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Dokument 32007R0079

    Regulamento (CE) n. o  79/2007 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2007 , relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007 , no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pelo Regulamento (CE) n. o  2021/2006

    JO L 20 de 27.1.2007, s. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/79/oj

    27.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 79/2007 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2007

    relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, no quadro do contingente pautal aberto para o arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pelo Regulamento (CE) n.o 2021/2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2021/2006 da Comissão (3) abre um contingente pautal global de importação anual de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, das quais 125 000 toneladas originárias dos Estados ACP (número de ordem 09.4187), 25 000 toneladas originárias das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189) e 10 000 toneladas originárias dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190), bem como um contingente pautal anual de trincas de arroz de 20 000 toneladas de arroz (número de ordem 09.4188).

    (2)

    Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4187, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, no artigo 3.o, em 41 668 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro. Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4188, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, no artigo 5.o, em 10 000 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro. Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4189, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, no n.o 1, alínea a) do artigo 9.o, em 8 334 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro. Relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4190, o Regulamento (CE) n.o 2021/2006 fixou, na alínea b) do artigo 9.o, em 3 334 toneladas a quantidade disponível para o subperíodo de Janeiro.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4187, os pedidos apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, em conformidade com o artigo 13.o do referido regulamento, incidem numa quantidade, expressa em equivalente de arroz descascado, superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

    (4)

    É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4188, 09.4189 e 09.4190, as quantidades transferidas para o subperíodo seguinte e fixar as quantidades totais disponíveis para cada contingente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP/PTU dos contingentes com os números de ordem 09.4187, 09.4188, 09.4189 e 09.4190 referidos no Regulamento (CE) n.o 2021/2006, apresentados entre 15 e 19 de Janeiro de 2007, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   São fixadas no anexo as quantidades disponíveis a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2007 a transferir para o subperíodo seguinte e as quantidades totais disponíveis para o mês de Maio de 2007.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 61.


    ANEXO

    Coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2007 e quantidades transferidas para o subperíodo seguinte

    Origem/Produto

    Contingente ou n.o de ordem

    Coeficiente de atribuição

    Quantidade transferida para o subperíodo do mês de Maio de 2007

    (em t)

    Quantidades totais disponíveis para o subperíodo do mês de Maio de 2007

    (em t)

    ACP [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

    códigos NC 1006 10 21 a 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30

    09.4187

    64,522364 %

    41 666

    ACP [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

    código NC 1006 40 00

    09.4188

    100 %

    4 902

    14 902

    PTU [artigo 8.o e n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

    código NC 1006

    a)

    Antilhas Neerlandesas e Aruba:

    09.4189

    100 %

    1,001

    8 334,001

    b)

    PTU menos desenvolvidos:

    09.4190

    0 %

    3 334

    6 667


    Upp