EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1933R(01)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia ( JO L 405 de 30.12.2006 )

JO L 29 de 3.2.2007, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1933/corrigendum/2007-02-03/oj

3.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/14


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 405 de 30 de Dezembro de 2006 )

O Regulamento (CE) n.o 1933/2006 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

REGULAMENTO (CE) n.o 1933/2006 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2006

que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas à República da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 980/2005, a República da Bielorrússia («Bielorrússia») é um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas.

(2)

Em 29 de Janeiro de 2003, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL), a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a Confederação Mundial do Trabalho (CMT) apresentaram à Comissão um pedido conjunto de inquérito, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (2), sobre alegadas violações da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva na Bielorrússia.

(3)

A Comissão examinou o pedido, após consulta ao Comité das Preferências Generalizadas, e, por decisão de 29 de Dezembro de 2003 (3), decidiu dar início a um inquérito. Às partes interessadas foram pedidas informações através da publicação de um aviso (4).

(4)

As autoridades da Bielorrússia foram formalmente notificadas da abertura do inquérito. Negaram qualquer violação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.o 87 (sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical) e n.o 98 (sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva).

(5)

A informação recolhida pela Comissão no decurso do inquérito conduzido em consulta com o Comité das Preferências Generalizadas corroborou, porém, a existência de violações graves e sistemáticas da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva ao abrigo das Convenções n.os 87 e 98 da OIT. Entre outras coisas, a Comissão teve conhecimento de que a OIT havia examinado a situação na Bielorrússia no que respeita às duas convenções e dado início à sua própria investigação em Novembro de 2003. O relatório resultante da Comissão de Inquérito da OIT, de Julho de 2004, continha 12 recomendações para medidas específicas com vista a melhorar a situação na Bielorrússia. A Bielorrússia foi instada a implementar essas recomendações até 1 de Junho de 2005, o que se não verificou. Com base nesta informação e na sua própria análise, a Comissão considerou que se justificava uma suspensão temporária do regime preferencial.

(6)

Em 17 de Agosto de 2005, a Comissão decidiu proceder ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos no trabalho na Bielorrússia (5). O anúncio da abertura do período de seis meses para um tal acompanhamento e avaliação (6) incluía uma declaração de intenção de a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta para a suspensão temporária das preferências comerciais, a menos que, antes do termo desse período, a Bielorrússia assuma o compromisso de tomar as medidas necessárias para se conformar com os princípios referidos na Declaração de 1998 da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, tal como expressos nas doze recomendações do relatório da Comissão de Inquérito da OIT de Julho de 2004. As autoridades da Bielorrússia foram formalmente notificadas da decisão e deste anúncio.

(7)

A Bielorrússia não assumiu o compromisso requerido neste período de acompanhamento e avaliação de seis meses, nem, como descrito mais adiante, nos meses seguintes. Em vez disso, em 30 de Março de 2006, as autoridades bielorrussas apresentaram à Comissão um relatório sobre a situação do direito à livre associação na Bielorrússia. A Comissão analisou este relatório, mas concluiu que não fornecia provas suficientes de compromisso.

(8)

Entretanto, o Conselho de Administração da OIT adoptou o relatório de acompanhamento da Comissão de Liberdade Sindical (CFA), em Março de 2006, no qual apontava para o agravamento real da situação dos direitos dos sindicatos na Bielorrússia e instava as autoridades bielorrussas a adoptarem imediatamente medidas concretas.

(9)

Com data de 16 de Maio de 2006, a Comissão recebeu, além disso, uma comunicação das autoridades bielorrussas sobre a situação da liberdade de associação na Bielorrússia. Tal como com o relatório de 30 de Março de 2006, após uma análise cuidadosa, a Comissão chegou à conclusão de que este relatório não continha nenhum sinal de compromisso ou uma indicação convincente de que a situação havia melhorado. Esta avaliação da situação na Bielorrússia foi partilhada pelo relatório de Junho de 2006 do Comité da OIT sobre a aplicação das normas da Conferência Internacional do Trabalho, que lamentou o incumprimento continuado das recomendações por parte do governo bielorrusso e sublinhou a necessidade de acções rápidas para alcançar progressos reais e palpáveis. Também a Conferência Internacional do Trabalho de Junho de 2006, organizada sob os auspícios da OIT, classificou a falta de implementação das 12 recomendações, que a Bielorrússia continuava a ignorar desde Julho de 2004, como um caso de incumprimento persistente. Esta classificação excepcional é utilizada apenas para casos muito graves e sistemáticos de não conformidade com uma convenção ratificada.

(10)

A Comissão analisou cuidadosamente os actuais desenvolvimentos na Bielorrússia, incluindo uma carta da Bielorrússia com data de 14 de Outubro de 2006 e transmitida à Comissão em 17 de Outubro de 2006. Em vez de aventar um compromisso efectivo ou provas claras de uma melhoria da situação, esta carta, mais uma vez, apresenta apenas declarações de intenção, sem quaisquer indicações de uma implementação efectiva dos princípios das Convenções n.o 87 e n.o 98 da OIT. As violações dos princípios estabelecidos nas Convenções n.o 87 e 98 da OIT subsistem.

(11)

Tendo em conta o que precede, o regime preferencial para produtos originários da Bielorrússia deve ser suspenso temporariamente, até se decidir que deixaram de existir os motivos que fundamentam a suspensão temporária.

(12)

O presente regulamento deve entrar em vigor seis meses após a sua adopção, a não ser que antes se tenha decidido que os motivos que o fundamentavam deixaram de existir,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O regime preferencial para os produtos originários da Bielorrússia previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005 é suspenso temporariamente.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve restabelecer o regime preferencial para produtos originários da Bielorrússia, se as violações da liberdade de associação e do direito de negociação colectiva deixarem de existir na Bielorrússia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(3)  Decisão 2004/23/CE da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que estabelece a abertura de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho em relação à violação da liberdade de associação na Bielorrússia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 90).

(4)  JO C 40 de 14.2.2004, p. 4.

(5)  Decisão 2005/616/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, relativa ao acompanhamento e à avaliação da situação dos direitos do trabalho na Bielorrússia com vista à suspensão temporária das preferências comerciais (JO L 213 de 18.8.2005, p. 16).

(6)  JO C 240 de 30.9.2005, p. 41.


Top