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Document 32006R1928

Regulamento (CE) n. o 1928/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

JO L 406 de 30.12.2006, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1928/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 406/7


REGULAMENTO (CE) N. o 1928/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas.

(2)

Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias.

(3)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão.

(4)

O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 14.o,o Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 são aditados os seguintes travessões:

«—

EUR 2 000 000 para a Bulgária,

EUR 2 000 000 para a Roménia.»

2.

O terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em EUR 20 400 000 para o período de 2007 a 2009.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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