consideradas «transportadoras aéreas comunitárias» para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

(14)

Esta medida não prejudica a adopção de eventuais medidas ulteriores pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 8.° e 57.° do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 não se aplicam aos certificados emitidos pela autoridade competente da Bulgária.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, as transportadoras aéreas titulares de licenças de exploração emitidas pelas autoridades competentes da Bulgária não serão consideradas «transportadoras aéreas comunitárias» para efeitos do referido regulamento.

Artigo 3.o

A Comissão deverá reavaliar, por sua própria iniciativa ou após a recepção de um pedido devidamente fundamentado da Bulgária, se a aplicação do presente regulamento continua a ser necessária, pelo menos uma vez por ano a contar da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento apenas entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (JO L 240 de 24.8.1992, p. 1), Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8) e Regulamento (CEE) n.o 2409/92, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240 de 24.8.1992, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2407/92, Regulamento (CEE) n.o 2408/92 e Regulamento (CEE) n.o 2409/92.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(5)  COM(2006) 549, de 26 de Setembro de 2006.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1) Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).


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