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Document 32006R1961R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1961/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n. o  779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia ( JO L 408 de 30.12.2006 )

JO L 47 de 16.2.2007, p. 3–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1961/corrigendum/2007-02-16/oj

16.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/3


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1961/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 403 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1961/2006 passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) N.o 1961/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1396/98 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativo à importação, na Comunidade, de certos produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 da Comissão (3) estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece em particular as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Esse mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem ser aplicadas aos certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1396/98, salvo disposições em contrário estabelecidas neste último regulamento. Por conseguinte, sempre que for necessário, importa alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1396/98 pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(3)

Atendendo à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 Janeiro de 2007, devem ser aditadas menções em búlgaro e em romeno nos pedidos e nos certificados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1396/98 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.oe 5.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente regulamento adopta as normas de execução dos contingentes pautais de importação dos produtos dos códigos NC referidos no anexo I, abertos pelo Regulamento (CE) n.o 779/98.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 (5) e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6) são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

3.   A quantidade de produtos que beneficia do regime a que se refere o n.o 1 e a taxa de redução do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2.o

A quantidade fixada para cada grupo é distribuída do seguinte modo, por quatro subperíodos:

25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março,

25 % de 1 de Abril a 30 de Junho,

25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro,

25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando de um primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento pautal, o requerente de um certificado de importação fornece a prova de que importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75 durante cada um dos dois períodos referidos nesse mesmo artigo.

2.   O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de códigos NC diferentes. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.

O pedido de certificado deve referir-se, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa durante o subperíodo em questão.

3.   O país de origem é indicado na casa 8 do pedido de certificado e do certificado e a menção “sim”. é assinalada com uma cruz.

4.   O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções do anexo II, parte A.

5.   O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções do anexo II, parte B.

Artigo 4.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 2.o

Todavia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007.

2.   Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1.o

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do termo do prazo de apresentação dos pedidos, as quantidades totais solicitadas para cada grupo, expressas em quilogramas.

4.   Os certificados são emitidos logo que possível após decisão da Comissão.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, as quantidades efectivamente colocadas em livre prática nos termos do presente regulamento durante o período em causa para cada grupo, expressas em quilogramas.

Artigo 5.o

O período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento.

2.

O artigo 6.o é suprimido.

3.

Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

4.

Os anexos III e IV são suprimidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

ANEXO

«

ANEXO I

Número do grupo

N.o de ordem

Código NC

Direito da PAC aplicável

(em euros por tonelada)

Contingente pautal anual

(em toneladas)

T1

09.4103

0207 25 10

170

1 000

0207 25 90

186

0207 27 30

134

0207 27 40

93

0207 27 50

339

0207 27 60

127

0207 27 70

230

ANEXO II

A.   Menções referidas no n.o 4 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 1396/98.

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1396/98.

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1396/98.

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1396/98.

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1396/98.

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1396/98.

:

em grego

:

Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1396/98.

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1396/98.

:

em francês

:

Règlement (CE) no 1396/98.

:

em grego

:

Regolamento (CE) n. 1396/98.

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1396/98.

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1396/98.

:

em húngaro

:

1396/98/EK rendelet.

:

em maltês

:

Regolament (KE) Nru 1396/98.

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1396/98.

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1396/98.

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1396/98.

:

em romeno

:

Regulament (CE) nr. 1396/98.

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1396/98.

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1396/98.

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1396/98.

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1396/98.

B.   Menções referidas no n.o 5 do artigo 3.o

:

em búlgaro

:

намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 1396/98.

:

em espanhol

:

reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 1396/98.

:

em checo

:

snížení společné celní sazby podle Nařízení (ES) č. 1396/98.

:

em dinamarquês

:

toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 1396/98.

:

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1396/98.

:

em estónio

:

ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr. 1396/98.

:

em grego

:

Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 1396/98.

:

em inglês

:

reduction of the common customs tariff as laid down in Regulation (EC) No 1396/98.

:

em francês

:

réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 1396/98.

:

em grego

:

riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 1396/98.

:

em letão

:

Regulā (EK) Nr. 1396/98 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums.

:

em lituano

:

Bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 1396/98.

:

em húngaro

:

A közös vámtarifa csökkentése az 1396/98/EK rendelet alapján.

:

em maltês

:

tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 1396/98.

:

em neerlandês

:

Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1396/98.

:

em polaco

:

obniżenie cła WTC, jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1396/98.

:

em português

:

redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 1396/98.

:

em romeno

:

reducerea tarifului vamal comun astfel cum este prevăzut de Regulamentul (CE) nr. 1396/98.

:

em eslovaco

:

zníženie spoločnej colnej sadzby v súlade s nariadením (ES) č. 1396/98.

:

em esloveno

:

znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 1396/98.

:

em finlandês

:

Asetuksessa (EY) N:o 1396/98 säädetty yhteisen tullitariffin alennus.

:

em sueco

:

nedsättning av den gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 1396/98.

»

(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 187 de 1.7.1998, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1722/2006 (JO L 322 de 22.11.2006, p. 3).

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13


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