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Document 32006D0941

    2006/941/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2006 , relativa ao auxílio estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino [notificada com o número C(2006) 5276] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 366 de 21.12.2006, p. 62–65 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/941/oj

    21.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 366/62


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Novembro de 2006

    relativa ao Auxílio Estatal C 11/06 (ex N 127/05) que a Itália tenciona conceder a favor da AEM Torino

    [notificada com o número C(2006) 5276]

    (O texto em língua italiana é o único que faz fé)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/941/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado (1) os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 21 de Março de 2005, a Itália notificou à Comissão o auxílio que tencionava conceder à AEM Torino para os custos ociosos no sector da energia. Por cartas de 4 de Maio, 19 de Julho e 14 de Novembro de 2005, a Comissão solicitou informações suplementares, que a Itália lhe enviou por cartas de 27 de Junho, 5 de Julho e 3 de Outubro de 2005 e 1 de Fevereiro de 2006.

    (2)

    Por carta de 4 de Abril de 2006, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Itália não respondeu à carta da Comissão.

    (3)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (4)

    A Comissão não recebeu quaisquer observações da AEM Torino e de outras partes interessadas.

    (5)

    O auxílio diz respeito ao reembolso que a Itália tenciona conceder à AEM Torino para os custos ociosos no sector da energia. A AEM Torino é uma empresa municipalizada que opera nomeadamente no sector da energia. O auxílio baseia-se numa medida similar aprovada pela Comissão (3).

    (6)

    O montante do auxílio ascende a 16,338 milhões de euros, a conceder sob a forma de subvenções.

    (7)

    A Itália indicou a sua intenção de apresentar um relatório anual sobre a execução desta medida.

    (8)

    A Itália informou que a medida em causa não é cumulável com qualquer outro auxílio.

    (9)

    Em 5 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão negativa relativamente ao auxílio estatal (C 27/99, ex NN 69/98) concedido pela Itália, sob a forma de isenções fiscais e empréstimos bonificados, a empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público, propriedade de administrações públicas locais («empresas municipalizadas») (4).

    (10)

    Na decisão, a Comissão declarou que regimes de auxílio deste tipo não notificados eram ilegais e incompatíveis, tendo imposto ao Estado italiano a recuperação de todos os montantes pagos nesse contexto (5).

    (11)

    O processo de recuperação foi muito lento. A Itália adoptou a Lei n.o 62 de 18 de Abril de 2005 cujo artigo 27.o prevê a recuperação dos auxílios concedidos às empresas municipalizadas, em aplicação da decisão da Comissão. Todavia, os beneficiários foram autorizados a reembolsar os auxílios em fracções, durante um período de 24 meses. Esta disposição foi aprovada pela Agenzia delle entrate, mediante decisão de 1 de Junho de 2005.

    (12)

    Segundo as observações apresentadas no âmbito do processo ainda em curso T-297/02 ACEA/Comissão, a própria AEM Torino declarou ter beneficiado dos regimes de auxílio objecto da Decisão 2003/193/CE, sob a forma de isenções fiscais, em 1997, 1998 e 1999, e de empréstimos bonificados concedidos pela Cassa depositi e prestiti.

    (13)

    Além disso, segundo a Itália, a AEM Torino transmitiu informações no âmbito dos procedimentos normais de controlo e cobrança fiscal subsequentes à decisão da Agenzia delle entrate. A AEM Torino devia ter reembolsado o montante dos auxílios ilegais no prazo de sessenta dias a contar da comunicação do termo do controlo, que, segundo as informações comunicadas pelas autoridades italianas, deveria ser-lhes notificado pela Agenzia delle entrate até 11 de Janeiro de 2006. A Itália não informou se a AEM Torino procedeu efectivamente ao reembolso no prazo estabelecido.

    (14)

    Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas relativamente ao presente processo, a AEM Torino não beneficiou de empréstimos concedidos pela Cassa depositi e prestiti.

    (15)

    Uma vez que não está em condições de avaliar a eventual cumulação do auxílio ilegal concedido anteriormente, em aplicação do regime italiano a favor das empresas municipalizadas, com o novo auxílio em causa, a Comissão solicitou à Itália para assegurar que esta cumulação não se verificasse, comprometendo-se a só pagar o auxílio para os custos ociosos após o reembolso dos auxílios ilegais. A Itália não assumiu qualquer compromisso neste sentido.

    (16)

    A Comissão declarou que a medida em causa deve ser considerada um auxílio estatal.

    (17)

    Por conseguinte, a Comissão examinou a compatibilidade da medida com as regras relativas aos auxílios estatais com base, nomeadamente, na sua Comunicação relativa ao método para a análise dos auxílios estatais relacionados com os custos ociosos (6), tendo verificado que o método utilizado para calcular o montante e o próprio cálculo correspondiam a todas as indicações constantes da comunicação.

    (18)

    No seu acórdão de 15 de Maio de 1997 (acórdão «Deggendorf») (7), o Tribunal de Justiça declarou que «quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs a um Estado-Membro». Segundo o Tribunal de Justiça, novos auxílios não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até terem sido restituídos os anteriores auxílios ilegais, já que o efeito cumulado de tais auxílios pode provocar graves distorções da concorrência no mercado comum.

    (19)

    Com base nesta jurisprudência, a Comissão procede, por conseguinte, à avaliação de um novo auxílio verificando se o beneficiário do novo auxílio reembolsou ou não integralmente quaisquer auxílios anteriores que deveria ter reembolsado em aplicação de uma decisão negativa adoptada pela Comissão.

    (20)

    A Comissão, aplicando ao caso em apreço o princípio estabelecido no referido acórdão, constata o seguinte: a) A AEM Torino beneficiou de um auxílio anterior, ou seja, o auxílio concedido às empresas municipalizadas (ver pontos 9-15), que deve ser recuperado em conformidade com a Decisão 2003/193/CE; b) As autoridades italianas ainda não cumpriram a obrigação de recuperação que lhes foi imposta na referida decisão. É certo que a Decisão 2003/193/CE diz respeito a um regime de auxílios, mas prevê também a recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis concedidos no âmbito do regime em causa. Além disso, a AEM Torino admitiu expressamente ter beneficiado do regime em questão e não existem motivos para considerar que, no caso em apreço, as medidas em causa não constituem um auxílio ou constituem um auxílio existente ou foram declaradas compatíveis com o mercado comum.

    (21)

    Quatro anos após a adopção da Decisão 2003/193/CE, as autoridades italianas ainda não recuperaram os auxílios ilegais, Tendo informado a Comissão de que, no que diz respeito ao cumprimento da sua obrigação de recuperação, ainda se encontram na fase da adopção e aplicação das medidas administrativas adequadas.

    (22)

    A Itália informou nomeadamente que a AEM Torino apresentou à Agenzia delle entrate uma declaração em que se compromete a pagar os montantes que a Agenzia lhe pedir. Todavia, as autoridades italianas não indicaram:

    o montante que a AEM Torino deverá reembolsar no âmbito do procedimento de recuperação;

    as condições de pagamento. A Itália informou que a AEM Torino devia efectuar o reembolso até 11 de Março de 2006, mas não garantiu efectivamente que o pagamento seria integral (incluindo juros) e imediato (sem beneficiar do período de 24 meses previsto na Lei n.o 62 de 18 de Abril de 2005).

    (23)

    Além disso, não ficou claro se a AEM Torino beneficiou ou não dos empréstimos bonificados concedidos pela Cassa depositi e prestiti, que foram declarados ilegais pela Decisão 2003/193/CE e, em caso afirmativo, se os reembolsou.

    (24)

    Em conclusão, a Itália não esclareceu se já foi recuperado o auxílio anterior que a AEM Torino provavelmente recebeu. Com base nas referidas informações, deve deduzir-se que a AEM Torino poderá ter recebido e ainda não ter reembolsado determinados montantes de auxílio pagos no âmbito do regime de auxílios declarados incompatíveis pela Decisão 2003/193/CE .

    (25)

    A Comissão não está em condições de determinar o montante do auxílio que a AEM Torino já tinha recebido antes do novo auxílio e que ainda deve reembolsar, nem de avaliar o efeito cumulativo do «antigo» e do «novo» auxílio a favor da AEM Torino e a provável distorção da concorrência que tal cumulação provocaria no mercado comum.

    (26)

    Em conformidade com o acórdão Deggendorf, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias já apreciadas numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão poderá ter imposto a um Estado-Membro e não pode tomar uma decisão relativamente à compatibilidade de um novo auxílio com o mercado comum até ter sido reembolsado o antigo auxílio ilegal.

    (27)

    Além disso, o auxílio para o reembolso dos custos ociosos não pode ser cumulado com qualquer outro auxílio.

    (28)

    Segundo o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Deggendorf, apenas o compromisso de pagar o novo auxílio após o reembolso integral do auxílio anterior teria evitado eventuais riscos de efeito cumulativo das duas medidas e qualquer distorção da concorrência.

    (29)

    A Itália foi várias vezes convidada a assumir um compromisso nesse sentido, mas recusou-se a fazê-lo.

    (30)

    Por conseguinte, subsiste o efeito cumulativo dos dois auxílios, que a Comissão não pode avaliar adequadamente. Assim, nesta fase, o auxílio notificado não poderá ser declarado compatível com o mercado comum.

    (31)

    A Itália e a empresa beneficiária não dissiparam as dúvidas que conduziram à decisão de dar início ao procedimento. A Itália não respondeu à carta em que lhe foi comunicado o início do procedimento e a AEM Torino não transmitiu quaisquer informações.

    (32)

    Os motivos que levaram a Comissão a dar início ao procedimento não foram contestados. A medida constitui um auxílio que pode ser declarado compatível com base no método relativo aos custos ociosos. Todavia, dada a possível cumulação com um auxílio anterior que a beneficiária não reembolsou, a Comissão não está em condições de avaliar o efeito combinado dos dois auxílios.

    (33)

    A Itália não forneceu qualquer informação que permita à Comissão avaliar a eventual cumulação. Além disso, o procedimento de recuperação foi particularmente lento e difícil. Por conseguinte, em 19 de Janeiro de 2005, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça, com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a fim de assegurar a execução imediata e efectiva da Decisão 2003/193/CE.

    (34)

    Em 1 de Junho de 2006, o Tribunal de Justiça declarou (8) que, ao não adoptar no prazo previsto todas as medidas necessárias para o reembolso do auxílio declarado ilegal e incompatível com o mercado comum, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

    (35)

    Cabe à Comissão assegurar que o novo auxílio só seja concedido quando se puder excluir o risco de cumulação, ou seja, depois de a AEM Torino ter reembolsado integralmente o auxílio ilegal e incompatível que havia recebido.

    (36)

    Por conseguinte, a Comissão deve verificar com rigor o pleno respeito da referida condição.

    (37)

    Consequentemente, a Itália só deve ser autorizada a pagar o novo auxílio após ter apresentado à Comissão a prova de que procedeu à recuperação integral do auxílio anterior junto da AEM Torino.

    (38)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação segundo a qual a medida notificada, relativa a um auxílio para os custos ociosos que a Itália tenciona conceder à AEM Torino, deve ser considerada um auxílio compatível com o Tratado CE.

    (39)

    Todavia, a investigação efectuada confirmou que a Comissão não está em condições de verificar se o efeito combinado do novo auxílio e do anterior auxílio ilegal e incompatível comporta uma distorção indevida da concorrência que possa ser contrária ao Tratado CE.

    (40)

    Por conseguinte, com base no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento n.o 659/99 (9), a Comissão conclui que o auxílio notificado não deverá ser pago à beneficiária enquanto esta não tiver reembolsado o auxílio anterior ilegal e incompatível.

    (41)

    Por último, antes de pagar o auxílio em causa, a Itália deve apresentar à Comissão a prova de que a AEM Torino reembolsou integralmente o auxílio recebido anteriormente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio que a Itália tenciona conceder à AEM Torino para os custos ociosos, no montante de 16,338 milhões de euros, é compatível com o mercado comum, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2.o.

    Artigo 2.o

    O auxílio referido no artigo 1.o não pode ser concedido enquanto a Itália não apresentar à Comissão a prova de que a AEM Torino não beneficiou do auxílio anterior, concedido no âmbito do regime a favor das «empresas municipalizadas», declarado ilegal e incompatível com o Tratado pela Decisão 2003/193/CE, ou de que a AEM Torino reembolsou, acrescido de juros, o auxílio anterior obtido no âmbito do regime acima referido.

    Artigo 3.o

    A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 4.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2006.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 116 de 17.5.2006, p. 2.

    (2)  Cf. nota 1.

    (3)  Decisão da Comissão de 1 de Dezembro de 2004 relativa ao processo N 490/00, em especial a parte que diz respeito às instalações de produção de energia eléctrica.

    (4)  Decisão JO L 77 de 24.3.2003, p. 21.

    (5)  O artigo 3.o da decisão da Comissão obriga a Itália a tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários o auxílio ilegal colocado à sua disposição.

    (6)  Adoptada pela Comissão em 26 de Julho de 2001. Disponível no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/state_aid/legislation/stranded_costs/it.pdf. Enviada aos Estados-Membros por carta de 6 de Agosto de 2001 (ref. (2001) D/290869).

    (7)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 1997, no processo C-355/95 TWD/Comissão, Col. I-2549, pontos 25-26 («acórdão Deggendorf»).

    (8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 1.6.2006, no processo C-207/05 Comissão/Itália (ainda não publicado).

    (9)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


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