EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2006C0143

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 143/06/COL, de 11 de Maio de 2006 , relativa a um programa de fiscalização para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007

JO L 366 de 21.12.2006, p. 87–92 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2006/143(2)/oj

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/87


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N. o 143/06/COL

de 11 de Maio de 2006

relativa a um programa de fiscalização para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 38 do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais  (1), na última redacção que lhe foi dada, adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

Tendo em conta o acto referido no ponto 54 do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas  (2), adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da alimentação europeia. É geralmente aceite que cerca de vinte a trinta produtos alimentares constituem os principais componentes da alimentação europeia.

Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados da EFTA só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de ciclos trienais. Em geral, cada pesticida deve, assim, ser fiscalizado em vinte a trinta produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(2)

Em 2006, devem ser fiscalizados os resíduos de todos os pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar.

(3)

É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização. Essa abordagem foi definida pela Comissão do Codex Alimentarius (3). Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se menos de 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação, o exame de 613 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo limite de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (LD). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelo Espaço Económico Europeu proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de doze amostras anuais por produto.

(4)

No sítio da Comissão na Web (4) são publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas». Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados da EFTA, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(5)

Os métodos e procedimentos de amostragem estabelecidos no acto referido no ponto 54zz do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE  (5) incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(6)

O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE e o n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE prevêem que os Estados da EFTA devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação nos termos do acto referido no ponto 54n do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios  (6), tal como alterado. Deve igualmente indicar-se a quantidade e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

(7)

Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o do acto referido no ponto 54a do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição  (7), tal como alterado, e com o artigo 6.o do acto referido no ponto 54zl do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens  (8), tal como alterado.

(8)

As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados por correio electrónico pelos Estados-Membros da CE à Comissão. Os Estados da EFTA poderão, portanto, utilizar o mesmo modelo e enviar os seus relatórios ao Órgão de Fiscalização da EFTA em formato normalizado. O aperfeiçoamento desses modelos normalizados processar-se-á mais eficazmente com base no desenvolvimento de directrizes.

(9)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA:

1.

Que procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos e resíduos de pesticidas constantes do Anexo I à presente recomendação, com base no número de amostras de cada produto que reflicta devidamente as quotas nacionais, do EEE e dos países terceiros no mercado dos Estados da EFTA.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve estar de acordo com o acto referido no ponto 54zz do Capítulo XII do Anexo II do Acordo EEE (Directiva 2002/63/CE).

2.

No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, isto é quando foi fixada uma dose aguda de referência (por exemplo, no caso dos ésteres organofosforados, endossulfão e N-metilcarbamatos), a amostragem deve ser realizada de forma a permitir a selecção de duas amostras laboratoriais. Se na primeira amostra laboratorial o pesticida for detectado em teores mensuráveis, deve proceder-se à análise individual das unidades da segunda amostra. Tal é aplicável aos seguintes produtos:

Beringelas,

Uvas (9)

Bananas,

Pimentos.

Um número razoável de amostras destes produtos deve ser também objecto da análise individual das unidades constituintes na segunda amostra laboratorial, caso sejam detectados os referidos pesticidas na primeira amostra e, em especial, caso se trate da produção de um único produtor.

3.

Do número total de amostras indicado nos Anexos I e II, cada Estado da EFTA deve recolher e analisar:

(a)

pelo menos, dez amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais;

(b)

um número de amostras (mínimo de uma amostra, quando disponível) de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado da EFTA.

4.

Que seja comunicado o mais tardar até 31 de Agosto de 2007, os resultados das análises feitas às amostras testadas para detecção das combinações de resíduos produto/pesticida estabelecidas no Anexo I à presente recomendação, indicando:

(a)

Os métodos de análise utilizados e os limites de determinação conseguidas, de acordo com os procedimentos de controlo de qualidade descritos nos procedimentos de controlo de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas;

(b)

O número e o tipo de infracções, bem como as acções tomadas.

5.

O relatório, incluindo o formato electrónico, deve ser elaborado segundo um modelo conforme às orientações (10) para os Estados do EEE sobre a aplicação das recomendações relativas aos programas coordenados de fiscalização.

O resultado relativo às amostras colhidas em produtos provenientes da agricultura biológica deve ser comunicado numa ficha em separado.

6.

Que seja comunicado ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, o mais tardar até 31 de Agosto de 2006, todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE relativas à acção de fiscalização de 2005, para comprovar, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

(a)

Os resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

(b)

Informações sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em especial no que se refere a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

(c)

Informação relativa à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

(d)

Informações sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

7.

Que seja enviado ao Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais tardar até 30 de Setembro de 2006, o programa nacional que pretendam aplicar no ano de 2007 para fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informações sobre:

(a)

Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e as análises a efectuar;

(b)

Os níveis de notificação aplicáveis e os critérios pelos quais os níveis de notificação foram estabelecidos;

(c)

Os elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises ao abrigo da Directiva 93/99/CE do Conselho.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas em 11 de Maio de 2006

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão (JO L 311 de 10.11.2006, p. 31).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/92/CE da Comissão.

(3)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs», Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; Vol. 2, página 372.

(4)  Doc. n.o SANCO/10476/2003, http://ec.europa.eu/food/index_pt.htm.

(5)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(6)  JO L 290, de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) no 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(8)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(9)  No caso das uvas, considera-se que a unidade (isto é, o cacho-padrão) pesa cerca de 555 g.

(10)  Apresentadas e anotadas anualmente no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA).


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a fiscalizar

Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos.

2006

2007 (1)

2008 (1)

Acefato

 (4)

 (5)

 (3)

Acetamipride

 

 (5)

 (3)

Aldicarbe

 (4)

 (5)

 (3)

Azinfos-metilo

 (4)

 (5)

 (3)

Azoxistrobina

 (4)

 (5)

 (3)

Grupo do benomil

 (4)

 (5)

 (3)

Bifentrina

 (4)

 (5)

 (3)

Bromopropilato

 (4)

 (5)

 (3)

Bupirimato

 (4)

 (5)

 (3)

Buprofezina

 

 (5)

 (3)

Captana + Folpete

Captana

Folpete

 (4)

 (5)

 (3)

Carbaril

 (4)

 (5)

 (3)

Clormequato (2)

 (4)

 (5)

 (3)

Clortalonil

 (4)

 (5)

 (3)

Clorprofame

 (4)

 (5)

 (3)

Clorpirifos

 (4)

 (5)

 (3)

Clorpirifos-metilo

 (4)

 (5)

 (3)

Cipermetrina

 (4)

 (5)

 (3)

Ciprodinil

 (4)

 (5)

 (3)

Deltametrina

 (4)

 (5)

 (3)

Diazinão

 (4)

 (5)

 (3)

Diclofluanida

 (4)

 (5)

 (3)

Diclorvos

 

 (5)

 (3)

Dicofol

 (4)

 (5)

 (3)

Dimetoato + Ometoato

Dimetoato

Ometoato

 (4)

 (5)

 (3)

Difenilamina

 (4)

 (5)

 (3)

Endossulfão

 (4)

 (5)

 (3)

Fenehexamida

 (4)

 (5)

 (3)

Fenitrotião

 

 (5)

 (3)

Fludioxinil

 (4)

 (5)

 (3)

Imazalil

 (4)

 (5)

 (3)

Imidaclopride

 (4)

 (5)

 (3)

Indoxacarbe

 

 (5)

 (3)

Iprodiona

 (4)

 (5)

 (3)

Iprovalicarbe

 

 (5)

 (3)

Cresoximetilo

 (4)

 (5)

 (3)

Lambda-cialotrina

 (4)

 (5)

 (3)

Malatião

 (4)

 (5)

 (3)

Grupo do manebe

 (4)

 (5)

 (3)

Mepanipirime

 

 (5)

 (3)

Metamidofos

 (4)

 (5)

 (3)

Metalaxil

 (4)

 (5)

 (3)

Metidatião

 (4)

 (5)

 (3)

Metiocarbe

 (4)

 (5)

 (3)

Metomil

 (4)

 (5)

 (3)

Miclobutanil

 (4)

 (5)

 (3)

Oxidemetão-metilo

 (4)

 (5)

 (3)

Paratião

 (4)

 (5)

 (3)

Penconazol

 

 (5)

 (3)

Fosalona

 (4)

 (5)

 (3)

Pirimicarbe

 (4)

 (5)

 (3)

Pirimifos-metilo

 (4)

 (5)

 (3)

Procloraz

 

 (5)

 (3)

Procimidona

 (4)

 (5)

 (3)

Profenofos

 

 (5)

 (3)

Propargite

 (4)

 (5)

 (3)

Piretrinas

 (4)

 (5)

 (3)

Pirimetanil

 (4)

 (5)

 (3)

Piriproxifena

 

 (5)

 (3)

Quinoxifena

 

 (5)

 (3)

Espiroxamina

 (4)

 (5)

 (3)

Tebuconazol

 

 (5)

 (3)

Tebufenozoide

 

 (5)

 (3)

Tiabendazol

 (4)

 (5)

 (3)

Tolcloflos-metilo

 (4)

 (5)

 (3)

Tolilfluanida

 (4)

 (5)

 (3)

Triademefão + Triadimenol Triademefão Triadimenol

 (4)

 (5)

 (3)

Vinclozolina

 (4)

 (5)

 (3)


(1)  A título indicativo para os anos de 2007 e 2008, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

(2)  O Clormequato apenas deverá ser analisado em peras e cereais.

(3)  Peras, feijões (frescos ou congelados), batatas, cenouras, laranjas ou tangerinas, espinafres (frescos ou congelados), arroz e pepino.

(4)  Couve-flor, pimentos (doces), trigo, beringelas, uvas, ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), bananas e sumo de laranja. No caso do sumo de laranja, os Estados da EFTA devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).

(5)  Maçãs, tomate, alface, morangos, alho francês, repolhos, centeio ou aveia, pêssegos incluindo nectarinas, e híbridos similares.


Top