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Document 32006R1964R(01)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n. o  3491/90 do Conselho ( JO L 408 de 30.12.2006 )

    JO L 47 de 16.2.2007, p. 15–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1964/corrigendum/2007-02-16/oj

    16.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/15


    Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 408 de 30 de Dezembro de 2006 )

    O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 passa a ter a seguinte redacção:

    REGULAMENTO (CE) N.o 1964/2006 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2006

    que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 3491/90 prevê que os direitos niveladores aplicáveis às importações de arroz originário do Bangladesh sejam diminuídos de 50 % e de um elemento forfetário variável em função do grau de transformação do arroz, desde que tenha sido cobrada uma imposição de um montante correspondente aquando da exportação do país terceiro em causa. A este título, é conveniente, para aplicação desse regulamento, tomar em consideração as obrigações internacionais contraídas depois da adopção do referido regulamento, bem como a alteração do regime agrimonetário ocorrida em 1995.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 862/91 da Comissão, de 8 de Abril de 1991, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, relativo às importações de arroz originário de Bangladesh (3), foi, desde a sua adopção, substancialmente alterado. Além disso, é conveniente harmonizar as disposições respeitantes ao contingente originário do Bangladesh com os regulamentos horizontais ou sectoriais aplicáveis, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6). Este último regulamento aplica-se aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, designadamente, as normas relativas aos pedidos, à qualidade de requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingente pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Em consequência, é conveniente adaptar o modo de gestão do contingente pautal comunitário para importação de arroz originário do Bangladesh, adoptando um novo regulamento aplicável a partir do ano de 2007 e revogando o Regulamento (CEE) n.o 862/91.

    (4)

    Com vista à boa gestão do referido contingente, é necessário permitir que os operadores apresentem mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, portanto, derrogar ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Por conseguinte, é conveniente definir as regras específicas aplicáveis no que respeita ao estabelecimento dos pedidos de certificados, à sua emissão, ao seu período de eficácia e à comunicação das informações à Comissão, assim como as medidas administrativas adequadas para garantir que o volume do contingente fixado não seja superado. De igual modo, para melhorar o controlo desse contingente em causa e simplificar a sua gestão, é conveniente prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efectuada por períodos semanais e fixar o montante da garantia a um nível adaptado aos riscos corridos.

    (5)

    Há que aplicar estas medidas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis.

    (6)

    No entanto, uma vez que o período de apresentação dos primeiros pedidos a que se refere o presente regulamento tem, em 2007, início num dia feriado, é oportuno prever que os primeiros pedidos só possam ser apresentados pelos operadores a partir do primeiro dia útil de 2007 e que o primeiro período de apresentação dos pedidos termine em 8 de Janeiro de 2007. Além disso, convém precisar que os pedidos de certificados relativos a esse primeiro período devem ser transmitidos à Comissão até 8 de Janeiro de 2007.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O contingente pautal de importação anual referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 é aberto anualmente no dia 1 de Janeiro para uma quantidade equivalente a 4 000 toneladas de arroz descascado. Este contingente tem o número de ordem 09.4517.

    Os Regulamento (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   O certificado de origem referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3491/90 (em seguida designado «certificado de origem») é estabelecido num formulário cujo modelo figura no anexo I do presente regulamento.

    2.   O certificado de origem é eficaz por noventa dias a contar da data da sua emissão, e no máximo até 31 de Dezembro do mesmo ano.

    3.   A autoridade competente para emitir os certificados de origem é o Export Promotion Bureau of Bangladesh.

    Artigo 3.o

    1.   A prova prevista no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 é constituída pela aposição, pelas autoridades competentes do Bangladesh, na rubrica «Observações» do certificado de origem, de uma das menções constantes do anexo II do presente regulamento.

    2.   Nos casos em que a imposição cobrada pelo país exportador seja inferior à diminuição referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90, essa diminuição é limitada ao montante cobrado.

    Artigo 4.o

    1.   Além das outras condições previstas pela regulamentação comunitária, o pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem, para beneficiarem do regime referido no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3491/90, incluir:

    a)

    Nas casas 20 e 24, uma das menções constantes do anexo III;

    b)

    Na casa 8, a menção «Bangladesh» e a menção «sim» marcada com uma cruz.

    2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. O código NC com oito algarismos é indicado no pedido.

    3.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados em cada semana às autoridades competentes dos Estados-Membros, até às 13 horas de segunda-feira, hora de Bruxelas. No entanto, no que respeita a 2007, o período de apresentação dos primeiros pedidos começa no primeiro dia útil de 2007 e termina no dia 8 de Janeiro de 2007 e a primeira segunda-feira em que os pedidos de certificados devem ser transmitidos à Comissão, em conformidade com a alínea a) do artigo 7.o, é o dia 8 de Janeiro de 2007.

    Artigo 5.o

    1.   Se as quantidades pedidas no decurso de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixa, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes a essa semana, um coeficiente de atribuição a aplicar a cada pedido, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e interrompe a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

    Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo der origem a uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades é efectuada pelo Estado-Membro por sorteio, entre os operadores em causa, de lotes de 20 toneladas acrescidos da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

    Se, na sequência da aplicação do segundo parágrafo, a quantidade para a qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis após a data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

    2.   O certificado de importação, emitido para uma quantidade que não seja superior à mencionada no certificado de origem referido no artigo 2.o, obriga a importar do Bangladesh.

    3.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte à data limite de comunicação dos pedidos de certificado à Comissão, referida na alínea a) do artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em 30 EUR por tonelada no que respeita ao arroz paddy do código NC1006 10 com exclusão do código NC 1006 10 10.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica:

    a)

    No último dia de apresentação de pedidos de certificados, até às 18 horas, hora de Bruxelas, as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com uma discriminação, por código NC com oito algarismos, das quantidades (em peso de produto) a que dizem respeito esses pedidos;

    b)

    Até ao segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com uma discriminação, por código NC com oito algarismos, das quantidades (em peso de produto) para as quais os certificados de importação foram emitidos;

    c)

    Até ao último dia de cada mês, as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática a título do contingente no decurso do antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos. Se não tiver ocorrido qualquer introdução em livre prática no decurso do período, é enviada uma comunicação «nada».

    Artigo 8.o

    O Regulamento (CEE) n.o 862/91 é revogado.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão

    ANEXO I

    Image

    ANEXO II

    Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

    em búlgaro

    :

    Събрана специална такса върху износа на ориз

    em espanhol

    :

    Derecho especial percibido a la exportación del arroz

    em checo

    :

    Zvláštní poplatek vybraný při vývozu rýže

    em dinamarquês

    :

    Særafgift, der opkræves ved eksport af ris

    em alemão

    :

    Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe

    em estónio

    :

    Riisi ekspordi suhtes kohaldatav erimaks

    em grego

    :

    Ειδικός δασμός που εισπράττεται κατά την εξαγωγή ρυζιού

    em inglês

    :

    Special charge collected on export of rice

    em francês

    :

    Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz

    em italiano

    :

    Tassa speciale riscossa all'esportazione del riso

    em letão

    :

    Īpašs maksājums, kuru iekasē par rīsu eksportu

    em lituano

    :

    Specialus mokestis, taikomas ryžių eksportui

    em húngaro

    :

    A rizs exportálásakor beszedett különleges díj

    em maltês

    :

    Taxxa speċjali miġbura ma' l-esportazzjoni tar-ross

    em neerlandês

    :

    Bij uitvoer van de rijst is de bijzondere belasting geïnd

    em polaco

    :

    Specjalna opłata pobrana od eksportu ryżu

    em português

    :

    Taxa especial cobrada à exportaçao de arroz

    em romeno

    :

    Taxă specială percepută la exportul de orez

    em eslovaco

    :

    Zvláštny poplatok inkasovaný pri vývoze ryže

    em esloveno

    :

    Posebna dajatev, pobrana na izvoz riža

    em finlandês

    :

    Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu

    em sueco

    :

    Särskild avgift som tas ut vid export av ris

    (montante em moeda nacional)

    ANEXO III

    Menções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o

    :

    em búlgaro

    :

    Бангладеш

    :

    em espanhol

    :

    Bangladesh

    :

    em checo

    :

    Bangladéš

    :

    em dinamarquês

    :

    Bangladesh

    :

    em alemão

    :

    Bangladesch

    :

    em estónio

    :

    Bangladesh

    :

    em grego

    :

    Μπανγκλαντές

    :

    em inglês

    :

    Bangladesh

    :

    em francês

    :

    Bangladesh

    :

    em italiano

    :

    Bangladesh

    :

    em letão

    :

    Bangladeša

    :

    em lituano

    :

    Bangladešas

    :

    em húngaro

    :

    Banglades

    :

    em maltês

    :

    Bangladesh

    :

    em neerlandês

    :

    Bangladesh

    :

    em polaco

    :

    Bangladesz

    :

    em português

    :

    Bangladesh

    :

    em romeno

    :

    Bangladesh

    :

    em eslovaco

    :

    Bangladéš

    :

    em esloveno

    :

    Bangladeš

    :

    em finlandês

    :

    Bangladesh

    :

    em sueco

    :

    Bangladesh.


    (1)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.

    (2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (3)  JO L 88 de 9.4.1991, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12)

    (6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


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