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Document 32007R0142

Regulamento (CE) n. o  142/2007 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1610/2006 que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n. o  327/98 e do Regulamento (CE) n. o  1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

JO L 43 de 15.2.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 840–842 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/142/oj

15.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/11


REGULAMENTO (CE) N.o 142/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1610/2006 que estabelece derrogações do Regulamento (CE) n.o 327/98 e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 no que respeita a determinados certificados de importação emitidos a título da fracção de Julho de 2006, no quadro dos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude do Regulamento (CE) n.o 1610/2006 da Comissão (3), a eficácia dos certificados emitidos para a importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado a título da fracção de Julho de 2006, no quadro de determinados contingentes de importação abertos pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (4) foi, a pedido dos operadores em causa, prorrogada até 31 de Dezembro de 2006. A utilização destes certificados foi também, em certos casos, facilitada no que respeita à origem e ao código NC do arroz importado.

(2)

Apesar das disposições em questão, certos certificados de importação não puderam ser utilizados durante o respectivo período de eficácia devido às perturbações dos fluxos de importação de arroz para a Comunidade, nomeadamente devido à presença no mercado americano de arroz contaminado por arroz geneticamente modificado e aos riscos de bloqueio das importações resultantes. Convém, tendo em conta estas circunstâncias particulares, dar aos Estados-Membros a possibilidade de derrogar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5) e liberar, caso a caso, a garantia constituída pelos operadores, desde que determinadas condições estejam preenchidas.

(3)

Convém igualmente permitir aos Estados-Membros a restituição aos operadores em causa dos certificados de exportação que foram apresentados juntamente com o pedido de certificado de importação, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1610/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1610/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os Estados-Membros podem liberar, após análise caso a caso, a garantia prevista no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativa aos certificados de importação referidos no artigo 1.o do presente regulamento que não tenham sido utilizados antes do fim do seu período de eficácia, desde que:

a)

O titular do certificado de importação restitua o(s) certificado(s) de importação não utilizado(s) às autoridades competentes e solicite a liberação da garantia correspondente,

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de elementos suficientes que lhes permitam estabelecer que o importador em causa agiu de boa fé e utilizou todos os meios razoavelmente disponíveis para utilizar o(s) certificado(s) de importação durante o seu período de eficácia.

2.   O original do certificado de exportação que acompanhava o pedido de certificado de importação, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, é restituído ao titular do certificado de importação cuja garantia foi liberada em virtude do n.o 1 do presente artigo.».

2)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 31 de Março de 2007, por via electrónica, o número do(s) certificado(s) de importação não utilizado(s), cuja garantia tenha sido liberada em conformidade com o artigo 2.o-A, bem como as quantidades (toneladas) de produtos discriminados por códigos da nomenclatura combinada (códigos NC).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 11.

(4)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).


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