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Dokument 32007R0089

Regulamento (CE, Euratom) n. o  89/2007 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2007 , que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o  2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas

JO L 22 de 31.1.2007., str. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008., str. 50–51 (MT)

Pravni status dokumenta Više nije na snazi, Datum isteka: 29/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/89(1)/oj

31.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 89/2007 DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2007

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Convém reforçar a eficiência na utilização dos recursos orçamentais reservados para o fundo de garantia instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho (3) e reduzir o volume das tarefas administrativas relacionadas com a gestão orçamental do fundo de garantia.

(2)

A transparência e a programação das operações orçamentais relativas ao aprovisionamento do fundo de garantia deverão ser melhoradas.

(3)

O Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4), adoptado em 17 de Maio de 2006, estabelece o quadro financeiro plurianual da União Europeia para o período de 2007-2013. De acordo com o Acordo Interinstitucional, o financiamento do fundo de garantia é assegurado enquanto despesa obrigatória a partir do orçamento geral da União Europeia para esse período.

(4)

Convém manter a principal função do fundo de garantia, designadamente, proteger o orçamento geral da União Europeia contra os choques resultantes do incumprimento do serviço de empréstimos concedidos ou garantidos cobertos pelo fundo.

(5)

O fundo de garantia cobre o incumprimento por parte dos beneficiários de empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento («BEI») relativamente aos quais a Comunidade se constitui garante a título do mandato externo do BEI. Além disso, tendo em conta que o mandato externo do BEI produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2007, o fundo deverá ainda cobrir o incumprimento por parte dos beneficiários de garantias de empréstimo concedidas pelo BEI relativamente às quais a Comunidade se constitui garante.

(6)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

Para a aprovação do presente regulamento, os Tratados não estabelecem outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o do Tratado CE e do artigo 203.o do Tratado Euratom,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É instituído um fundo de garantia, adiante designado “fundo”, cujos recursos se destinam a reembolsar os credores da Comunidade em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo concedido ou garantido pela Comunidade, ou de uma garantia de empréstimo concedida pelo Banco Europeu de Investimento, relativamente à qual a Comunidade se constitui garante.».

2)

No artigo 2.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

uma transferência anual do orçamento geral da União Europeia nos termos dos artigos 4.o e 5.o,».

3)

No artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com base na diferença, no final do exercício “n–1”, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do fundo, calculada no início do exercício “n”, qualquer excedente deve ser transferido para uma rubrica específica do mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia do exercício “n+1”, através de uma operação única.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Com base na diferença, no final do exercício “n–1”, entre o montante-objectivo e o valor dos activos líquidos do fundo, calculada no início do ano “n”, o montante de provisionamento necessário será transferido para o fundo durante o exercício “n+1” a partir do orçamento geral da União Europeia, através de uma operação única.».

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Se, em consequência de um ou vários incumprimentos, o accionamento das garantias durante o exercício “n–1” ultrapassar 100 milhões EUR, o montante que excede 100 milhões EUR será devolvido ao fundo em parcelas anuais, a partir do exercício “n+1” e durante os exercícios seguintes até ao seu reembolso integral (mecanismo de nivelamento). O volume da parcela anual corresponderá ao menor dos dois montantes seguintes:

100 milhões EUR; ou

o montante remanescente devido em conformidade com o mecanismo de nivelamento.

Qualquer montante resultante do accionamento de garantias em exercícios anteriores ao exercício “n–1”, que ainda não tenha sido integralmente reembolsado por força do mecanismo de nivelamento, será reembolsado antes de o mecanismo de nivelamento para incumprimentos que ocorram no exercício “n–1” ou em anos subsequentes poder produzir efeitos. Esses montantes remanescentes continuarão a ser deduzidos do montante máximo anual a recuperar a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do mecanismo de nivelamento até ao momento em que o montante total tiver sido reembolsado ao fundo.

2.   Os cálculos baseados neste mecanismo de nivelamento devem ser efectuados separadamente dos cálculos referidos no terceiro parágrafo do artigo 3.o e no artigo 4.o Não obstante, darão origem no seu conjunto a uma transferência única anual. Os montantes a transferir a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo deste mecanismo de nivelamento são considerados como activos líquidos do fundo para efeitos do cálculo a efectuar nos termos dos artigos 3.o e 4.o

3.   Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos importantes, os recursos do fundo baixarem para níveis inferiores a 80 % do montante-objectivo, a Comissão informará do facto a autoridade orçamental.

4.   Se, em consequência do accionamento de garantias na sequência de um ou mais incumprimentos significativos, os recursos do fundo baixarem para níveis inferiores a 70 % do montante-objectivo, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas excepcionais que poderão ser necessárias para a reconstituição do fundo.».

6)

É revogado o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  Parecer emitido em 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 313 de 9.12.2005, p. 6.

(3)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Vrh