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Document 32007R0110

    Regulamento (CE) n. o  110/2007 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2007 , que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n. o  704/2006

    JO L 31 de 6.2.2007, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/110/oj

    6.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 110/2007 DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2007

    que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 704/2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 704/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (2), e, nomeadamente o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 704/2006 fixou em 53 000 toneladas a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 importada por si ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2005 e 30 de Abril de 2006. Dado que os direitos de importação pedidos ultrapassam a quantidade disponível referida no artigo 1.o, é conveniente fixar um coeficiente redutor em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 704/2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cada pedido de direito de importação apresentado durante o mês de Janeiro de 2007 em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 704/2006 será satisfeito até ao limite de 4,743334 % dos direitos de importação pedidos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 31.10.2004, p. 67).

    (2)  JO L 122 de 9.5.2006, p. 8.


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