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Document 32007R0115

Regulamento (CE) n. o  115/2007 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o  60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado

JO L 35 de 8.2.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 27–28 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/115/oj

8.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/5


REGULAMENTO (CE) N.o 115/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 no que respeita à atribuição ao orçamento comunitário dos montantes cobrados relativamente aos excedentes de açúcar não eliminados do mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), o montante a cobrar a estes Estados-Membros correspondente à quantidade excedentária não eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento deve ser atribuído ao orçamento comunitário em quatro parcelas iguais até 31 de Dezembro dos anos 2006, 2007, 2008 e 2009.

(2)

A Decisão 2006/776/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (2), fixou os montantes a cobrar, por Estado-Membro, a título das quantidades de açúcar excedentário determinadas pelo Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (3), relativamente às quais não tenha sido apresentada, até 31 de Março de 2006, prova adequada de eliminação.

(3)

Nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (4), os direitos apurados nos termos do artigo 2.o desse regulamento devem ser lançados na contabilidade dos recursos próprios o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia dezanove do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

(4)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, os Estados-Membros em causa tiveram de apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2006, a prova de que a quantidade excedentária foi eliminada. No entanto, em certos casos, foi necessário solicitar informações suplementares no que respeita às provas apresentadas. Devido aos atrasos na apresentação das referidas informações suplementares e ao tempo necessário para realizar a sua análise pormenorizada, não foi possível notificar os Estados-Membros em causa relativamente aos montantes a cobrar até 31 de Outubro de 2006. Por conseguinte, a fim de cumprir as regras estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, é necessário ajustar o prazo fixado no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 para o pagamento da primeira parcela.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Uma parte correspondente a 25 % do montante total será atribuída ao orçamento comunitário até 31 de Janeiro de 2007, 31 de Dezembro de 2007, 31 de Dezembro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar. O montante total será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2005 (JO L 269 de 14.10.2005, p. 3).

(2)  JO L 314 de 15.11.2006, p. 35.

(3)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.

(4)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).


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