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Document 32006D0941
2006/941/EC: Commission Decision of 8 November 2006 on State aid C 11/06 (ex N 127/05) which Italy is planning to implement for AEM Torino (notified under document number C(2006) 5276) (Text with EEA relevance)
2006/941/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2006 , relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino [notificada com o número C(2006) 5276] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/941/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2006 , relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino [notificada com o número C(2006) 5276] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 366 de 21.12.2006, p. 62–65
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
21.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Novembro de 2006
relativa ao Auxílio Estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino
[notificada com o número C(2006) 5276]
(O texto em língua italiana é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/941/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,
Após ter convidado (1) os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos.
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 21 de Março de 2005, a Itália notificou à Comissão o auxílio que tencionava conceder à AEM Torino para os custos ociosos no sector da energia. Por cartas de 4 de Maio, 19 de Julho e 14 de Novembro de 2005, a Comissão solicitou informações suplementares, que a Itália lhe enviou por cartas de 27 de Junho, 5 de Julho e 3 de Outubro de 2005 e 1 de Fevereiro de 2006. |
(2) |
Por carta de 4 de Abril de 2006, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Itália não respondeu à carta da Comissão. |
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
(4) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações da AEM Torino e de outras partes interessadas. |
(5) |
O auxílio diz respeito ao reembolso que a Itália tenciona conceder à AEM Torino para os custos ociosos no sector da energia. A AEM Torino é uma empresa municipalizada que opera nomeadamente no sector da energia. O auxílio baseia-se numa medida similar aprovada pela Comissão (3). |
(6) |
O montante do auxílio ascende a 16,338 milhões de euros, a conceder sob a forma de subvenções. |
(7) |
A Itália indicou a sua intenção de apresentar um relatório anual sobre a execução desta medida. |
(8) |
A Itália informou que a medida em causa não é cumulável com qualquer outro auxílio. |
(9) |
Em 5 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão negativa relativamente ao auxílio estatal (C 27/99, ex NN 69/98) concedido pela Itália, sob a forma de isenções fiscais e empréstimos bonificados, a empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público, propriedade de administrações públicas locais («empresas municipalizadas») (4). |
(10) |
Na decisão, a Comissão declarou que regimes de auxílio deste tipo não notificados eram ilegais e incompatíveis, tendo imposto ao Estado italiano a recuperação de todos os montantes pagos nesse contexto (5). |
(11) |
O processo de recuperação foi muito lento. A Itália adoptou a Lei n.o 62 de 18 de Abril de 2005 cujo artigo 27.o prevê a recuperação dos auxílios concedidos às empresas municipalizadas, em aplicação da decisão da Comissão. Todavia, os beneficiários foram autorizados a reembolsar os auxílios em fracções, durante um período de 24 meses. Esta disposição foi aprovada pela Agenzia delle entrate, mediante decisão de 1 de Junho de 2005. |
(12) |
Segundo as observações apresentadas no âmbito do processo ainda em curso T-297/02 ACEA/Comissão, a própria AEM Torino declarou ter beneficiado dos regimes de auxílio objecto da Decisão 2003/193/CE, sob a forma de isenções fiscais, em 1997, 1998 e 1999, e de empréstimos bonificados concedidos pela Cassa depositi e prestiti. |
(13) |
Além disso, segundo a Itália, a AEM Torino transmitiu informações no âmbito dos procedimentos normais de controlo e cobrança fiscal subsequentes à decisão da Agenzia delle entrate. A AEM Torino devia ter reembolsado o montante dos auxílios ilegais no prazo de sessenta dias a contar da comunicação do termo do controlo, que, segundo as informações comunicadas pelas autoridades italianas, deveria ser-lhes notificado pela Agenzia delle entrate até 11 de Janeiro de 2006. A Itália não informou se a AEM Torino procedeu efectivamente ao reembolso no prazo estabelecido. |
(14) |
Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas relativamente ao presente processo, a AEM Torino não beneficiou de empréstimos concedidos pela Cassa depositi e prestiti. |
(15) |
Uma vez que não está em condições de avaliar a eventual cumulação do auxílio ilegal concedido anteriormente, em aplicação do regime italiano a favor das empresas municipalizadas, com o novo auxílio em causa, a Comissão solicitou à Itália para assegurar que esta cumulação não se verificasse, comprometendo-se a só pagar o auxílio para os custos ociosos após o reembolso dos auxílios ilegais. A Itália não assumiu qualquer compromisso neste sentido. |
(16) |
A Comissão declarou que a medida em causa deve ser considerada um auxílio estatal. |
(17) |
Por conseguinte, a Comissão examinou a compatibilidade da medida com as regras relativas aos auxílios estatais com base, nomeadamente, na sua Comunicação relativa ao método para a análise dos auxílios estatais relacionados com os custos ociosos (6), tendo verificado que o método utilizado para calcular o montante e o próprio cálculo correspondiam a todas as indicações constantes da comunicação. |
(18) |
No seu acórdão de 15 de Maio de 1997 (acórdão «Deggendorf») (7), o Tribunal de Justiça declarou que «quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs a um Estado-Membro». Segundo o Tribunal de Justiça, novos auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até terem sido restituídos os anteriores auxílios ilegais, já que o efeito cumulado de tais auxílios pode provocar graves distorções da concorrência no mercado comum. |
(19) |
Com base nesta jurisprudência, a Comissão procede, por conseguinte, à avaliação de um novo auxílio verificando se o beneficiário do novo auxílio reembolsou ou não integralmente quaisquer auxílios anteriores que deveria ter reembolsado em aplicação de uma decisão negativa adoptada pela Comissão. |
(20) |
A Comissão, aplicando ao caso em apreço o princípio estabelecido no referido acórdão, constata o seguinte: a) A AEM Torino beneficiou de um auxílio anterior, ou seja, o auxílio concedido às empresas municipalizadas (ver pontos 9-15), que deve ser recuperado em conformidade com a Decisão 2003/193/CE; b) As autoridades italianas ainda não cumpriram a obrigação de recuperação que lhes foi imposta na referida decisão. É certo que a Decisão 2003/193/CE diz respeito a um regime de auxílios, mas prevê também a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos no âmbito do regime em causa. Além disso, a AEM Torino admitiu expressamente ter beneficiado do regime em questão e não existem motivos para considerar que, no caso em apreço, as medidas em causa não constituem um auxílio ou constituem um auxílio existente ou foram declaradas compatíveis com o mercado comum. |
(21) |
Quatro anos após a adopção da Decisão 2003/193/CE, as autoridades italianas ainda não recuperaram os auxílios ilegais, Tendo informado a Comissão de que, no que diz respeito ao cumprimento da sua obrigação de recuperação, ainda se encontram na fase da adopção e aplicação das medidas administrativas adequadas. |
(22) |
A Itália informou nomeadamente que a AEM Torino apresentou à Agenzia delle entrate uma declaração em que se compromete a pagar os montantes que a Agenzia lhe pedir. Todavia, as autoridades italianas não indicaram:
|
(23) |
Além disso, não ficou claro se a AEM Torino beneficiou ou não dos empréstimos bonificados concedidos pela Cassa depositi e prestiti, que foram declarados ilegais pela Decisão 2003/193/CE e, em caso afirmativo, se os reembolsou. |
(24) |
Em conclusão, a Itália não esclareceu se já foi recuperado o auxílio anterior que a AEM Torino provavelmente recebeu. Com base nas referidas informações, deve deduzir-se que a AEM Torino poderá ter recebido e ainda não ter reembolsado determinados montantes de auxílio pagos no âmbito do regime de auxílios declarados incompatíveis pela Decisão 2003/193/CE . |
(25) |
A Comissão não está em condições de determinar o montante do auxílio que a AEM Torino já tinha recebido antes do novo auxílio e que ainda deve reembolsar, nem de avaliar o efeito cumulativo do «antigo» e do «novo» auxílio a favor da AEM Torino e a provável distorção da concorrência que tal cumulação provocaria no mercado comum. |
(26) |
Em conformidade com o acórdão Deggendorf, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias já apreciadas numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão poderá ter imposto a um Estado-Membro e não pode tomar uma decisão relativamente à compatibilidade de um novo auxílio com o mercado comum até ter sido reembolsado o antigo auxílio ilegal. |
(27) |
Além disso, o auxílio para o reembolso dos custos ociosos não pode ser cumulado com qualquer outro auxílio. |
(28) |
Segundo o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Deggendorf, apenas o compromisso de pagar o novo auxílio após o reembolso integral do auxílio anterior teria evitado eventuais riscos de efeito cumulativo das duas medidas e qualquer distorção da concorrência. |
(29) |
A Itália foi várias vezes convidada a assumir um compromisso nesse sentido, mas recusou-se a fazê-lo. |
(30) |
Por conseguinte, subsiste o efeito cumulativo dos dois auxílios, que a Comissão não pode avaliar adequadamente. Assim, nesta fase, o auxílio notificado não poderá ser declarado compatível com o mercado comum. |
(31) |
A Itália e a empresa beneficiária não dissiparam as dúvidas que conduziram à decisão de dar início ao procedimento. A Itália não respondeu à carta em que lhe foi comunicado o início do procedimento e a AEM Torino não transmitiu quaisquer informações. |
(32) |
Os motivos que levaram a Comissão a dar início ao procedimento não foram contestados. A medida constitui um auxílio que pode ser declarado compatível com base no método relativo aos custos ociosos. Todavia, dada a possível cumulação com um auxílio anterior que a beneficiária não reembolsou, a Comissão não está em condições de avaliar o efeito combinado dos dois auxílios. |
(33) |
A Itália não forneceu qualquer informação que permita à Comissão avaliar a eventual cumulação. Além disso, o procedimento de recuperação foi particularmente lento e difícil. Por conseguinte, em 19 de Janeiro de 2005, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça, com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a fim de assegurar a execução imediata e efectiva da Decisão 2003/193/CE. |
(34) |
Em 1 de Junho de 2006, o Tribunal de Justiça declarou (8) que, ao não adoptar no prazo previsto todas as medidas necessárias para o reembolso do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado comum, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. |
(35) |
Cabe à Comissão assegurar que o novo auxílio só seja concedido quando se puder excluir o risco de cumulação, ou seja, depois de a AEM Torino ter reembolsado integralmente o auxílio ilegal e incompatível que havia recebido. |
(36) |
Por conseguinte, a Comissão deve verificar com rigor o pleno respeito da referida condição. |
(37) |
Consequentemente, a Itália só deve ser autorizada a pagar o novo auxílio após ter apresentado à Comissão a prova de que procedeu à recuperação integral do auxílio anterior junto da AEM Torino. |
(38) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação segundo a qual a medida notificada, relativa a um auxílio para os custos ociosos que a Itália tenciona conceder à AEM Torino, deve ser considerada um auxílio compatível com o Tratado CE. |
(39) |
Todavia, a investigação efectuada confirmou que a Comissão não está em condições de verificar se o efeito combinado do novo auxílio e do anterior auxílio ilegal e incompatível comporta uma distorção indevida da concorrência que possa ser contrária ao Tratado CE. |
(40) |
Por conseguinte, com base no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 659/99 (9), a Comissão conclui que o auxílio notificado não deverá ser pago à beneficiária enquanto esta não tiver reembolsado o auxílio anterior ilegal e incompatível. |
(41) |
Por último, antes de pagar o auxílio em causa, a Itália deve apresentar à Comissão a prova de que a AEM Torino reembolsou integralmente o auxílio recebido anteriormente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio que a Itália tenciona conceder à AEM Torino para os custos ociosos, no montante de 16,338 milhões de euros, é compatível com o mercado comum, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2.o.
Artigo 2.o
O auxílio referido no artigo 1.o não pode ser concedido enquanto a Itália não apresentar à Comissão a prova de que a AEM Torino não beneficiou do auxílio anterior, concedido no âmbito do regime a favor das «empresas municipalizadas», declarado ilegal e incompatível com o Tratado pela Decisão 2003/193/CE, ou de que a AEM Torino reembolsou, acrescido de juros, o auxílio anterior obtido no âmbito do regime acima referido.
Artigo 3.o
A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 4.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 116 de 17.5.2006, p. 2.
(2) Cf. nota 1.
(3) Decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 2004 relativa ao processo N 490/00, em especial a parte que diz respeito às instalações de produção de energia eléctrica.
(4) Decisão JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.
(5) O artigo 3.o da decisão da Comissão obriga a Itália a tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio ilegal colocado à sua disposição.
(6) Adoptada pela Comissão em 26 de Julho de 2001. Disponível no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs/it.pdf. Enviada aos Estados-Membros por carta de 6 de Agosto de 2001 (ref. (2001) D/290869).
(7) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 1997, no processo C-355/95 TWD/Comissão, Col. I-2549, pontos 25-26 («acórdão Deggendorf»).
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 1.6.2006, no processo C-207/05 Comissão/Itália (ainda não publicado).
(9) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.