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Document 32007R0115
Commission Regulation (EC) No 115/2007 of 7 February 2007 amending Regulation (EC) No 60/2004, as regards the assignment to the Community budget of the amounts charged for the quantities of surplus sugar not eliminated from the market
Regulamento (CE) n. o 115/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado
Regulamento (CE) n. o 115/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado
JO L 35 de 8.2.2007, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 27–28
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
8.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 115/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Fevereiro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), o montante a cobrar a estes Estados-Membros correspondente à quantidade excedentária não eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento deve ser atribuído ao orçamento comunitário em quatro parcelas iguais até 31 de Dezembro dos anos 2006, 2007, 2008 e 2009. |
(2) |
A Decisão 2006/776/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (2), fixou os montantes a cobrar, por Estado-Membro, a título das quantidades de açúcar excedentário determinadas pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (3), relativamente às quais não tenha sido apresentada, até 31 de Março de 2006, prova adequada de eliminação. |
(3) |
Nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), os direitos apurados nos termos do artigo 2.o desse regulamento devem ser lançados na contabilidade dos recursos próprios o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia dezanove do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, os Estados-Membros em causa tiveram de apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2006, a prova de que a quantidade excedentária foi eliminada. No entanto, em certos casos, foi necessário solicitar informações suplementares no que respeita às provas apresentadas. Devido aos atrasos na apresentação das referidas informações suplementares e ao tempo necessário para realizar a sua análise pormenorizada, não foi possível notificar os Estados-Membros em causa relativamente aos montantes a cobrar até 31 de Outubro de 2006. Por conseguinte, a fim de cumprir as regras estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, é necessário ajustar o prazo fixado no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 para o pagamento da primeira parcela. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«2. No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Uma parte correspondente a 25 % do montante total será atribuída ao orçamento comunitário até 31 de Janeiro de 2007, 31 de Dezembro de 2007, 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar. O montante total será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 (JO L 269 de 14.10.2005, p. 3).
(2) JO L 314 de 15.11.2006, p. 35.
(3) JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.
(4) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).