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Document E2006C0144

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 144/06/COL, de 11 de Maio de 2006 , relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

JO L 366 de 21.12.2006, p. 93–95 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2006/144/oj

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/93


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 144/06/COL

de 11 de Maio de 2006

relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais  (1), tal como alterado e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

Tendo em conta o acto referido no ponto 54zn do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios  (2), tal como alterado e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

Tendo em conta a Decisão 84/06/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 6 de Abril de 2006, em que o Membro do Colégio de tutela é instado a adoptar a recomendação se o projecto de Recomendação estiver em conformidade com os pareceres do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA e do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente recomendação faz parte de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal. Tem por objectivo recomendar níveis de acção para a alimentação animal e humana.

(2)

Embora, de um ponto de vista toxicológico, qualquer nível fixado se devesse aplicar às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina, em 2001 foram fixados limites máximos unicamente para as dioxinas e não para os PCB sob a forma de dioxina, uma vez que os dados disponíveis nessa altura acerca da prevalência destes últimos eram muito limitados. Do mesmo modo, os níveis máximos fixados em 2001 no acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE), referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, previa-se que a Comissão Europeia procedesse, pela primeira vez, à revisão das disposições referentes às dioxinas na alimentação humana até ao final de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a definir. O acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE) contém uma cláusula de revisão semelhante relativa à presença de dioxinas nos alimentos para animais.

(4)

Entretanto, dispõe-se hoje de mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina na alimentação animal e humana. Consequentemente, foram fixados níveis máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina expressos em equivalente tóxico da Organização Mundial de Saúde (OMS) com base nos factores de equivalência tóxica (TEF-OMS), por se tratar da abordagem mais adequada de um ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os níveis máximos em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos novos níveis fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

(5)

É geralmente reconhecido que a fim de reduzir activamente a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, os níveis máximos devem ser articulados com medidas destinadas a estimular uma abordagem dinâmica, nomeadamente o estabelecimento de níveis de acção no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Estes níveis de acção deveriam ser um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de acção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado.

(6)

Além disso, os níveis de acção devem ser adaptados periodicamente, de acordo com a tendência de redução da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, sendo necessário prosseguir a abordagem dinâmica de redução gradual da sua presença nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios.

(7)

A participação dos Estados da EFTA nos programas no âmbito do Anexo I da presente recomendação terá de ser avaliada tendo em consideração as derrogações em relação ao Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE de que beneficiam.

(8)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com os pareceres do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA e do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA, que assistem o Órgão de Fiscalização da EFTA.

RECOMENDA:

(1)

Que os Estados da EFTA realizem, proporcionalmente à respectiva produção, utilização e consumo de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, controlos aleatórios da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina e, se possível, de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina, naqueles produtos.

Este controlo deve ser feito de acordo com a Recomendação 3/05/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 19 de Janeiro de 2005, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais, e com a Recomendação 2004/705/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (3).

(2)

Que, nos casos de incumprimento das disposições do acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE) e do Regulamento (CE) n.o 466/2001 e (sem prejuízo do ponto 3) nos casos em que se verificarem níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de acção especificados no Anexo I da presente recomendação, no que se refere aos géneros alimentícios e no Anexo II do acto referido no ponto 33 do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE) no que se refere aos alimentos para animais, em cooperação comos operadores:

(a)

dêem início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

(b)

tomem medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação;

(c)

verifiquem se estão presentes PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

(3)

Que os Estados da EFTA em que os níveis de base de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina sejam particularmente elevados estabeleçam níveis de acção nacionais para a sua produção interna de matérias-primas para a alimentação animal, alimentos para animais e géneros alimentícios, de tal forma que, para cerca de 5 % dos resultados obtidos no controlo referido no ponto 1, se realize uma investigação para identificar a fonte de contaminação.

(4)

Que os Estados da EFTA informem o Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como os restantes Estados da EFTA, das averiguações, dos resultados das investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

(5)

Que os Estados da EFTA transmitam anualmente as informações referidas no ponto 4, o mais tardar até 31 de Março para os géneros alimentícios, e, no respeitante aos alimentos para animais, como parte do relatório anual a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do acto referido no ponto 31a do Capítulo II do Anexo I do Acordo EEE (Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal  (4), excepto quando as informações assumirem relevância imediata para os outros Estados da EFTA, caso em que deverão ser transmitidas imediatamente. Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmitirá essas informações à Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2006.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE da Comissão (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

(3)  JO L 321 de 22.10.2004, p. 45.

(4)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).


ANEXO

Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997 da OMS)], e PCB sob a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS (factores de equivalência tóxica de 1997)].

Alimentos

Nível de acção para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

Nível de acção para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne

 

 

-

Ruminantes (bovinos e ovinos)

1,5 pg/g de gordura (2)

1,0 pg/g de gordura (2)

-

Aves de capoeira e caça de criação

 

 

-

Suínos

1,5 pg/g de gordura (2)

1,5 pg/g de gordura (2)

Fígado e produtos derivados, provenientes de animais terrestres

0,6 pg/g de gordura (2)

4,0 pg/g de gordura (2)

0,5 pg/g de gordura (2)

4,0 pg/g de gordura (2)

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção da enguia (3)  (4)

3,0 pg/g de peso fresco

3,0 pg/g de peso fresco

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados (3)  (4)

3,0 pg/g de peso fresco

6,0 pg/g de peso fresco

Leite e produtos lácteos, incluindo a gordura butírica

2,0 pg/g de gordura (2)

2,0 pg/g de gordura (2)

Ovos de galinha e ovoprodutos

2,0 pg/g de gordura (2)

2,0 pg/g de gordura (2)

Matérias gordas

 

 

-

Gordura animal

 

 

-

– de ruminantes

1,5 pg/g de gordura

1,0 pg/g de gordura

-

– de aves de capoeira e caça de criação

1,5 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

-

– de suínos

0,6 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

-

– mistura de gorduras animais

1,5 pg/g de gordura

0,75 pg/g de gordura

-

Óleo vegetal

0,5 pg/g de gordura

0,5 pg/g de gordura

-

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

1,5 pg/g de gordura

6,0 pg/g de gordura

Frutas, produtos hortícolas e cereais

0,4 ng/kg de produto

0,2 ng/kg de produto


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(2)  Os níveis de acção não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 1 % de gordura.

(3)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o nível de acção aplica-se ao peixe inteiro.

(4)  Se o nível de acção for ultrapassado, nem sempre é necessário proceder à investigação da fonte de contaminação uma vez que, em determinadas áreas, o nível de base para algumas espécies de peixe é muito próximo ou superior ao nível de acção. Todavia, justifica-se que, nestas situações em que o nível de acção é ultrapassado, se proceda ao registo de toda a informação pertinente, a saber, período de amostragem, origem geográfica, espécie, etc., tendo em vista futuras análises relativamente à presença de dioxinas e de compostos afins sob a forma de dioxina no peixe e nos produtos da pesca.


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