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Document 32007R0078

Regulamento (CE) n. o  78/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007 , no quadro do contingente pautal aberto para o arroz pelo Regulamento (CE) n. o  327/98

JO L 20 de 27.1.2007, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/78/oj

27.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/10


REGULAMENTO (CE) N.o 78/2007 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2007

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão (3) abre e fixa o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o mês de Janeiro.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4148, 09.4154, 09.4112, 09.4117, 09.4118, 09.4119, e 09.4166, os pedidos apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4)

É igualmente necessário fixar as quantidades totais disponíveis para o subperíodo seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4148, 09.4149, 09.4150, 09.4152, 09.4153, 09.4154, 09.4112, 09.4116, 09.4117, 09.4118, 09.4119, e 09.4166 referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados entre 1 e 17 de Janeiro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades totais disponíveis para o subperíodo seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 da Comissão (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).


ANEXO

Coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2007, quantidades transitadas para o subperíodo seguinte e quantidades totais disponíveis para o subperíodo seguinte:

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Abril de 2007

(em t)

Estados Unidos da América

09.4127

100 %

28 107,000

Tailândia

09.4128

100 %

9 219,519

Austrália

09.4129

1 019,000

Outras origens

09.4130

1 805,000

«—»

:

Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo.

b)

Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2007

(em t)

Todos os países

09.4148

8,206106 %

«—»

:

Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo.

c)

Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2007

(em t)

Tailândia

09.4149

100 %

41 517,399

Austrália

09.4150

0 %

16 000,000

Guiana

09.4152

0 %

11 000,000

Estados Unidos da América

09.4153

100 %

8 600,000

Outras origens

09.4154

1,810418 %

6 000,000

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2007

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2007

(em t)

Tailândia

09.4112

1,537475 %

Estados Unidos da América

09.4116

100 %

2 107,000

Índia

09.4117

1,41304 %

Paquistão

09.4118

1,444223 %

Outras origens

09.4119

1,515957 %

Todos os países

09.4166

1,264717 %

17 011,000

«—»

:

Inexistência de coeficiente de atribuição para este subperíodo.


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