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Document 32006D0937

2006/937/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005 , relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA [notificada com o número C(2005) 1962] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 366 de 21.12.2006, p. 1–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/937/oj

21.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA

[notificada com o número C(2005) 1962]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/937/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca  (1) (a seguir designado como «Protocolo n.o 8»).

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 4 de Agosto de 2003, a Comissão solicitou informações sobre o controlo dos auxílios estatais na Polónia, incluindo, eventualmente, os auxílios com vista à reestruturação do beneficiário. A seguir, a questão foi discutida pela Comissão e pelas autoridades polacas em várias reuniões técnicas e foi objecto de intensa correspondência entre a Comissão e a Polónia.

(2)

Em 23 de Janeiro de 2004, o consultor responsável pela avaliação independente do programa de reestruturação na Polónia, de acordo com o Protocolo n.o 8, apresentou à Comissão o seu parecer sobre o caso.

(3)

Por carta de 19 de Maio de 2004, a Comissão informou a Polónia de que havia decidido iniciar o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.odo Tratado CE no que respeita aos auxílios e solicitou o fornecimento de determinadas informações.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa.

(5)

Por carta de 26 de Junho de 2004, a Polónia respondeu às questões colocadas. A Polónia solicitou igualmente uma decisão da Comissão nos termos do n.o 10 do Protocolo n.o 8, obtendo o acordo para alterar o Programa de reestruturação da indústria siderúrgica na Polónia.

(6)

A Comissão recebeu comentários das partes interessadas, os quais foram transmitidos à Polónia por carta de 27 de Setembro de 2004.

(7)

Por carta de 22 de Novembro de 2004, a Polónia respondeu aos comentários das partes interessadas. A seguir, a Comissão reuniu-se várias vezes com as autoridades polacas. Por fim, foram fornecidas informações adicionais por carta de 8 de Junho de 2005.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   Introdução

(8)

O beneficiário é uma empresa em dificuldades: o produtor de aço Huta Częstochowa S.A. (a seguir denominado como «HCz»; ver ponto 2, alínea a). Em Outubro de 2002, a HCz arrendou as suas instalações de produção a uma nova empresa, a Huta Stali Częstochowa Sp z o.o. (a seguir designada como «HSCz»; ver ponto 2, alínea b).

(9)

Estão em causa dois tipos de auxílios: A reestruturação financeira da HCz (ver ponto 3) e diversas outras medidas de auxílio directo (ver ponto 4).

(10)

A «reestruturação» foi efectuada em três fases, das quais apenas a última tem interesse do ponto de vista do controlo dos auxílios estatais. Uma primeira tentativa de reestruturação em Novembro de 2001, no âmbito de um procedimento de conciliação judicial, saldou-se num fiasco. Consequentemente, a HCz foi obrigada a declarar falência em Outubro de 2002. Em Fevereiro de 2003, a HCz obteve o acordo para a reestruturação, ao abrigo de uma nova lei, pelo que o procedimento de falência foi suspenso. O plano de reestruturação prevê a repartição dos activos entre várias empresas e a venda de empresas ou do património. Uma das empresa recebe os activos ligados à produção do aço, a fim de pagar as dívidas a credores detentores de créditos de direito privado (bancos e prestadores de serviços públicos) e uma outra empresa recebe principalmente terrenos, para pagar dívidas a credores públicos (dívidas a instituições públicas, como impostos). Além disso, as restantes subsidiárias da HCz serão vendidas para pagar o serviço das dívidas não-reestruturáveis públicas e comerciais.

2.   Beneficiário

a)   Huta Częstochowa

(11)

A HCz é o segundo maior produtor de aço na Polónia. Produz principalmente chapas quarto (3), um tipo de aço acabado que representa mais de 60 % das suas vendas. O produto é utilizado na construção naval e na construção.

(12)

A primeira fábrica da HCz foi fundada entre 1896 e 1902. Actualmente, à HCz pertence uma siderurgia relativamente moderna e um trem de laminagem, incluindo um forno de arco eléctrico, um rodízio contínuo e trem de laminagem de chapa grossa com instalações de acabamento. A capacidade nominal da aciaria (que produz produtos semiacabados, ou seja, brames) é de 700 000 toneladas e a do trem de laminagem (que converte os produtos semiacabados em produtos acabados) é de aproximadamente 780 000 toneladas.

(13)

A HCz possui 14 subsidiárias que lhe prestam serviços adicionais. Entre elas conta-se a produtora de tubos Rurexpol Sp. z o.o (4), a coqueria Koksownia Sp. z o.o. e a companhia de electricidade Elsen Sp. z o.o. Juntamente com as suas subsidiárias, a HCz empregava cerca de 5 000 pessoas em 2002.

(14)

A HCz pertence a 100 % ao Ministério das Finanças. O seu capital social eleva-se a 370 milhões de PLN (cerca de 70 milhões de euros) (5). O valor contabilístico dos activos da empresa em 31 de Dezembro de 2003 era de 768,5 milhões de PLN (cerca de 160 milhões de euros).

(15)

Desde o Verão de 2001, a HCz encontra-se em sérias dificuldades financeiras. Como não podia pagar o serviço da sua dívida (que, no final de 2003, era de cerca de 1,4 mil milhões de PLN, aproximadamente 310 milhões de euros), a maior parte dos seus activos, incluindo todos os activos siderúrgicos, foram penhorados em favor dos principais credores.

(16)

Em 11 de Novembro de 2001, a HCz requereu a abertura de um procedimento de conciliação judicial, na sequência do que o pagamento das suas dívidas foi suspenso. O procedimento de conciliação destina-se a permitir a reestruturação da empresa mediante uma anulação parcial da dívida pelos seus credores. Em Outubro de 2002, o tribunal cancelou o processo de conciliação, uma vez que os credores não chegaram a acordo quanto a um pacote de reestruturação. De acordo com as autoridades polacas, o processo de conciliação falhou porque os credores exigiram que a HCz utilizasse o auxílio fornecido pelo Estado para pagar a totalidade das suas dívidas.

(17)

Em 28 de Outubro de 2002, a HCz declarou falência. De acordo com o direito polaco, a HCz era obrigada a declarar falência uma vez terminado o processo de conciliação, porque não estava em condições de pagar as suas dívidas que se tornaram exigíveis no momento em que o processo de conciliação foi abandonado. Nessa altura, a HCz arrendou os seus activos de produção e cessou a produção de aço, actuando, desde então, apenas como uma holding das suas subsidiárias; no momento, consiste apenas num órgão de gestão composto por aproximadamente 40 pessoas.

b)   Huta Stali Częstochowa

(18)

Em resultado do processo de falência da HCz, e a fim de assegurar continuidade de produção na empresa sem o risco de suspensão da actividade pelo administrador de falências durante os procedimentos, foi criada uma nova entidade económica, a HSCz, sob o controlo de Towarzystwo Finansowe Silesia Sp. z o.o. (a seguir designada como «TFS», uma sociedade de responsabilidade limitada que opera no sector da produção do aço, maioritariamente na posse das Finanças).

(19)

Em 28 de Outubro de 2002, a HSCz arrendou as instalações de produção de aço da HCz (incluindo a aciaria, o trem de laminagem, a coqueria e alguns serviços essenciais). O acordo de arrendamento estipula que a HSCz tem de pagar [...]* (6) milhões de PLN por mês pelo arrendamento e absorver 2 057 trabalhadores da HCz (actualmente 1 950).

(20)

O acordo de arrendamento concedia à HSCz um adiamento de 14 meses para o pagamento das despesas de arrendamento. Embora o acordo não estabeleça explicitamente os juros a pagar pelo adiamento, em 30 de Novembro de 2004 os juros legais pelo adiamento foram calculados no montante de [...] PLN, que foram pagos pela HSCz à HCz.

(21)

A TFS forneceu à HSCz apenas o capital mínimo exigido de 50 000 PLN. A fim de operar no mercado sem fundo de maneio, a HSCz encurtou o prazo de pagamento dos créditos para cerca de 15 dias, ao mesmo tempo que alargou o prazo de pagamento das dívidas para mais de 50 dias. Isso foi possível graças ao facto de, com uma excepção, todos os principais fornecedores se mostrarem dispostos a aceitar tais condições de crédito, a fim de manterem a HSCz como um cliente importante. Na prática, muitos fornecedores concluíram assim chamados acordos de troca directa, em que as matérias-primas, em especial a sucata, eram pagas com os produtos finais, como chapa de aço para revenda a utilizadores finais específicos. As empresas controlaram atentamente a produção e as contas da HSCz e exigiram lucros significativos nas operações em troca do risco incorrido.

(22)

Foi pedida uma garantia adicional apenas para o passivo derivado do fornecimento de energia pela Rede de energia da Polónia - Polskie Sieci Energetyczne S.A. (a seguir designada como «PSE»). A TFS foi pedido que assinasse três acordos de garantia no montante de [...] milhões de PLN cada um. Incluem, por um lado, uma garantia que consiste em três títulos de garantia de pagamento do montante de [...] milhões de PLN cada uma e, por outro, em três declarações de acordo quanto à execução imediata ao abrigo do código de processo civil polaco (artigo 777.o), fornecendo dessa forma a PSE garantias no montante de [...] milhões de PLN. Em 28 de Novembro de 2002, foram emitidos dois títulos de garantia no valor de [...] milhões de PLN cada uma, válidas até 30 de Junho de 2003, tendo sido uma outra garantia no valor de [...] milhões de PLN, válida até 31 de Março de 2005, emitida em 30 de Dezembro de 2002. Por todos os títulos e garantias, a HSCz pagou um prémio fixo de [...] PLN, e pela garantia de [...] milhões de PLN, um montante equivalente a aproximadamente 0,8 %. No entanto, as facturas de electricidade pendentes nunca excederam [...] milhões de PLN, porque o acordo de garantia continha um mecanismo que obrigava HSCz a pagar quaisquer montantes pendentes no prazo de cinco semanas.

3.   Reestruturação da Huta Częstochowa

a)   Reestruturação do sector siderúrgico polaco

(23)

Em Junho de 1998, o Conselho de Ministros polaco adoptou um primeiro programa de reestruturação para a indústria siderúrgica polaca. Foi actualizado em 2001, tendo-lhe sido anexada a lei da reestruturação da indústria siderúrgica (7) de 24 de Agosto de 2001, que era a base jurídica para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca.

(24)

Em 5 de Novembro de 2002, o Conselho de Ministros polaco aprovou uma alteração ao primeiro programa de reestruturação, que foi designado finalmente como Programa de Reestruturação e de Desenvolvimento para a Indústria Siderúrgica Polaca até 2006 (a seguir designado como Programa Nacional de Reestruturação ou «PNR»). Este programa permite, essencialmente, conceder à indústria siderúrgica polaca um auxílio estatal com vista à sua reestruturação no período de 1997 a 2006 num montante máximo de 3,387 mil milhões de PLN (713 milhões de euros).

(25)

Segundo o PNR, há 17 empresas siderúrgicas na Polónia, repartidas por três grupos. O primeiro grupo inclui oito empresas que recebem auxílio estatal ao abrigo do PNR. A maior parte do auxílio foi atribuído à consolidação das quatro principais empresas de produção de aço na Polónia, que foram fundidas no maior produtor de aço da Polónia, a Polskie Huty Stali S.A. (a seguir designada como «PHS»), actualmente designada como Mittal Steel Poland (a seguir designada como «MPS»), na sequência da sua venda à holding LNM (8), que foi transformada recentemente em Mittal Steel (9). O segundo grupo cobre seis empresas que não foram incluídas no programa de reestruturação, uma vez que a sua actividade económica principal não estava relacionada com a produção de aço ou não tinham recebido auxílios. O terceiro grupo inclui três empresas que receberam auxílios mas que, entretanto, haviam dado início aos procedimentos de falência.

(26)

A HCz pertencia ao terceiro grupo. Tendo em conta o facto da HCz ter pedido a declaração de falência, o PNR concluiu, no que respeita a HCz, que «a reestruturação posterior da HCz será efectuada através da sua liquidação (secção 3.1.2 e ponto 5.1). De facto, no ponto 3.1.3.3, a HCz é referida como uma das empresas»em relação às quais foi dado início aos procedimentos de falência" e que se encontra agora sob a administração do «Administrador de falências». No ponto 5.4.2, o PNR explica que, «para efectuar a reestruturação da HCz, seria necessário conceder-lhe um auxílio estatal num montante de mil milhões de PLN. Não daria, no entanto, os resultados esperados. Sendo assim, a empresa será reestruturada por meio de liquidação e os seus activos de produção serão administrados pela HSCz [que] continuará a actividade de produção da HCz sem auxílios estatais à reestruturação. Os activos da HCz não serão adquiridos por nenhum dos beneficiários de auxílios estatais (secção 3.1.3.1.)».

(27)

O PNR foi submetido à UE. Foi finalizado em 25 de Março de 2003, na sequência de um intenso diálogo com a Comissão. Após a sua avaliação, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão do Conselho no sentido de prorrogar o período de graça para a concessão de auxílios estatais no sector siderúrgico polaco nos termos do Acordo Europeu (que inicialmente durava apenas até 1997) até ao fim de 2003, na condição de alcançar a viabilidade até 2006, a qual foi aprovada pelo Conselho em Julho de 2003 (10).

(28)

A UE permitiu assim à Polónia, em derrogação das suas regras, conceder um auxílio à reestruturação à indústria do aço (11). Os resultados principais do PNR foram transformados num protocolo ao Tratado de Adesão, Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca. O Protocolo n.o 8 aprova a concessão de um auxílio estatal às oito empresas indicadas (não à HCz) não superior a 3,387 mil milhões de PLN. Por outro lado, o Protocolo n.o 8 sublinha que a Polónia não pode conceder quaisquer outros auxílios à reestruturação da sua indústria siderúrgica.

b)   A lei de 30 de Outubro de 2002

(29)

Em 30 de Outubro de 2002, pouco tempo depois de a HCZ ter declarado falência, foi adoptada a lei relativa aos auxílios estatais às empresas de importância especial para o mercado de trabalho (alterada em Novembro de 2003 (12) e a seguir designada como «lei de 30.10.2002») (13). Esta lei permite às empresas realizar um processo de reestruturação a fim de evitar a liquidação. Para esse efeito, a lei introduziu uma nova abordagem de reestruturação, na medida em que prevê a reestruturação (ou seja, uma anulação parcial) da dívida pública, que até então apenas podia ser reescalonada ou diferida.

(30)

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o da lei de 30.10.2002, uma empresa sujeita a reestruturação tem direito à protecção de falência a partir do início da reestruturação até à conclusão ou interrupção da mesma. A reestruturação deve estar concluída o mais tardar 24 meses após a tomada da decisão de reestruturação (n.o 2 do artigo 19.o da lei de 30.10.2002).

(31)

A lei de 30.10.2002 prevê a reestruturação financeira do passivo comercial anterior a Julho de 2002 e do passivo ao Estado anterior a Junho de 2002 (artigo 3.o da lei de 30.10.2002, que prorrogou o último período por um ano). Enquanto a reestruturação financeira privada do passivo comercial se baseia num acordo de reestruturação com o qual pelo menos 50 % dos credores têm de concordar (nos termos do capítulo 4 da lei de 30.10.2002), o passivo ao Estado pode ser parcialmente anulado com base numa decisão do presidente da agência de desenvolvimento industrial polaca (Agencja Rozwoju Przemysłu S.A., a seguir designada como «ARP»), o órgão responsável pela supervisão da reestruturação de empresas ao abrigo da lei de 30.10.2002 (de acordo com o capítulo 5).

(32)

Além disso, a alteração de 14 de Novembro de 2003 introduziu, no capítulo 5a da lei de 30.10.2002, a possibilidade de recuperar um certo montante de dinheiro a título de créditos públicos, com base num esquema de reestruturação especial em que o beneficiário transfere a posse de activos isentos de garantias para uma empresa pertencente à ARP (a seguir designado como o «Operador») com um valor equivalente a pelo menos 25 % da dívida total. Estes activos são vendidos subsequentemente para pagar aos credores públicos (artigo 32.o, alínea d), da lei de 30.10.2002). No entanto, os credores públicos devem aprovar o esquema de reestruturação especial (artigo 32.o, alínea h), da lei de 30.10.2002).

(33)

O capítulo 5a e o esquema de reestruturação especial alargam igualmente o âmbito temporal e material dos créditos sujeitos a reestruturação. Os créditos são sujeitos a reestruturação por mais um ano (até 30 de Junho de 2003) e podem incluir mais tipos de dívida pública nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 32.oda lei de 30.10.2002 (14).

c)   O processo de reestruturação da Huta Częstochowa

(34)

Em 21 de Janeiro de 2003, a HCz apresentou à ARP uma proposta de reestruturação ao abrigo da lei de 30.10.2002. Em 21 de Fevereiro de 2003, o presidente da ARP aceitou a proposta e ordenou o início do processo de reestruturação nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da lei de 30.10.2002, que previa a protecção de falência para a HCz.

(35)

Em 18 de Abril de 2003, a HCz submeteu um plano de reestruturação à ARP. A ideia básica do plano era dividir os activos da HCz em activos produtivos e outros e vender os activos produtivos no âmbito da passagem do consórcio para um investidor privado. Em 2 de Julho de 2003, o plano de reestruturação foi aprovado pela ARP. O plano foi submetido então ao Serviço da Concorrência e Defesa do Consumidor (a seguir designado como «SCDC»), que o aceitou em 25 de Julho de 2003, na condição de não ser concedido nenhum auxílio estatal (15).

(36)

Em 7 de Agosto de 2003, o presidente da ARP tomou a decisão de reestruturação nos termos do n.o 4 do artigo 10.o da lei de 30.10.2002. Em Outubro de 2003, o plano de reestruturação foi alterado para reflectir os requisitos estabelecidos pelo SCDC. Em 1 de Dezembro de 2003, foi aprovado pela ARP, que alterou a decisão inicial de reestruturação.

(37)

Em 30 de Abril de 2004, o presidente da ARP adoptou outra decisão que altera a decisão de reestruturação. Foi baseada num plano de actividades actualizado com data de 26 de Abril de 2004. Era necessário alterar o plano, para ter em conta as alterações à lei de 30.10.2002; a nova versão descrevia também com mais pormenor a divisão dos activos (16).

d)   Credores da Huta Częstochowa

(38)

O plano de reestruturação identificou diversos grupos de credores com base na natureza legal do passivo:

(39)

O primeiro grupo contém dívidas institucionais públicas (montantes em 30 de Junho de 2003), incluindo:

contribuições para a segurança social (para a Zakład Ubezpieczeń Społecznych (a seguir designada como «ZUS») no valor de aproximadamente [...] milhões de PLN ([...] milhões reestruturáveis e [...] milhões não reestruturáveis);

imposto sobre propriedade (para o município de Częstochowa) no valor de [...] milhões de PLN;

taxa ambiental (para a província da Silésia (entidade regional) no valor de [...] milhões de PLN;

um empréstimo do Fundusz Gwarantowanych Świadczeń Pracowniczych (Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores, a seguir designado como «FBGT») no valor de [...] milhões de PLN;

pagamentos ao Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência, a seguir designado como «PFRON») no valor de [...] milhões de PLN;

passivo à Câmara Municipal de Częstochowa no valor de [...] milhões de PLN;

IVA e outros impostos (Urząd Skarbowy (a seguir designado como «Repartição de Finanças») no valor de [...] milhões de PLN.

Por conseguinte, os «credores institucionais públicos» são: ZUS, FGŚP e PFRON, que são responsáveis perante o ministério da Economia e do Trabalho, o município de Częstochowa, incluindo a sua Repartição de Finanças e a Câmara Municipal e a província da Silésia. Além disso, várias municípios, como Poraj, detêm créditos mais pequenos.

(40)

O segundo grupo é composto por passivos comerciais (montantes em 30 de Setembro de 2003), susceptíveis de ser subdivididos em passivos a credores públicos e privados. O primeiro subgrupo (a seguir designado como «credores públicos detentores de créditos de direito privado») consiste em:

PSE ([...] milhões de PLN;

Zakład Energetyczny Częstochowa S.A. (Companhia de Distribuição de Energia de Częstochowa, a seguir designada como «Zakład Energetyczny» ([...] milhões de PLN);

ARP ([...] milhões de PLN;

Direcção Geral dos Caminhos de Ferro polacos (PKP Dyrekcja Generalna S.A.), a seguir designada como «PKP» ([...] milhões de PLN);

Companhia mineira polaca de petróleo e gás (Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.), a seguir designada como «PGNiG» ([...] milhões de PLN);

Companhia comercial do carvão (Centrala Zbytu Węgla Węglozbyt S.A), a seguir designada como «CZW Węglozbyt» ([...] milhões de PLN);

Companhia do Carvão (Kompania Węglowa Sp. z o.o.) ([...] milhões de PLN).

(41)

O segundo subgrupo e o terceiro grupo incluem os seguintes credores privados (montantes em 30 de Setembro de 2003):

Kredyt Bank S.A. ([...] milhões de PLN);

ING Bank Śląski S.A. (a seguir designado como «ING BSK») ([...] milhões de PLN);

BPK Logo ([...] milhões de PLN);

Bank Przemysłowo Handlowy S.A. (a seguir designado como «BPH», [...] milhões de PLN);

Citybank Handlowy S.A. ([...] milhões de PLN); e

Banco Millenium S.A. ([...] milhões de PLN).

e)   Disposições relativas à reestruturação financeira

(42)

O plano de reestruturação estabelece uma reestruturação financeira destes passivos, nos termos da qual os activos serão divididos entre três empresas.

1.

Majątek Hutniczy Sp. z o.o. (a seguir designada como «MH») obterá os activos siderúrgicos. Serão emitidas acções da empresa em troca de créditos de direito privado, as quais serão vendidas subsequentemente pelos credores (possivelmente juntamente com a venda da HSCz por TFS) a um investidor estratégico.

2.

Operator Sp. z o.o. (a seguir designado como «Operador») receberá certos activos não produtivos (ou seja, activos não siderúrgicos), a fim de pagar créditos públicos reestruturáveis.

3.

O Regionalny Fundusz Gospodarczy (Fundo económico regional, a seguir designado como «RFG») será o sucessor da HCz sob um novo nome. A fim de pagar as dívidas remanescentes (principalmente créditos não reestruturáveis), venderá a maior parte das subsidiárias, juntamente com a produção de tubos e a coqueria, ao investidor estratégico.

(1)   MH — satisfação dos créditos de direito privado

(43)

O plano de reestruturação indica que aos credores com créditos de direito privado devem ser oferecidos activos relacionados com a produção de aço em troca dos seus créditos. Devem trocar dívidas por acções numa subsidiária recém-estabelecida, a MH, que possuirá todo o equipamento da aciaria, o trem de laminagem e o edifício da administração.

(44)

O valor dos activos foi estabelecido de acordo com a legislação polaca sobre empresas estatais, que exige uma avaliação dos activos antes da sua venda. Assim, em Agosto de 2003, foi efectuada uma avaliação do alto forno (fundição) pela ATEST (17), em resultado da qual se obteve um valor de [...] milhões de PLN. Além disso, o trem de laminagem foi avaliado pelo PROFCEN em Częstochowa em [...] milhões de PLN. No entanto, uma vez que estas avaliações foram questionadas pelos credores detentores de créditos de direito privado por serem demasiado optimistas em virtude do método utilizado, em Dezembro de 2003, a ATEST efectuou uma nova avaliação baseada no cash flow actualizado do trem de laminagem e fundição combinados, do que resultou um valor de [...] milhões de PLN. Além disso, uma avaliação que utilizou o método suíço (2/3 cash flow actualizado, 1/3 avaliação de activos) teve como resultado [...] milhões de PLN. Este valor foi confirmado mais ou menos pela oferta da LNM, em Dezembro de 2003, que avaliou estes activos em [...] milhões de PLN, corrigidos para [...] milhões de PLN no final de 2003 (contudo, até Março de 2005, dado o aumento significativo nos preços do aço, este valor tinha quase duplicado para [… entre 600 e 650] milhões de PLN).

(45)

Em 13 de Outubro de 2003, os credores detentores de créditos de direito privado assinaram um acordo para a reestruturação da sua dívida anterior a Junho de 2002 (a seguir designado como «acordo de reestruturação»), que entrou em vigor em 9 de Dezembro de 2003. Com base no valor contabilístico dos activos da empresa MH, ou seja, 320 milhões de PLN, este acordo estipulava, em primeiro lugar, que os créditos destes credores detentores de créditos de direito privado em 30 de Junho de 2002 seriam regularizados através da conversão parcial em 80,44 % das acções da MH. Destas, 72,47 % foram pagas em proporção dos créditos existentes dos credores detentores de créditos de direito privado, e 7,97 % distribuídas proporcionalmente às garantias existentes dos credores. Daí resultou uma anulação da dívida de aproximadamente 60 % em 2003 e de aproximadamente 30 % em 2005.

(46)

Em segundo lugar, o acordo de reestruturação estipulou que o RFG deve utilizar os restantes 19,56 % das acções da MH para reembolsar — na íntegra — os juros sobre passivos existentes antes de Junho de 2002 até à data em que o acordo entrou em vigor, ou seja, 9 de Dezembro de 2003 (a partir daí é substituído pelo acordo de reestruturação), e os passivos constituídos após Junho de 2002 bem como os juros aplicáveis.

(47)

O acordo de reestruturação foi alterado subsequentemente por diversas vezes, a fim de mudar o prazo no qual os credores participantes devem receber acções da MH e alterar o calendário para ofertas de investidores estratégicos para a MH.

(48)

O acordo de reestruturação foi celebrado inicialmente por credores que representavam 54 % do montante exigido da dívida, ou seja, os seguintes credores públicos detentores de créditos de direito privado: PSE, Zakład Energetyczny, ARP, PKP e PGNiG; e os seguintes credores privados: BPH Bank e BPK Logo. Kredyt Bank, ING BSK, Citibank Handlowy, Bank Millenium, CZW Węglozbyt e Kompania Węglowa não deram inicialmente o seu acordo. No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da lei de 30.10.2002, o acordo é vinculativo para todos os credores que detêm créditos de direito privado.

(49)

Em Março de 2004, o Bank Millenium, CZW Węglozbyt e Kompania Węglowa deram o seu acordo em relação ao acordo de reestruturação. Desde então, o Kredyt Bank, ING e Citibank Handlowy também aprovaram os pressupostos económicos do programa de reestruturação.

(50)

A Comissão compreende que a MH seja vendida juntamente com os penhores remanescentes sobre os activos da empresa, uma vez que os fundos da venda serão utilizados para pagar as dívidas públicas comerciais não reestruturáveis remanescentes; em resultado do que se segue a liberação das garantias.

(2)   Operador — satisfação dos créditos institucionais públicos reestruturáveis

(51)

No âmbito do plano de reestruturação tal como aprovado pela decisão de reestruturação, o Operador assume a responsabilidade por todos os créditos institucionais públicos em 30 de Junho de 2003 sujeitos à reestruturação.

(52)

Em contrapartida, nos termos do artigo 32.o, alínea d), da lei de 30.10.2002, a HCz transferirá para o Operador a propriedade de parte dos activos — livres de garantias — num valor de pelo menos 25 % dos créditos transferidos para o Operador. Estes activos foram identificados no plano de reestruturação e incluem terrenos, uma parte dos quais irão formar um parque industrial, a empresa de energia Elsen e 10 milhões de PLN de activos a receber. O Operador tentará obter por estes activos o máximo dinheiro possível. A conclusão da venda da maioria dos activos não está prevista para antes de Dezembro de 2005.

(53)

O valor dos terrenos que o Operador irá receber foi calculado por um auditor independente em 120,6 milhões de PLN. Juntamente com as acções de Elsen, avaliadas em aproximadamente 25,4 milhões de PLN, e créditos no valor de 10 milhões de PLN, os activos do Operador deveriam atingir 156 milhões de PLN (18). Esta avaliação foi executada em nome da ARP por BRE Corporate Finance, o departamento bancário de investimento do Commerzbank na Polónia (19).

(54)

Da transferência dos créditos para o Operador resulta automaticamente a libertação das garantias para essas responsabilidades. No entanto, devido à existência dos créditos não reestruturáveis, alguns dos credores públicos reterão ainda garantias que se manterão até que a HCz/RFG possa saldar os seus passivos após a venda da MH.

(55)

A ZUS, o município de Częstochowa, o PFRON e a província (województwo) da Silésia assinalaram o seu acordo em relação ao esquema de reestruturação especial. A Polónia indicou que a Repartição de Finanças de Częstochowa, o FGŚP e as autoridades municipais de Poraj rejeitaram o esquema de reestruturação especial no início de Junho de 2005, porque consideravam que a falência daria melhores resultados. As suas dívidas são consideradas, por conseguinte, como não reestruturáveis e têm de ser pagas pela HCz/RFG. As autoridades polacas deram garantias de que estes créditos serão pagos na íntegra.

(3)   RFG — satisfação dos créditos de direito privado e públicos não reestruturáveis

(56)

A HCz passará a ser designada por RFG. O RFG possuirá vários dos activos remanescentes, nomeadamente a maior parte das subsidiárias da HCz, como a Rurexpol e a coqueria, a maior parte das quais será vendida ao investidor estratégico. Além disso, diversos activos que foram arrendados pela HSCz serão transferidos para outra subsidiária de Majątek Hutniczy Plus (a seguir designada como «MH Plus») com vista à revenda ao investidor estratégico em benefício do RFG.

(57)

Os activos do RFG foram estimados pela primeira vez em finais de 2003 por consultores que trabalham para a empresa PROFCEN em Częstochowa e anexados às avaliações subsequentes das empresas subsidiárias realizadas pela ATEST. O valor da MH e MH Plus foi corroborado a seguir por ofertas de investidores estratégicos. A segunda base de avaliação foi estabelecida no início de 2005, uma vez recebida a oferta de compra de acções de várias subsidiárias (ver ponto 62), e reflecte a alta significativa no mercado do aço. O valor das subsidiárias é apresentado a seguir:

Quadro 1

Valores estimados das subsidiárias a vender pelo RFG

valores em PLN

Subsidiárias

2003

2005

19,6 % da MH.

[...]

[...]

MH Plus

[...]

[...]

Koksownia Częstochowa Sp. z o.o.

[...]

[...]

Restantes subsidiárias da HCz (20)

[...]

[...]

Total

[...]

[...]

(58)

O RFG terá de pagar toda a dívida institucional pública não reestruturável (cerca de [...] milhões de PLN) (21). Terá igualmente de pagar juros sobre o passivo comercial reestruturado sob a forma de conversão em acções da MH para o período de 1 de Julho de 2002 a 9 de Dezembro de 2003 ([...] milhões de PLN) e sobre quaisquer novos passivos comerciais com juros constituídos após Junho de 2002 (estimados em [...] milhões de PLN) (22). Por conseguinte, dos [...] milhões de PLN que o RFG receberá da venda das subsidiárias, [...] milhões de PLN serão utilizados para pagar todas as dívidas pendentes, enquanto [...] milhões de PLN serão utilizados para cobrir custos de reestruturação e cerca de [...] milhões de PLN se manterão no RFG.

(4)   Venda das empresas da Huta Częstochowa a um investidor estratégico

(59)

Juntamente com credores da HCz e sob a supervisão do Ministério das Finanças, a HCz e a TFS têm intenção de vender acções na MH, MH Plus, coqueria, Rurexpol e algumas outras subsidiárias, bem como acções na HSCz, a um investidor estratégico. O processo deve ser supervisionado por um Comité de negociação com representantes da HCz, TFS e de nove de credores da HCz (BPH, Citibank Bank Handlowy, Bank Millennium, Kredyt Bank, ING BSK, PSE, PKP, PGNiG e ARP).

(60)

Na sequência de um primeiro concurso, as holdings LNM N.V. (agora fundidas na Mittal Steel, mas a seguir designadas como «LNM») e a União Industrial de Donbass (a seguir designada como «Donbass») foram seleccionadas pela TFS e a HCz como proponentes preferidos para entrar em negociações exclusivas. Em 31 de Março de 2004, foi rubricado um acordo preliminar que foi cancelado subsequentemente. No Outono de 2004, foi relançado o concurso com os proponenentes preferenciais.

(61)

Em Fevereiro de 2005, foi concedida à LNM a exclusividade com base no preço de oferta. O preço tinha aumentado significativamente no contexto da alta registada no mercado do coque e do aço. Em 15 de Abril de 2005, foi rubricado um acordo com a LNM. Em 16 de Maio de 2005, porém, após a ruptura das negociações da LNM com os sindicatos, foram iniciadas negociações com a Donbass. De acordo com as autoridades polacas, a Donbass está agora também disposta a pagar o preço oferecido pela LNM, pelo que, em 16 de Junho de 2005, foi rubricado um acordo que constitui a base de um acordo final para vender as empresas à Donbass.

(62)

No âmbito de um pacote, será pago um preço de aproximadamente [...] milhões de PLN: pela MH (cerca de [… entre 600 e 650] milhões de PLN), pela MH Plus (cerca de [...] milhões de PLN), pela Koksownia (cerca de [...] milhões de PLN), pela Rurexpol e 8 outras subsidiárias da HCz (cerca de [...] milhões de PLN no total) e pela HSCz (cerca de [...] milhões de PLN — montante que a TFS irá receber).

(63)

Em Outubro de 2004, a TFS apresentou um plano individual de actividades actualizado (a seguir designado como «IBP») para a HSCz em relação aos anos de 2004 a 2006, partindo do princípio de que as operações e activos da HSCz seriam reunidos numa empresa (incluindo a MH, a MH Plus e a HSCz). Este IBP inclui investimentos de 252,6 milhões de PLN na empresa existente. Estão planeadas igualmente diversas outras medidas de reestruturação, como a redução de custos e um programa ambiental. Com base nestas medidas, o IBP prevê um retorno de investimento superior a 10 % para os anos 2004 a 2006 e um retorno de capital superior a 5 %.

(64)

O concurso exigia que o investidor completasse o programa de investimento no prazo de 24 meses a contar da obtenção de controlo sobre a HSCz, a MH e a MH Plus. Além disso, o acordo de vendas obrigará o investidor a não aumentar a capacidade de produção de produtos acabados até 31 de Dezembro de 2006, nomeadamente a não fazer investimentos em novas linhas de produção de chapas laminadas a quente.

f)   Visão de conjunto dos créditos e sua transferência

(65)

A fim de avaliar os efeitos da reestruturação, foi realizada uma análise económica pormenorizada por PriceWaterhouseCoopers em nome da Polónia (a seguir designada como «análise da PWC»), que compara a extensão da liquidação da dívida em dois cenários, nomeadamente no caso de procedimentos de reestruturação e no caso de falência. As disposições relativas à reestruturação basearam-se no acordo de reestruturação de Outubro de 2003 e na decisão de reestruturação de Agosto/Dezembro de 2003. As disposições utilizadas no caso de falência baseiam-se na aplicação hipotética da lei da falência (23) e no melhor cenário para os credores institucionais públicos.

(66)

A análise pressupõe que a falência e a reestruturação teriam lugar, no primeiro caso, em 31 de Dezembro de 2003 (ver quadro 2) e, no segundo caso, em 31 de Março de 2005 (ver quadro 3). O montante dos créditos e o valor dos activos são calculados com base no valor actual num dado momento (por exemplo, para 2003, o valor da MH será de [… (entre 325 e 375)] milhões de PLN, enquanto, para 2005, será de [… entre 600 e 650] milhões de PLN). A razão pela qual a análise foi realizada relativamente a dois períodos de tempo diferentes é que os credores detentores de créditos de direito privado já tinham dado o seu acordo à reestruturação com base no quadro 2, enquanto os credores institucionais públicos não deram a sua aprovação final em 2003, tendo-o feito apenas mais tarde, tendo em conta o cenário de Março de 2005. No entanto, nessa altura, os valores mudaram significativamente, uma vez que, por um lado, aumentaram os montantes em dívida aos credores em resultado dos juros adicionais acrescidos e, por outro, aumentaram os rendimentos, tanto no cenário de falência como no cenário de reestruturação, dado o acréscimo de valor dos activos em questão.

Quadro 2

Comparação das receitas em Dezembro de 2003

em milhões de PLN

Análise 2003

Créditos-Situação em 31.12.2003

Receitas reestruturaçãoem caso de falência (Análise PWC — 2005)

Receitas em caso de reestruturação

Receitas da reestruturação menos receitas da falência

Receitas da reestruturação em % das receitas da falência

Recuperação de créditos em caso de

Recuperação de créditos em caso de reestruturação %

Total

da Majątek Hutniczy

do RFG

do Operador ARP

Credores públicos

875,7

405,1

531,0

[…]

[…]

[…]

125,9

131

46

61

Detentores de créditos de direito público:

470,1

234,9

315,4

[…]

[…]

[…]

80,5

134

50

67

Segurança Social (ZUS)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

136

53

72

Gmina (Autarquia) Częstochowa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

148

39

58

Repartição de Finanças

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

67

100

67

Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores (FGŚP)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

53

100

53

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PF)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

178

30

53

Województwo (Província) da Silésia

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

210

25

53

Gmina (Autarquia) Poraj e outras autarquias

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

165

42

69

Detentores de créditos de direito privado

405,6

170,2

215,6

[…]

[…]

45,4

127

42

53

Polskie Sieci Energetyczne S.A (Rede de Energia da Polónia — PSE)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

139

38

54

Zakład Energetyczny Częstochowa S.A. (Companhia de Distribuiç

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

97

69

67

Agencja Rozwoju Przemysłu S.A.(Agência de desenvolvimento ind

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

116

42

49

PKP S.A. (Caminhos de Ferro da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

174

26

46

PGNiG S.A. (Companhia de Gás da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

104

51

53

Kompania Węglowa S.A. (Companhia do Carvão)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

198

23

45

Centrala Zbytu Węgla Węglozbyt S.A

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

169

28

47

Principais credores privados:

520,5

312,3

265,91

[…]

[…]

46,4

85

60

51

Kredyt Bank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

80

70

56

ING Bank Śląski S.A.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

91

63

57

Bank BPH S.A.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

62

81

50

Citibank Handlowy

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

99

46

46

Millennium Big Bank Gdański S.A.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

65

78

50

Outros

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

111

41

45

TOTAL

 

717,41

796,91

[…]

[…]

 

 

 

 

 

Quadro 3

Comparação das receitas em Março de 2005

em milhões de PLN

Análise 2005

deCréditos — Situação em 31.03.2005

Receitas em caso de falência (Análise PWC -2005)

Receitas em caso de reestruturação

Receitas da reestruturação menos receitas da falência

Receitas da reestruturação em % das receitas da falência

Recuperação de créditos em caso de falência %

Recuperação deCréditos créditos em caso de reestruturação %

Total

da Majątek Hutniczy

do RFG

do Operador ARP

Credores públicos

950,6

659,7

664,4

[…]

[…]

[…]

 

 

 

 

Detentores de créditos de direito público:

504,72

342,4

365,6

[…]

[…]

[…]

23,2

107

68

72

Segurança Social (ZUS)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

110

68

74

Gmina (Autarquia) Częstochowa

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

110

69

75

Repartição de Finanças

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

62

100

62

Fundo para benefícios garantidos dos trabalhadores (FGŚP)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

49

100

49

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PF)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

105

55

58

Województwo (Província) da Silésia

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

122

47

57

Gmina (Autarquia) Poraj e outras autarquias

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

53

73

39

Detentores de créditos de direito privado:

445,9

317,3

306,3

[…]

[…]

11,0

97

71

69

Polskie Sieci Energetyczne S.A (Rede de Energia da Polónia — PSE)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

96

69

66

Zakład Energetyczny Częstochowa S.A. (Companhia de Distribuiçã

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

90

85

76

Agencja Rozwoju Przemysłu S.A.(Agência de desenvolvimento ind

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

74

100

74

PKP S.A. (Caminhos de Ferro da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

142

47

67

PGNiG S.A. (Companhia de Gás da Polónia)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

92

72

66

Kompania Węglowa S.A. (Companhia do Carvão)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

146

43

63

.Centrala Zbytu Węgla Węglozbyt S.A

 

 

 

 

 

 

 

122

51

62

Principais credores privados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos:

411,4

346,2

295,9

[…]

[…]

50,3

85

84

72

Kredyt Bank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

82

89

73

ING BSK

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

92

77

71

Bank BPH

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

84

82

69

Citibank Handlowy

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

84

83

70

Bank Millennium

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

90

90

81

Outros credores privados

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

63

88

55

Pequenos credores

 

 

[…]

[…]

[…]

 

 

 

 

 

TOTAL

1 529,0

1 152,5

1 070,4

[…]

[…]

 

 

 

 

 

3.   Subsídios e outras medidas

a)   Subsídios em favor da Huta Częstochowa

(67)

Entre 1997 e Maio de 2002, a HCz recebeu apoio financeiro do Estado no montante de 25 161 072,08 PLN (5,3 milhões de euros).

(68)

No âmbito do auxílio ao funcionamento e à reestruturação do emprego, foram concedidos 19 699 452 PLN (4,15 milhões de euros):

Em 10 de Junho de 1997, foi concedido um empréstimo preferencial de 900 000 PLN pelo Wojewódzki Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo para a protecção do ambiente e gestão das águas, a seguir designado como «Fundo para a protecção do ambiente»). A diferença entre a taxa preferencial e a taxa de mercado elevou-se a 354 175,28 PLN (24).

Em 24 de Outubro de 1997, o presidente do PFRON anulou créditos no valor de 1 019 436 PLN e de 2 695 558 PLN (25).

Em 15 de Outubro de 1998, o Fundo para a protecção do ambiente anulou créditos no valor de 50 000 PLN (26).

Em 21 de Dezembro de 1998, a província Częstochowa anulou créditos no valor de 2 116 260 PLN (27).

Em 22 de Abril de 1999, o FGŚP anulou juros sobre um empréstimo concedido à HCz no valor de 13 726 271,88 PLN. O montante dos juros sobre o empréstimo anulados é de 3 369 111 PLN (28).

Em 22 de Abril de 1999, a Repartição de Finanças de Częstochowa anulou créditos no valor de 186 809 PNL (29).

Em 5 de Maio de 1999, a Repartição de Finanças de Częstochowa anulou créditos no valor de 151 187 PNL (30).

Em 14 de Setembro de 1999, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 3 556 808 PLN para a reestruturação do emprego (31).

Em 15 de Novembro de 1999, a Câmara Municipal Częstochowa anulou créditos pendentes no valor de 394 427 PLN e de 305 904 PLN (32).

Em 2 de Fevereiro de 2000, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 24 400,55 PLN para a reestruturação do emprego (33).

Em 22 de Fevereiro de 2000, o presidente do município de Popów anulou créditos no valor de 13 494,40 PNL e de 1 339,60 PNL (34).

Em 10 de Maio de 2000, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 4 217 240,57 PLN para a reestruturação do emprego (35).

Em 1 de Fevereiro de 2001, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 117 849,19 PLN para a reestruturação do emprego (36).

Em 2 de Maio de 2001, o presidente do município de Poraj anulou um montante de 77 986,70 PNL (37).

Em 2 de Julho de 2001, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 795 685,06 PLN para a reestruturação do emprego (38).

Em 10 de Maio de 2002, o ministro da Economia concedeu um subsídio de 251 780,73 PLN para a reestruturação do emprego (39).

(69)

Além disso, foram concedidos 5 461 620 PLN (1,15 milhões de euros) à HCz pelo Komitet Badań Naukowych (Comité para a investigação científica, a seguir designado como «KBN»). Estes subsídios basearam-se em acordos entre a HCz e o KBN e o instituto de metalurgia do ferro em Gliwice, com vista a apoiar e realizar programas de investigação e desenvolvimento (a seguir designados como «programas I&D»). Os subsídios incluem:

Um subsídio com data de 20 de Junho de 1997 no valor de 394 420 PLN em relação a custos totais de 2 391 420 PLN (16,5 %) para a investigação industrial e actividades de desenvolvimento pré-competitivo referentes ao exame técnico do desenvolvimento de um sistema conforme com a norma ISO 14001, de acordo com a legislação ambiental polaca (40). O projecto foi executado na íntegra por um instituto da Academia polaca das Ciências (41). As autoridades polacas indicaram que o objectivo do auxílio era promover as actividades de I&D, uma vez que a HCz não realiza este tipo de investigação e não iria, por si própria, encomendar trabalhos de desenvolvimento de modelos de documentos de ISO, que podem ser utilizados por uma vasta gama de empresas industriais.

Um subsídio com data de 6 de Outubro de 1997 no valor de 2 450 000 PLN em relação a custos totais de 7 920 000 PLN (31,9 %) para a investigação industrial e actividades de desenvolvimento pré-competitivo como parte de um projecto para o desenvolvimento de processos tecnológicos modernos de produção de liga de aço numa linha completa de fabrico de chapas e tubos (42). A investigação foi realizada pelo Instituto de metalurgia do ferro. As autoridades polacas indicaram que o auxílio tinha um efeito de incentivo, uma vez que fornecia informação sobre procedimentos técnicos para processar liga de aço a uma ampla gama de empresas (nomeadamente nas indústrias da perfuração, construção naval, energia e construção) que a HCz não teria encomendado por si própria.

Um subsídio com data de 26 de Novembro de 1998 no valor de 104 000 PLN em relação a custos totais de 290 000 PLN (ou seja, 35,8 %) para a investigação industrial como parte de um projecto para desenvolver processos de melhoramento da qualidade da água em sistemas de arrefecimento industriais com torres de refrigeração (43). Este projecto foi realizado pela Academia polaca das Ciências. As autoridades polacas indicam que o auxílio tinha um efeito de incentivo, uma vez que, de outro modo, a HCz não teria apoiado o projecto. O projecto foi disponibilizado a outras empresas que utilizam sistemas de arrefecimento semelhantes, e a HCz sozinha não teria procedido à sua realização.

Um subsídio com data de 30 de Novembro de 1999 no valor de 2 290 000 PNL em relação a custos totais de 5 626 000 PNL. À investigação industrial foram atribuídos 2 000 000 PLN em relação a um valor total de 3 526 000 PLN (56,7 %) e a actividades de desenvolvimento pré-competitivo,290 000 PLN, em relação a um valor total de 2 100 000 PLN (13,8 %). A investigação foi realizada pelo Instituto de metalurgia do ferro e referia-se ao fabrico de placas com estrutura interna homogénea (44). As autoridades polacas indicaram que o auxílio tinha um efeito de incentivo, uma vez que a informação foi disponibilizada mais tarde a outras empresas envolvidas no processamento do metal e, de outro modo, a investigação não teria sido encomendada.

Um subsídio com data de 15 de Novembro de 2000 no valor de 223 200 PLN em relação a custos totais de 496 400 PLN(45 %) para a investigação industrial no âmbito de um projecto de ensaios plastométricos e identificação de parâmetros de processamento do metal. Este projecto foi realizado como parte do quinto programa-quadro da União Europeia, Programa III GROWTH, com o acrónimo TESTIFY, tendo as autoridades polacas garantido que sem o auxílio estatal a empresa não teria participado no projecto.

b)   Medidas em favor da Huta Stali Częstochowa

(70)

A HSCz beneficiou de diversas medidas financeiras entre Novembro de 2002 e Janeiro de 2004.

(71)

A HCz diferiu as suas dívidas em relação à ZUS e ao FGŚP que, entretanto, já foram pagas. Em suma, os pagamentos pendentes (feitos mais de duas semanas após a data devida) ascendem no total a 18 155 302 PLN. No caso destes pagamentos pendentes, cujo atraso em geral não era superior a seis meses, a HCSz pagou juros legais, ou seja, 560 383 PLN.

(72)

A Repartição de Finanças de Częstochowa aceitou o diferimento dos pagamentos de impostos num montante de aproximadamente 7 milhões de PLN em troca do pagamento dos juros legais, que foram devidamente pagos. No entanto, a Repartição anulou parte dos juros legais devidos em virtude dos pagamentos em atraso. A diferença entre os juros pagos e o total dos juros legais é de 31 145 PLN.

(73)

O presidente do PFRON anulou juros em relação à HSCz no valor de 22 821 PLN e aceitou o pagamento de tais responsabilidades em prestações de aproximadamente 350 000 PLN, ou seja, um valor de auxílio equivalente a 8 150 PLN. Se forem incluídos os benefícios fiscais de 31 145 PLN, a HSCz foi libertada de responsabilidades num total de 62 116 PLN (cerca de 13 077 euros).

(74)

Finalmente, em 27 de Novembro de 2002 e 20 de Novembro de 2003, o KBN concedeu subsídios no valor de 1 100 000 PLN e 280 000 PLN (1 380 000 PLN) no total em relação a custos totais de 4 370 000 PLN (30,4 %) para a investigação industrial e actividades de desenvolvimento pré-competitivo para um projecto destinado a ajudar a analisar formas de modernizar o processo tecnológico em fundições, mediante a mudança da repartição de componentes utilizados para fazer aço com vista a aumentar a qualidade e a eficiência (45).

III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(75)

Na sua decisão de dar início aos procedimentos, a Comissão expressou dúvidas de que as medidas aplicadas pela Polónia tenham envolvido um auxílio, essencialmente por três razões:

A Comissão tinha razões para crer que a reestruturação da HCz não havia passado o teste do credor privado. Parecia que alguns dos credores públicos tinham anulado mais dívidas durante a reestruturação do que o teriam feito caso tivessem declarado falência, dada a posse de garantias de primeira classe, pelo menos no caso dos credores institucionais públicos. Nessas circunstâncias, a Comissão mostrou-se relutante em aceitar o argumento polaco de que, em geral, o plano de reestruturação produziria um melhor retorno para o Estado do que a liquidação. Além disso, a Comissão não estava certa de que o acordo dos credores institucionais públicos tivesse sido obtido puramente com base na lei de 30 de Outubro de 2002 e se o Operador iria realmente receber activos valiosos.

Além disso, a Comissão tinha dúvidas sobre como é que a HSCz tinha continuado a produção sem fundo de maneio e se tinha recebido outras ajudas financeiras.

Finalmente, com base em informações de que a Comissão dispunha, a HCz havia recebido várias ajudas financeiras entre 1997 e 2002.

(76)

A Comissão manifestou igualmente preocupação quanto ao facto de, tendo em conta o n.o4, alínea a), do Protocolo n.o 8, a LNM ter tido o direito a adquirir acções da HCz, uma vez que a LNM já possuía a MSP, um beneficiário de auxílio estatal de acordo com esse protocolo.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(77)

Por carta de 9 de Setembro de 2004, a UK Steel, actuando em nome dos concorrentes da HCz do Reino Unido, argumenta que as anulações das dívidas e os diferimentos constituem um auxílio estatal até ao momento em que forem pagos na íntegra. Partilha as preocupações da Comissão de que, em condições normais de mercado, os activos siderúrgicos da HCz teriam sido liquidados e não arrendados à HSCz. A UK Steel insta igualmente a Comissão a aplicar o n.o 4, alínea a), do Protocolo n.o 8 que, na sua opinião, proibiria completamente a LNM de adquirir activos da HCz.

(78)

Por carta de 10 de Setembro de 2004, a República Checa, como proprietária de uma outra siderurgia de produção de chapas de aço, Vítkovice Steel, declarou o seu interesse nos procedimentos da Comissão.

(79)

Por carta de 10 de Setembro de 2004, a LNM intervém nos procedimentos da Comissão como um dos concorrentes potenciais. A LNM indica que o seu objectivo é ajudar a demonstrar que a privatização das empresas siderúrgicas da HCz e a relação entre outras empresas do grupo LNM são inteiramente compatíveis com o Tratado de Adesão e as regras em matéria de auxílios estatais. Em especial, confirma que a sua subsidiária MSP não está a adquirir as empresas da HCz. Reitera a sua garantia inequívoca de que, se fosse bem sucedida na aquisição das empresas da HCz, operaria as mesmas como entidades independentes, inteiramente separadas da MSP, e asseguraria que nenhum auxílio estatal ou capacidade seria transferido entre elas e a MSP. A única relação que as empresas teriam seria uma relação comercial em que a MSP forneceria brames à HCz; esta relação seria organizada de uma forma transparente e a preços de mercado que não diferiam dos preços praticados pelos concorrentes da empresa.

(80)

A Donbass interveio nos procedimentos da Comissão como um dos concorrentes potenciais por carta de 13 de Setembro de 2004. No parecer da Donbass, a reestruturação está a ser realizada no respeito das condições de mercado. Dada a natureza difícil e a morosidade dos processos de falência, duvida que estaria interessada em comprar activos da HCz se tais processos fossem lançados.

V.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(81)

As autoridades polacas forneceram informações adicionais. Tentam explicar que nem a reestruturação da HCz nem as actividades da HSCz envolveram um auxílio à reestruturação. Admitem apenas que foi concedido um certo auxílio à HCz antes do final de 2002. Por fim, a Polónia explica por que a Comissão deve dar o seu acordo à alteração do PNR.

1)   A reestruturação da Huta Częstochowa

(82)

As autoridades polacas apresentam, em primeiro lugar, novos argumentos relativamente ao facto de, no âmbito da reestruturação da HCz, não ter sido concedido qualquer auxílio estatal. Nesse contexto, apresentam a análise referida supra do cenário de falência realizada pela PWC. Desejam demonstrar que os créditos de todos os credores públicos serão satisfeitos em maior medida no caso de reestruturação do que no caso de falência.

(83)

A análise baseia-se numa análise apropriada do valor das garantias, que antes não havia sido feita. De facto, a análise da PWC sublinha que os créditos dos credores públicos são segurados sobretudo por activos não produtivos, com apenas uma pequena parte da segurança em activos produtivos, enquanto os créditos dos credores civis são segurados principalmente por activos produtivos (os mais valiosos). Além disso, mesmo nos casos em que os créditos dos credores públicos são segurados por activos produtivos da HCz, foram registados com datas posteriores aos créditos dos credores privados. Ao abrigo da lei polaca da falência, tais créditos só podem ser satisfeitos depois de os créditos registados anteriormente serem liquidados (ou seja, os créditos dos credores privados).

(84)

Com base nesta análise, a Polónia argumenta que a reestruturação satisfaz o teste do credor privado. Apenas alguns credores públicos recebem menos em caso de reestruturação do que em caso de falência (os que têm o sinal menos na última coluna dos quadros 2 e 3); de qualquer modo, porém, ainda mais do que num cenário realista de falência.

(85)

A Polónia argumenta que a análise da PWC para 2003 é um cenário muito optimista para credores institucionais públicos. De facto, uma outra redução dos rendimentos nos processos de falência é, sobretudo, o resultado da natureza peculiar dos processos de falência supervisionados pelo tribunal na Polónia, que incluem os custos do administrador da falência, que se elevam geralmente a 5 % das receitas das vendas e, no caso da HCz, provavelmente até 10 %. Além disso, os processos de falência são morosos, o que pode contribuir ainda mais para uma diminuição do valor.

(86)

As autoridades polacas argumentam igualmente que, na sequência de uma falência, os activos podem não ser vendidos num processo uniforme, uma vez que alguns credores têm direitos de posse transferidos para activos individuais e podem, assim, vendê-los separadamente. Assim, os investidores não podem ter a certeza de que irão obter a linha de produção completa, do que pode resultar uma diminuição do preço. A Polónia apresentou diversos exemplos de vendas ao abrigo de processos de falência, incluindo o caso da Huta Andrzej, no qual a repartição da posse dos activos de produção tornou a venda muito difícil e causou uma diminuição do preço. Por conseguinte, uma venda ao abrigo de um processo de falência pode resultar num preço muito inferior ao de uma venda organizada no âmbito de um processo de reestruturação.

(87)

As autoridades polacas argumentam ainda que os credores públicos «deficitários» têm uma melhor posição que os credores privados, que, em todo o caso, optaram pela reestruturação (para mais pormenores, ver quadros 2 e 3) (46).

(88)

As autoridades polacas explicam que a principal razão pela qual os credores estavam relutantes em assinar o acordo de reestruturação era uma falta de confiança nos resultados positivos do programa de reestruturação e nas expectativas com ele relacionadas. Além disso, as autoridades polacas sugerem que os credores privados são, em geral, reticentes em relação a novas propostas, nomeadamente porque os bancos estão pouco dispostos a trocar garantias e hipotecas por participações, uma vez que os auditores ou a Fiscalização Bancária diminuem o valor dos seus créditos e obrigam a registar as perdas nos seus livros de contabilidade. Pelo contrário, o facto de manter o status quo permite-lhes manter um valor mais elevado nos seus livros de contabilidade, mesmo que isso não seja realista.

(89)

No entanto, se a reestruturação parecer ser um cenário realista, se não for necessário muito tempo para alcançar resultados e se houver uma grande probabilidade de obter meios pecuniários em troca dos créditos, haverá uma tendência para concordar com tais transacções. De facto, a Polónia apresentou cartas do Kredyt Bank e do ING BSK que mostram que mesmo esses bancos — que são quem mais perde com a reestruturação — consideram o programa de reestruturação como uma solução melhor que a falência. Entretanto, os credores detentores de créditos de direito privado privados indicaram que estão preparados para uma nova redução na recuperação dos juros, a fim de assegurar que a HCz retenha fundos suficientes para pagar toda as suas responsabilidades não reestruturáveis e custos associados.

(90)

A Polónia argumenta igualmente que os credores públicos detentores de créditos de direito privado que, com base na análise da PWC, obteriam menos de um cenário de reestruturação que de falência, em todo o caso, não estariam em condições de impedir uma concordata concluída ao abrigo do direito polaco. Por conseguinte, na prática, uma minoria dos credores insatisfeitos não estaria em condições de forçar a liquidação.

(91)

No que respeita aos credores institucionais públicos, as autoridades polacas indicaram que a libertação das garantias detidas por credores públicos e a transferência de créditos para uma nova entidade, o Operador, não se verificam de forma automática. Uma tal acção exige o acordo único e individual de cada um dos credores institucionais públicos que — segundo a Polónia — é discricionário. O melhor exemplo disso são os três credores institucionais públicos (Repartição de Finanças de Częstochowa, o FGŚP e o município de Poraj), que rejeitaram o esquema de reestruturação especial, considerando que a falência lhes traria melhores resultados.

2.   As actividades da Huta Stali Częstochowa

(92)

A Polónia forneceu também informações adicionais sobre as actividades da HSCz. Argumenta que o arrendamento dos activos de produção de aço pela HCz à HSCz é um acto que normalmente obteria o acordo de qualquer credor privado. Enquanto a prática de longa data dos administradores de falências do tribunal teria causado a cessação das actividades de produção, a solução que consiste no arrendamento de tais activos antes da falência a uma empresa independente não controlada pelos administradores de falência é uma forma de preservar o valor dos activos com base na continuação das actividades. Para o efeito, um credor privado também aceitaria um diferimento dos pagamentos no âmbito de um acordo de arrendamento.

(93)

Além disso, a Polónia não aceita que as suas actividades constituam um auxílio estatal, uma vez que o financiamento foi obtido através de empréstimos concedidos numa base comercial por fornecedores e de adiantamentos de clientes siderúrgicos, que não queriam perder a HCz/HSCz como cliente.

(94)

No que respeita ao pagamento de contas de energia eléctrica à PSE, a Polónia argumenta que as garantias não constituíram um auxílio estatal, uma vez que a HSCz pagou à TFS a taxa de mercado para as garantias, no valor de 2 % do seu valor real. Este valor é calculado com base no facto de a soma garantida nunca dever exceder 6 milhões de PLN, pelo que o prémio de 120 000 PLN deveria ser realmente igual a 2 %. A título de comparação, a Polónia cita o Fundo nacional para garantias de crédito, que oferece «garantias de empréstimo» aos clientes de mais de 25 bancos comerciais a taxas que actualmente atingem 1 % por 1 ano, 1,2 % por 2 anos e 1,4 % por 3 anos. Por conseguinte, no parecer da Polónia, o custo das garantias e os seus montantes reflectem as condições de mercado prevalecentes na altura.

3.   Subsídios e outras medidas

(95)

Em primeiro lugar, a Polónia aceita que o auxílio de 19 699 452 PLN (4 147 332 euros) concedido à HCz entre 1997 e Maio de 2002 constituiu um auxílio à reestruturação.

(96)

Em segundo lugar, porém, no que respeita ao auxílio ao KBN, a Polónia considera que os subsídios em questão satisfazem os critérios expostos no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (a seguir designado como «enquadramento dos auxílios I&D») (47) e devem ser tratados como um auxílio desse tipo.

(97)

A Polónia indica que os auxílios são, em parte, cobertos pelo programa, adoptado em 30 de Novembro de 2001 pelo presidente do KBN, sobre os critérios e métodos de concessão de apoio financeiro estatal à ciência, que foi incluído na lista de auxílios existentes no Tratado de Adesão. Tal é o caso, pelo menos, do auxílio de 1 380 000 PLN à HSCz, que foi concedido após a adopção do programa.

(98)

A Polónia considera igualmente que os subsídios do KBN à HCz no montante de 5 461 620 PLN, embora não concedidos no âmbito do programa, deviam ser considerados como compatíveis, na medida em que satisfazem condições semelhantes às do enquadramento dos auxílios I&D. Embora tivessem sido concedidos antes da entrada em vigor do programa, o auxílio foi avaliado com base nos mesmos critérios do programa e está, assim, em conformidade com o enquadramento de auxílios I&D. A Polónia indica que não existem informações mais pormenorizadas sobre os auxílios referidos na Parte II, uma vez que o KBN foi entretanto dissolvido.

(99)

Em terceiro lugar, a Polónia argumenta que várias medidas financeiras a favor da HSCz foram, entretanto, reembolsadas. Os pagamentos diferidos a título de arrendamento à HCz, bem como os juros devidos à ZUS e ao FGSP, foram pagos à taxa legal de 16 % entre e Julho de 2002 e 21 de Janeiro de 2003, de 13 % até 24 de Setembro de 2003 e de 12,25 % até 25 de Novembro de 2004.

(100)

Finalmente, o auxílio sob a forma de benefícios fiscais do PFRON e da Repartição de Finanças no montante de 62 116 PLN (aproximadamente 13 077 euros) não foi reembolsado, porque as administrações fiscais não aceitaram o pagamento sem uma decisão de recuperação. No entanto, a Polónia afirma que se trata de auxílio de minimis.

4.   Aprovação das mudanças no PNR

(101)

A Polónia solicita o acordo da Comissão, ao abrigo do n.o 10 do Protocolo n.o 8, para as mudanças no PNR. A Polónia oferece garantias de que a HCz continuará a funcionar sem auxílios e não será liquidada. Em contrapartida, a Polónia compromete-se a assegurar que a HCz não receba auxílios estatais adicionais entre 1997 e 2006 e a não aumentar a capacidade descrita supra antes do final de 2006, fim do período de reestruturação estabelecido no Protocolo n.o 8.

(102)

As autoridades polacas explicaram que a reestruturação da HCz sem auxílios estatais não era considerada possível quando foi elaborado o PNR em Outono de 2002. Enquanto parecia haver uma possibilidade de pagamento completo das dívidas por meio de um auxílio estatal, nenhum credor estava disposto a anular a sua parte da dívida. Só quando o PNR rejeitou a possibilidade de conceder auxílios à HCz é que os credores da empresa acordaram em diminuir os seus créditos. Além disso, apenas a entrada em vigor da lei de 30 de Outubro de 2002 forneceu um instrumento eficaz no âmbito do direito polaco, permitindo a anulação dos créditos públicos e o pagamento a credores no decurso de procedimentos sob seu controlo.

5.   Garantia referente à separação das actividades da LNM, MPS e HCz

(103)

A Polónia assegurou à Comissão que o contrato de venda da MH, HSCz e outras empresas a um investidor estratégico excluirá a possibilidade de concessão à HCz de auxílio estatal por quaisquer dos beneficiários no âmbito do Protocolo n.o 8. Com esse objectivo, será prevista, no contrato de venda com o investidor, uma acção apropriada de controlo.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Direito aplicável

(104)

O n.o 1 do Protocolo n.o 8 estabelece que, «sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, os auxílios estatais concedidos pela Polónia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca são considerados compatíveis com o mercado comum», desde que sejam satisfeitas, nomeadamente, as condições referidas no Protocolo.

(105)

De acordo com n.o 3 do Protocolo n.o 8, o auxílio à reestruturação só pode ser concedido às empresas enumeradas no Anexo 1. A Polónia seleccionou 8 empresas a incluir nessa lista. Nem a HCz, nem a HSCz nem quaisquer subsidiárias da HCz constam dessa lista.

(106)

O n.o 6, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 8 proíbe a concessão de quaisquer outros auxílios estatais para efeitos de reestruturação da indústria siderúrgica polaca. Para o efeito, o n.o 18 do Protocolo n.o 8 dá à Comissão o poder de tomar «as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos», se o acompanhamento das medidas de reestruturação demonstrar um não cumprimento em resultado da concessão à «indústria siderúrgica (…) de auxílios estatais adicionais incompatíveis.»

(107)

O período de graça para conceder auxílios à reestruturação à indústria siderúrgica polaca nos termos do Acordo Europeu foi prorrogado pelo Conselho até 31 de Dezembro de 2006. A fim de alcançar este objectivo, cobre um período de tempo antes e após a adesão. Mais precisamente, autoriza um montante de auxílio à reestruturação limitado para os anos de 1997 a 2003 e proíbe qualquer futuro auxílio estatal para fins de reestruturação à indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006. Nesse sentido, difere claramente de outras disposições do Tratado de Adesão, como o mecanismo intercalar previsto no Anexo IV (o «procedimento de auxílios existente»), que se refere apenas aos auxílio estatais concedidos antes da adesão, na medida em que «continuem a ser aplicáveis depois» da data de adesão. O Protocolo n.o 8 pode ser considerado, por conseguinte, como uma lex specialis que, em relação às questões que cobre, substitui qualquer outra disposição do Acto de Adesão (48).

(108)

Consequentemente, enquanto os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE normalmente não se aplicariam aos auxílios concedidos antes da adesão e que não são aplicáveis após a adesão, as disposições do Protocolo n.o 8 alargam o controlo dos auxílio estatais nos termos do Tratado CE a quaisquer auxílios concedidos para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006.

(109)

A decisão pode ser tomada após a adesão da Polónia nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, porque, na ausência de disposições específicas no Protocolo n.o 8, são aplicáveis as regras e princípios normais. Consequentemente, aplicar-se-á igualmente o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE  (49) (a seguir designado como «regulamento processual»).

2.   Existência de medidas de auxílio

(110)

De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas. O n.o 1 do artigo 86.o do Tratado CE especifica que o artigo 87.o do Tratado CE se aplica igualmente às empresas públicas, ou seja, às empresas controladas pelo Estado.

a)   Auxílio à reestruturação da Huta Częstochowa e aplicação do teste do credor privado

(111)

A anulação das dívidas pelas autoridades confere uma vantagem competitiva, uma vez que significa o consentimento em perder rendimentos e é, por conseguinte, um auxílio proveniente de recursos estatais. No entanto, de acordo com a jurisprudência, uma medida estatal constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado CE apenas se o beneficiário adquirir uma vantagem competitiva que não adquiriria em condições normais de mercado. De facto, foi estabelecido que um investidor numa economia de mercado pode conduzir uma política estrutural, orientando-se pela perspectiva de longo prazo de rendibilidade do capital investido. No entanto, de acordo com a jurisprudência, um credor numa economia de mercado tenderia a procurar obter o pagamento das somas a ele devidas por um devedor em dificuldades financeiras num período de tempo razoável (50).

(112)

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considera que, quando um devedor em dificuldades financeiras propõe o reescalonamento da dívida a fim de evitar a liquidação, cada credor deve, no mínimo, ponderar cuidadosamente entre a vantagem inerente à obtenção da soma oferecida ao abrigo do plano de reestruturação e a soma que poderia recuperar através da liquidação da empresa (esta avaliação é a seguir designada como «teste do credor privado») (51). O Tribunal de Primeira Instância estabeleceu que o credor privado é influenciado por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação.

(113)

No que respeita à reestruturação da HCz, a Comissão avaliou a documentação e as informações fornecidas pela Polónia e concluiu que as dúvidas expressas aquando do início dos procedimentos se haviam dissipado. A Comissão considera que a reestruturação satisfaz o teste do credor privado.

(114)

Com base na análise da PWC, a Comissão já não considera, tendo em conta as garantias detidas por credores institucionais públicos, que a liquidação daria melhores resultados que a reestruturação. Com base nas explicações apresentadas na análise da PWC, compreende que os credores públicos tiveram garantias semelhantes aos credores privados nos mesmos activos de produção; mas as suas garantias foram registadas mais tarde que as dos credores privados. Nesse contexto, será dada prioridade à satisfação dos credores privados, diminuindo assim o nível com que os credores institucionais públicos serão satisfeitos.

(115)

Além disso, a Comissão pode agora concluir que a presente proposta de reestruturação permitirá a cada credor público beneficiar da reestruturação da HCz. Para tal, a Comissão nota que a avaliação referente aos credores detentores de créditos de direito privado deve ser feita com referência à situação prevalecente em Dezembro de 2003. Embora o acordo de reestruturação fosse alterado subsequentemente, os elementos básicos do acordo permaneceram válidos e vinculativos desde então. No entanto, a data relevante para os credores públicos institucionais é Junho de 2005, uma vez que estes credores têm ainda de dar incondicionalmente o seu acordo às condições da decisão de reestruturação.

(116)

A análise segundo a qual a reestruturação será para os credores mais rentável que a falência aplica-se mesmo no contexto do melhor cenário possível de falência para os credores públicos. Neste cenário, apenas três credores institucionais públicos em 2005 e um credor comercial público em 2003 (52) poderiam receber um menor retorno em caso de reestruturação do que em caso de falência. No entanto, os três credores institucionais públicos votaram contra a reestruturação e as autoridades polacas garantiram que os seus créditos seriam pagos na íntegra a partir dos activos do RFG. Por conseguinte, estes credores públicos não conferiram qualquer vantagem ao devedor, nem comprometeram recursos públicos, ou seja, a sua conduta não pode implicar nenhum auxílio estatal (53).

(117)

Relativamente ao credor comercial público, a Zakład Energetyczny, que é o fornecedor de energia na região Częstochowa, dever-se-ia notar, em primeiro lugar, que é mínima a diferença no nível de satisfação dos seus créditos entre o cenário de reestruturação e o cenário de falência. Em segundo lugar, a Comissão compreende que um credor privado que fornece serviços à HCz seja, na maior parte dos casos, contra a sua falência, porque perderia um cliente importante se a produção da HCz fosse interrompida por muito tempo ou simplesmente abandonada. Tal se aplica em especial à Zakład Energetyczny, que perderia o seu cliente principal. Por conseguinte, este credor actuou de acordo com os seus interesses comerciais e não conferiu à HCz uma vantagem indevida.

(118)

Além disso, a Comissão compreende que o teste do credor privado exige uma avaliação realista da falência face à reestruturação, tendo em conta a jurisprudência (54) supramencionada, segundo a qual o «benefício que teria no caso de liquidação» deve ser comparado com «a apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa.»

(119)

No presente caso, são evidentes as hipóteses de recuperação da empresa. O passivo comercial será vendido a um investidor estratégico, e havia (em 2003) e continua a haver (em 2005) provas de que foram feitas ofertas sérias. Além disso, a transferência de créditos para o Operador parece igualmente ter uma base económica apropriada. O valor dos activos foi confirmado por uma empresa de avaliação digna de crédito.

(120)

A Comissão também compreende que, no caso de falência, não está de modo algum garantido o montante sugerido a título de exemplo na análise da PWC. A análise foi feita preferencialmente com base no melhor cenário possível para os credores públicos, e está baseada em expectativas semelhantes da venda de activos, como as indicados para a reestruturação. No entanto, não está de modo algum garantido que os activos seriam vendidos conjuntamente pelo administrador de falência no âmbito de um processo uniforme. Pelo contrário, alguns credores podem retirar activos penhorados, na sequência do que o preço da venda será provavelmente menor que no âmbito do processo de reestruturação. A Polónia forneceu provas empíricas para confirmar esta hipótese.

(121)

O comportamento dos credores privados sugere claramente que adoptariam uma abordagem baseada no mercado. De facto, os credores privados votaram igualmente a favor da reestruturação, apesar de, segundo os quadros 2 e 3, a falência estar a seu favor. Por exemplo, em 2003, o banco privado BPH enfrentava perdas dos seus créditos no montante de 75 milhões PLN equivalentes a 19 % (14 milhões PLN) no caso de falência, enquanto, em caso de reestruturação, se esperava viesse a perder cerca de 49 % (37 milhões PLN). Assim, comparada na altura com o melhor cenário possível da falência, a reestruturação ofereceu um retorno de apenas 62 %. Não obstante, o BPH votou a favor do acordo de reestruturação.

(122)

Se o mesmo critério fosse aplicado aos credores públicos, quase todos deveriam ter sido a favor da reestruturação, ou seja, todos os credores públicos detentores de créditos de direito privado e a maior parte dos credores institucionais públicos.

(123)

A Comissão superou igualmente as suas dúvidas quanto ao facto de a externalização da produção da HCz para a HSCz ter envolvido um auxílio. A Comissão nota que as bases racionais do arrendamento dos activos siderúrgicos antes da declaração de falência a uma empresa separada fora do controlo do administrador de falência era uma forma de preservar o valor dos activos com base na continuação das actividades.

(124)

Além disso, a Comissão reconhece que a HSCz obteve o seu fundo de maneio e a garantia da TFS numa base comercial que passa o teste do credor privado. Compreende que a HSCz tenha sido financiada através de empréstimos concedidos numa base comercial por fornecedores e de adiantamentos de clientes siderúrgicos, que tinham um interesse vital na continuação da produção de aço na Huta Częstochowa.

(125)

No que respeita à garantia concedida pela TFS, a Comissão reconhece que, com base na prática da Comissão para avaliar garantias individuais, não constitui um auxílio estatal (55).

(126)

Em primeiro lugar, a HSCz não estava em dificuldades financeiras na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais para salvar e reestruturar empresas em dificuldade (56). Pelo contrário, trata-se de uma nova empresa sem dívidas que já tem um número significativo de encomendas em carteira. Em segundo lugar, conseguiu obter empréstimos nos mercados financeiros sem intervenção estatal. E, em terceiro lugar, a garantia está ligada a um montante máximo fixo e é aberta.

(127)

Quanto ao preço da garantia, a Comissão não tem provas de que o prémio pago não corresponda ao preço de mercado. É evidente que, se considerarmos o argumento das autoridades polacas, a soma garantida, devido às disposições contratuais, não excedeu 6 milhões PLN e, assim, o prémio se elevou a 2 %. No entanto, mesmo no caso de um prémio de 0,8 %, exemplos de garantias semelhantes com prémios de 1 % indicam que o prémio correspondia à taxa de mercado, nomeadamente se se considerar que a TFS dispunha de uma informação completa sobre a HSCz e tinha podido, assim, introduzir um sistema de controlo que permitisse a limitação da soma garantida. Além disso, a Comissão recorda que, em outros casos relacionados com a siderurgia, havia reconhecido que o prémio correcto era até inferior ao prémio no caso em preço (57).

b)   Subsídios e outras medidas

(128)

Os recursos financeiros recebidos pela HCz entre Junho de 1997 e Maio de 2002 no montante de 25 161 072,08 PLN (cerca de 5,3 milhões de euros) foram concedidos à empresa a partir de recursos estatais. Uma vez que a chapa de aço é um produto amplamente comercializado na Europa, um tal auxílio concedido pela Polónia poderia possivelmente distorcer a concorrência, favorecendo a HCz, e afectar o comércio entre os Estados-Membros. As medidas constituem, portanto, um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(129)

Os subsídios do KBN no valor de 1 328 000 PLN conferiram igualmente uma vantagem económica à HSCz e constituem, assim, um auxílio estatal, porque, tal como os subsídios à HCz, afectam o comércio e ameaçam distorcer a concorrência.

(130)

No entanto, a Comissão não vê qualquer vantagem no que respeita ao atraso de pagamento pela HCz dos montantes públicos devidos. Uma vez que a HSCz não estava em dificuldade, a Comissão não tem razões para crer que um credor privado no lugar das instituições públicas optaria pelo pagamento a curto prazo das suas dívidas (58).

(131)

Além disso, a HSCz pagou o juro legal relativo aos pagamentos em atraso de acordo com a legislação polaca; este juro é superior à taxa de referência da Comissão. A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento processual, o objecto de um procedimento em relação a um auxílio ilegal é identificar o montante a recuperar, a fim de restabelecer a situação como se não tivesse sido concedido nenhum auxílio. No entanto, se o beneficiário reembolsar o auxílio num montante igual, ou superior, ao total dos juros calculados a partir do dia em que o auxílio foi concedido até ao seu pagamento, em conformidade com a prática da Comissão, a medida já não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(132)

De facto, a taxa de juro legal, que, entre 2002 e 2004, variou entre 16 % e 12,25 % (ver ponto 99), é superior à taxa de referência que a Comissão aplica para o reembolso do auxílio. Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (a seguir designado como «Regulamento de execução») (59), essa taxa de referência é a média das taxas «swap» interbancárias a 5 anos dos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano anterior, majorada de 75 pontos de base. Esta taxa de referência era, em 1 de Maio de 2004, de 7,62 % para a Polónia (60). Antes de 2004, não havia nenhuma taxa «swap» interbancária a 5 anos na Polónia. Em todo o caso, também outros indicadores, como a rendibilidade média de títulos do Tesouro a um ano, eram claramente inferiores (8,24 % em 2002; 5,34 % em 2003 e 6,63 % em 2004).

(133)

Apenas os diferimentos de pagamentos à Repartição de Finanças de Częstochowa e ao PFRON, 62 116,09 PLN no total, que não foram reembolsados, poderiam constituir um auxílio estatal.

3.   Compatibilidade dos auxílios com o mercado comum

(134)

O auxílio, no montante de 25 161 072,08 PLN, recebido pela HCz entre Junho de 1997 e Maio de 2002, foi concedido tendo em conta que seria aprovado subsequentemente como auxílio estatal ao abrigo do PNR e do Protocolo n.o 8, mas isso foi posto de lado mais tarde, dada a falência da HCz. No entanto, uma vez que este auxílio não foi autorizado de acordo com o Protocolo n.o 8, constitui um auxílio à reestruturação proibido, a menos que seja compatível ao abrigo de outras regras em matéria de auxílio estatal.

(135)

A Comissão nota que, até 23 de Julho de 2002, as normas comunitárias para os auxílios ao sector siderúrgico estavam contidas na Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (61) (a seguir designada como «Código dos auxílios à siderurgia») (62).

(136)

O artigo 2.o do Código dos auxílios à siderurgia autoriza os auxílios que sejam compatíveis com o enquadramento I&D. A Comissão considera que as cinco medidas de auxílio concedidas pelo KBN num montante de 5 461 620 PLN não levantam dúvidas sérias relativamente à sua compatibilidade com o enquadramento I&D nos termos do Anexo IV(3)(2) do Tratado de Adesão (63).

(137)

Primeiro, embora os subsídios concedidos pelo KBN à HCz não sejam cobertos directamente pelo programa do presidente do KBN sobre os critérios de concessão de apoio financeiro à ciência, de 30 de Novembro de 2001 (que foi aceite pela Comissão como um auxílio existente ao abrigo da medida PL 6 do Anexo IV do Tratado de Adesão), parece que a Polónia não avaliou o seu auxílio diferentemente antes de o programa ser aprovado. De facto, no PNR, a Polónia já tinha identificado «os recursos do KBN» como «instrumentos autorizados de auxílio estatal sob a forma de subsídios a I&D.» (64) Sob essa forma, a Comissão avaliou o PNR, o qual foi aprovado por uma decisão do Conselho de Julho de 2003 (ver ponto 25).

(138)

Em segundo lugar, as medidas de auxílio são compatíveis com o enquadramento I&D. É claro que o auxílio foi concedido para efeitos de I&D. Além disso, o auxílio permanece abaixo do tecto para o auxílio compatível tal como indicado no enquadramento I&D, assumindo uma bonificação adicional de 10 %, na medida em que o beneficiário se situava na região indicada no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o  (65) Trata-se quer de um auxílio para a investigação industrial e permanece abaixo do tecto de 60 % (ponto 69, parágrafos 1, 2 e 4), quer de um auxílio utilizado para a investigação industrial ou o desenvolvimento pré-competitivo e permanece abaixo do tecto para o desenvolvimento pré-competitivo de 35 % (ponto 69, parágrafos 3, 4 e 5). O auxílio teve igualmente um efeito de incentivo, uma vez que as autoridades polacas demonstraram de forma convincente que, sem apoio, a HCz não teria encomendado a realização de programas de I&D.

(139)

A esse respeito, a Comissão pensa que não teria levantado quaisquer objecções à medida de auxílio do KBN entre 1997 e 2001 ao abrigo do Anexo IV do Tratado de Adesão e considera, portanto, este auxílio como um auxílio I&D compatível e não como um auxílio à reestruturação na acepção do Protocolo n.o 8.

(140)

No entanto, no caso dos restantes auxílios ao funcionamento e à reestruturação do emprego no montante de 19 699 452 PLN, a Comissão não encontra no Código dos auxílios à siderurgia quaisquer disposições ao abrigo das quais os auxílios possam ser compatíveis. Obviamente que não se trata de auxílios à investigação e desenvolvimento nem de auxílios ao encerramento (artigo 4.o). Além disso, o auxílio não é um auxílio ao funcionamento permitido na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. (66) Em todo o caso, as autoridades polacas não invocaram nenhuma derrogação ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia ou das regras da CE.

(141)

Tendo em conta o facto de estas medidas não serem abrangidas por qualquer outra excepção ao abrigo do Código dos auxílios à siderurgia CECA, a Comissão considera que constituem um auxílio à reestruturação nos termos do artigo 1.o do Código dos auxílios à siderurgia que, ao abrigo do Protocolo n.o8, é considerado incompatível com o mercado comum.

(142)

Em 2002 e 2003, o KBN concedeu 1 380 000 PLN à HSCz. Este auxílio pode ser considerado como um auxílio existente ao abrigo da Medida PL 6 do Anexo IV ao Tratado de Adesão. A Polónia confirmou que o auxílio foi concedido no âmbito do plano aprovado de acordo com a medida PL 6. Estas medidas não levantam, então, quaisquer outras dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o enquadramento I&D nos termos do Anexo IV(3)(2) do Tratado de Adesão.

(143)

Tendo em conta a compatibilidade do auxílio concedido à HCz pelo KBN, o montante de auxílio potencial incompatível que a HSCz recebeu eleva-se a 62 116,09 PLN (cerca de 13 077 euros). No entanto, este montante satisfaz as condições do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (67) e permite, assim, à Comissão concluir que a medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

4)   Conclusões

(144)

Por todas estas razões, a Comissão conclui que as medidas implementadas pela Polónia para a reestruturação da HCz como parte do plano de reestruturação de 7 de Agosto de 2003, com a redacção que lhe foi dada em 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2004, não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. As medidas implementadas pela Polónia para o funcionamento da HSCz também não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Além disso, os subsídios concedidos à HCz e à HCSz pelo KBN para a investigação e desenvolvimento são compatíveis com o mercado comum.

(145)

No entanto, o auxílio à reestruturação recebido pela HCz entre 1997 e 2002 no valor de 19 699 452 PLN (4,1 milhões de euros) não é compatível com o mercado comum e deve ser reembolsado nos termos do n.o 18 do Protocolo n.o 8.

(146)

À empresa que beneficiou efectivamente do auxílio será exigido o reembolso do mesmo. No momento em que o auxílio foi concedido, a entidade económica que o recebeu fazia parte da entidade jurídica HCz. Uma vez que os activos e os passivos da própria HCz serão distribuídos por três empresas sucessoras, a RFG, a MH e o Operador, a entidade económica que recebeu o auxílio já não está limitada apenas à entidade jurídica, a HCz, mas deveria igualmente estender-se às entidades que receberam os activos e os passivos da HCz. Consequentemente, o reembolso do auxílio será exigido à HCz, ao RFG, à MH e ao Operador, que são solidariamente responsáveis.

(147)

As somas a recuperar serão majoradas dos juros calculados nos termos das disposições do Regulamento de execução. Em especial, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento de execução, na falta de taxas «swap» interbancárias a 5 anos, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro de recuperação de auxílios estatais com base num método diferente e nas informações disponíveis. Uma vez que as taxas «swap» interbancárias a 5 anos não estavam disponíveis para a Polónia em relação ao período em que o auxílio incompatível com o mercado comum foi concedido, a taxa de juro de recuperação a aplicar deveria ser baseada numa taxa de juro disponível considerada apropriada para esse período.

VII.   APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES AO PNR DE ACORDO COM O N.O 10 DO PROTOCOLO N.O 8

(148)

A Polónia anunciou uma alteração no PNR com vista a indicar que a HCz não será liquidada, mas pode ser reestruturada sem auxílio estatal. De acordo com o n.o 10 do Protocolo n.o 8, a Comissão não tem objecções a esta alteração.

(149)

Nos termos do n.o 10 do Protocolo n.o 8, «quaisquer alterações subsequentes dos planos globais de reestruturação e dos planos individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.» Uma vez que a decisão da Comissão se refere aos auxílios estatais, convém fazer referência às disposições processuais do artigo 88.o do Tratado CE e ao Regulamento n.o 659/99. Neste contexto, as decisões são tomadas pela Comissão, excepto quando uma decisão para reconhecer o auxílio como compatível com o mercado comum se justificar por circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 88.o.

(150)

Por conseguinte, a Comissão tem o direito de aprovar a alteração proposta, uma vez que os valores principais indicados no Protocolo referente ao auxílio estatal, a capacidade, o calendário e a proporcionalidade do auxílio estatal, permanecem inalterados. (68) A actual alteração no PNR não terá qualquer efeito sobre o Protocolo n.o 8 propriamente dito. A HCz não se tornará um beneficiário ao abrigo do Protocolo n.o 8 nem será alterada a redução de capacidade produtiva total estabelecida para a indústria siderúrgica polaca no n.o 7.

(151)

Além disso, a Polónia apresentou justificação suficiente para a alteração. De facto, a reestruturação da HCz parece ser uma opção baseada nas condições de mercado e a avaliação supra mostrou que a HCz pode, contrariamente à situação em 2003, ser reestruturada sem auxílio estatal.

(152)

No entanto, a Comissão conclui que não pode aceitar o auxílio concedido à HCz entre 1997 e 2002. A aceitação deste auxílio significaria a inclusão da HCz na lista de beneficiários e aumentaria o montante do auxílio estatal susceptível de ser concedido à indústria siderúrgica polaca, o que iria perturbar o equilíbrio entre os compromissos a título de auxílio estatal e a distorção da concorrência. A Comissão não poderia aprovar uma tal alteração sem o acordo do Conselho.

VIII.   CONFORMIDADE COM O N.O 4 DO PROTOCOLO N.O 8

(153)

A Comissão não considera a venda das subsidiárias da HCz e HCSz como uma infracção do n.o 4 do Protocolo n.o 8.

(154)

O n.o 4 do Protocolo n.o 8 indica que «Uma empresa beneficiária não pode:

a)

Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Anexo I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)

Retomar os activos de empresas não incluídas no Anexo I que declarem falência no período até 31 de Dezembro de 2006».

O PNR (cf. ponto 26) reiterou que esta disposição se destinava a impedir que um beneficiário ao abrigo do Protocolo n.o 8 adquirisse activos ou acções da HCz.

(155)

Segundo a Comissão, no caso em apreço deve-se ter em conta a alínea a) — e não a alínea b) — do n.o 4 do Protocolo n.o 8, uma vez que não envolve uma venda de activos mas uma venda de acções, o que é considerado uma fusão (69). Na prática, o investidor estratégico adquirirá apenas acções em empresas e activos não individuais. Além disso, a aplicação da alínea b) do n.o 4 é suficiente para a falência da HCz, que não foi declarada.

(156)

A Comissão não vê nenhuma infracção do n.o 4, alínea a), do Protocolo n.o 8, uma vez que a disposição se dirige claramente a beneficiários ao abrigo do Protocolo n.o 8, e nem a Donbass nem a LNM são beneficiários no âmbito desse protocolo.

(157)

É verdade que a LNM adquiriu um beneficiário, nomeadamente a MPS. No entanto, a Comissão não tem provas de que a LNM actuou em nome ou como um agente da MPS. Pelo contrário, a LNM e a MPS são geridas como empresas separadas numa base autónoma. Mesmo que a Comissão interpretasse a base racional da disposição supra como uma proibição de qualquer subvenção transversal entre beneficiários (possivelmente a MPS) e não beneficiários (neste caso, a HCz), a Comissão obteve garantias suficientes de que qualquer comprador se absterá de subvencionar transversalmente a HCz por meio do auxílio recebido no âmbito do PNR. Para sublinhar essas garantias, não só a Polónia como também a LNM apresentaram os correspondentes compromissos (ver pontos 77 e 104).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As medidas implementadas pela Polónia para a reestruturação da Huta Częstochowa S.A. com base na Decisão de reestruturação de 7 de Agosto de 2003, com a redacção que lhe foi dada em 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Abril de 2004, não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   As medidas implementadas pela Polónia para o funcionamento da Huta Stali Częstochowa Sp z o.o. não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

O auxílio estatal para a investigação e desenvolvimento concedido pela Polónia, no montante de 5 461 620 PLN a favor da Huta Częstochowa S.A. e de 1 328 000 PLN a favor da Huta Stali Częstochowa Sp z o.o., é compatível com o mercado comum.

Artigo 3.o

1.   O auxílio estatal concedido pela Polónia à Huta Częstochowa S.A. entre 1997 e Maio de 2002, sob a forma de auxílio ao funcionamento e auxílio à reestruturação do emprego, no montante de 19 699 452 PLN, é incompatível com o mercado comum.

2.   A Polónia adoptará todas as medidas necessárias para recuperar da Huta Częstochowa S.A., Regionalny Fundusz Gospodarczy, Majątek Hutniczy Sp. z o.o. e do Operator Sp. z o.o. o auxílio referido no n. o 1 e ilegalmente disponibilizado a Huta Częstochowa S.A. Todas estas empresas serão solidariamente responsáveis.

A recuperação será efectuada sem demora e segundo as formalidades do direito nacional, por forma a permitir a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar incluirá os juros a partir da data em que foi colocado à disposição da Huta Częstochowa S.A. e até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão.

3.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Polónia comunicará à Comissão as medidas adoptadas e previstas para lhe dar cumprimento. Apresentará esta informação utilizando o questionário que figura no Anexo 1 da presente decisão. Em especial, a Polónia fornecerá à Comissão, dentro desse prazo, quaisquer documentos susceptíveis de provar que o processo de recuperação foi iniciado em relação às entidades responsáveis pelo reembolso do auxílio ilegal.

Artigo 4.o

A Comissão aprova a alteração proposta ao plano nacional de reestruturação polaco de acordo com o n.o 10 do Protocolo n.o 8 ao Tratado de Adesão, na medida em que permita a reestruturação da Huta Częstochowa S.A. sem auxílio estatal e sem um aumento da sua capacidade produtiva.

Artigo 5.o

A Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 236 de 23.9.2003, p. 948.

(2)  JO C 204 de 12.8.2004, p. 6.

(3)  Para mais pormenores, ver: COMP/CECA 1351 Usinor/Arbed/Aceralia, Decisão da Comissão de 21.11.2001, n.o 88.

(4)  Rurexpol é especializado na produção de tubos sem costura, de produtos utilizados para instalações de perfuração e caldeiras. Tem uma capacidade de 60 000 toneladas. As suas vendas em 2003 e em 2004 excederam 200 milhões de PLN por ano.

(5)  Partindo do pressuposto de que 1 euro corresponde a 4,75 PLN. Tal era a taxa média de câmbio em Maio de 2004, altura da adesão da Polónia à UE e da tomada da decisão de abertura do procedimento.

(6)  Algumas partes do texto foram ocultadas, a fim de não difundir informações confidenciais; estas partes são indicadas por meio de [...].

(7)  JO n.o 111, pos. 1196.

(8)  Para mais informações sobre as holdings LNM, ver a Decisão PHS/LNM da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2004, no caso COMP/M 3326, que esclareceu a aquisição de uma empresa siderúrgica polaca no âmbito do regulamento de fusão.

(9)  Os outros beneficiários são as seguintes sete empresas de produção do aço: Huta Bankowa, Huta Buczek, Huta Lucchini-Warszawa, Huta Labędy, Huta Pokόj, Huta Andrzej e Huta Batory. Entretanto, as duas últimas empresas declararam falência.

(10)  De facto, o Conselho tomou duas decisões, uma em Julho de 2002, prolongando o período de graça nas condições de um programa de reestruturação digno de crédito e de planos individuais de empresa nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, e outra em Junho de 2003, aprovando os planos submetidos em Abril de 2003, do que resultou o prolongamento do período de graça para conceder auxílios estatais até ao fim de 2003.

(11)  Normalmente, não são permitidos na UE auxílios estatais ao sector siderúrgico; ver Comunicação da Comissão sobre auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (JO C 70 de 19 de Março de 2002, p. 21). Também são proibidos auxílios ao investimento com finalidade regional; ver n.o 27 do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).

(12)  Lei de 30 de Outubro de 2002, JO n.o 213, pos. 1800, alterada pela lei de 14 de Novembro de 2003, JO n.o 229, pos. 2271.

(13)  Esta lei constitui a base para vários casos de reestruturação na Polónia. Uma descrição pormenorizada da lei é apresentada, nomeadamente, na Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2005, processos C(2005) 17 e 18, que dá início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE sobre o auxílio à reestruturação dos estaleiros polacos de Gdynia e Gdansk, JO C 220 de 8.9.2005, p. 7. Se a aplicação da lei variar ligeiramente de um caso para outro, isso deve-se à descrição das autoridades polacas, uma vez que se refere a uma questão de direito nacional.

(14)  Não são reestruturáveis os seguintes: contribuições de seguros de pensão e as partes de contribuições de segurança social que são contribuições de trabalhadores e estão ligadas a pagamentos de salários (as contribuições têm duas componentes principais, normalmente de 50 % cada uma). É assim porque parte da contribuição a pagar pelo trabalhador é uma responsabilidade do trabalhador (e não do empregador), mesmo que o empregador tenha de a pagar à ZUS. Por conseguinte, a empresa permanece inteiramente responsável pelas contribuições dos trabalhadores. Além disso, os montantes em atraso são sujeitos aos juros legais. Mas estes juros, juntamente com as contribuições de segurança social supramencionadas pagas pelo segurado ou as contribuições de seguro de pensão, podem ser diferidos por 24 meses (artigo 32.o, alínea b), da lei de 30.10.2002).

(15)  Em 31 de Março de 2004, o SCDC submeteu à Comissão uma fundamentação indicando por que é que, no seu parecer, a reestruturação passa o teste do credor privado.

(16)  No entanto, a decisão ainda não cumpria todas as condições introduzidas pelas alterações à lei de 30.10.2002, uma vez que nem continha uma descrição pormenorizada do passivo ao Estado, sujeito ao esquema de reestruturação especial, nem explicava por que é que os activos seriam transferidos para o Operador (embora essa informação estivesse contida no plano de reestruturação). As autoridades polacas indicaram que a informação em causa seria fornecida numa nova versão programada para fim de Junho de 2005 e reflectiria as decisões tomadas por credores institucionais públicos.

(17)  A empresa ATEST «Zakład Usług Doradczych i Technicznych», activa no mercado polaco desde 1992, é especializada em avaliações de empresas, bens imobiliários comerciais e activos de produção. Efectuou avaliações de algumas empresas para efeitos de obtenção de financiamento mediante a contracção de empréstimos bancários, de reestruturação e de fusões entre empresas.

(18)  O plano de reestruturação indicava inicialmente que os activos recebidos pelo Operador tinham um valor contabilístico de aproximadamente 203,3 milhões de PLN. De facto, a repartição exacta dos activos a transferir para o Operador tinha sido renegociada, uma vez que os representantes do Operador se concentraram nos activos fáceis de vender.

(19)  A BRE Corporate Finance S.A. é uma subsidiária a 100 % do BRE Bank S.A., um dos maiores bancos na Polónia, cotado na Bolsa de valores de Varsóvia. O controlo de gestão sobre o BRE Bank é realizado pelo Commerzbank AG da Alemanha, que detém mais de 72 % das acções. A BRE Corporate Finance está envolvida na banca de investimentos, em operações de aquisição e fusão, em actividades de reestruturação e actividades no âmbito do financiamento empresarial. A Polónia confirma que a empresa esteve envolvida numa série de grandes privatizações e operações de aquisição e fusão na Polónia em nome de clientes privados assim como do Ministério das Finanças. No âmbito desses projectos, foram efectuadas habitualmente avaliações de tais empresas, utilizando diferentes métodos.

(20)  Este valor não inclui três empresas que não vão ser vendidas ao investidor estratégico. O seu valor é calculado entre 0 e 15 milhões de PLN.

(21)  Trata-se de uma estimativa que tem em conta os rendimentos em Março de 2005 no valor de [...] milhões de PLN (ver quadro 3 infra), mais cerca de [...] milhões de PLN de juros mensais até Outubro de 2005, mais o pagamento de aproximadamente [...] milhões de PLN para os activos a receber dos credores públicos que rejeitaram a reestruturação.

(22)  Dados estimados para fim de Junho de 2005.

(23)  A análise da PWC baseia-se numa simulação no âmbito da lei de 28 de Fevereiro de 2003 — Lei da falência e da reestruturação.

(24)  Com base na lei de protecção do ambiente de 31 de Janeiro de 1980, JO 1994/49, pos. 196.

(25)  Pela Decisão n.o FEO/72752/E/97/TT, ao abrigo dos artigos 8.o(1) e 4.o(1) da lei de emprego e reabilitação (deficientes) de 9 de Maio de 1991 (JO n.o46, pos. 201, com alterações).

(26)  Na acepção da lei de protecção do ambiente de 31 de Janeiro de 1980 (JO 1994/49, pos. 196).

(27)  Por decisão da Província (Wojewód) n.o GKN.IV.7224/653/98, ao abrigo do artigo 219.o(1) da lei de gestão dos bens imobiliários de 21 de Agosto de 1997 (JO n.o115, pos. 741).

(28)  Por Decisão do Conselho do FGŚP n.o 205/99, ao abrigo do artigo 4.o(1) da lei de protecção dos créditos dos trabalhadores (empresas falidas), de 29 de Dezembro de 1993 (JO n.o 1994/1, pos. 1).

(29)  Por decisão do chefe da Repartição de Finanças (N.o DUS-E-924/424/99), ao abrigo do artigo 64.o da lei relativa aos procedimentos de execução na administração (JO n.o 1991/36, pos. 161)

(30)  Por decisão do chefe da Repartição de Finanças (N.o DUS-PP-733/12/99), ao abrigo do artigo 67.o da ordenação fiscal de 29 de Agosto de 1997 (JO n.o137, pos. 926, com alterações).

(31)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 1999, de 17 de Fevereiro de 2001 (JO n.o 1999/17, pos. 154 e n.o 1999/47, pos. 466).

(32)  Com base num acordo referente à reestruturação da dívida da HCz que resultou do não pagamento de imposto sobre bens imobiliários.

(33)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 1999, de 17 de Fevereiro de 1999 (JO n.o 1999/17, pos. 154).

(34)  Pela Decisão n.o 2/2000, ao abrigo do artigo 67.o da ordenação fiscal de 29 de Agosto de 1997 (JO n.o137, pos. 929, com alterações).

(35)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2000, de 21 de Janeiro de 2000 (JO n.o 7, pos. 85).

(36)  Nos termos do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2000, de 21 de Janeiro de 2000 (JO n.o 7, pos. 85).

(37)  Pela Decisão n.o II — 3130/4/01, ao abrigo do artigo 67.o da ordenação fiscal de 29 de Agosto de 1997 (JO n.o 137, pos. 929, com alterações).

(38)  Ao abrigo do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2001, de 1 de Março de 2001 (JO n.o 21, pos. 246).

(39)  Ao abrigo do artigo 36.o(1) da lei do orçamento de 2002, de 14 de Março de 2002 (JO n.o 30, pos. 275) e da lei da reestruturação da indústria siderúrgica, de 24 de Agosto de 2001 (JO n.o 111, pos. 1196).

(40)  Destes custos, 606 800 PLN foram atribuídos à investigação industrial; a parte restante, às actividades de desenvolvimento pré-competitivo. A Academia de Ciências possui agora os direitos sobre os programas de I&D.

(41)  Uma instituição científica do Estado que é o principal órgão consultivo científico, financiado exclusivamente pelo Estado.

(42)  Destes custos, 3 870 000 PLN foram atribuídos à investigação industrial e 4 050 000 PLN às actividades de desenvolvimento pré-competitivo. Todos os pagamentos do KBN foram feitos ao Instituto de metalurgia do ferro.

(43)  A Academia polaca das Ciências transmitiu os resultados da investigação a muitas outras instalações industriais, confrontadas com o problema ter de utilizar água de arrefecimento de fontes que contêm grandes quantidades de substâncias orgânicas que danificam os permutadores de calor.

(44)  O objectivo do projecto era desenvolver tecnologia para a fundição e laminagem de chapa grossa de aço com uma estrutura de liga homogénea em toda a espessura da chapa. Estes tipos de aço foram exigidos pela indústria da construção naval e não tinham sido produzidos anteriormente na Polónia. Os resultados da investigação foram disponibilizados igualmente a outras empresas e a muitos clientes.

(45)  O auxílio foi pago principalmente ao Instituto de metalurgia do ferro.

(46)  As autoridades polacas indicaram também que, em 2003, a percentagem de créditos dos credores públicos recuperados na sequência da reestruturação se situava entre 46 % e 72 % (em média: 61 %), enquanto a redução no caso de credores privados se situava entre 46 % e 58 % (em média: 54 %).

(47)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, JO C 45 de 17.2.96, p. 5.

(48)  Ver Decisão de 14 de Dezembro de 2004, Auxílios à reestruturação a favor da empresa siderúrgica checa Trinecke Zelezarny a.s., JO C 22 de 27 de Janeiro de 2005, p. 2, que se baseia no Protocolo n.o 2 ao Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica checa.

(49)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(50)  Processo C-342/96 Espanha contra Comissão, n.o 46; Processo C-256/97 DMT, n.o 24, Conclusões do advogado-geral no Processo C-256/97 DMT, n.o 38; Processo T-152/99 Hamsa, n.o 167.

(51)  Processo T-152/99 Hamsa, n.o 168: «Quando uma empresa confrontada com uma deterioração importante na sua situação financeira propõe aos seus credores um acordo, ou uma série de acordos, de reestruturação da sua dívida com vista a recuperar a sua situação e a evitar a colocação em liquidação, cada credor é levado a ter de fazer uma escolha relativamente ao montante que lhe é oferecido no quadro do acordo proposto, por um lado, e ao montante que considera poder recuperar na sequência da eventual liquidação da empresa, por outro. A sua escolha é influenciada por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e amplitude das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação. Se se mostrasse, por exemplo, que, na hipótese da liquidação de uma empresa, o valor de realização dos activos desta apenas permitiria reembolsar os créditos hipotecários e privilegiados, os créditos ordinários não teriam qualquer valor. Numa tal situação, o facto de um credor ordinário aceitar renunciar ao reembolso de uma parte importante do seu crédito não constitui um sacrifício real».

(52)  De facto, há quatro em 2005, mas isto não tem importância neste caso, uma vez que já tinham concordado com a reestruturação em 2003.

(53)  A Comissão também não tem em conta o facto de igualmente outros credores terem podido rejeitar a reestruturação, uma vez que estes outros credores beneficiaram claramente da reestruturação e não quiseram comprometer este processo.

(54)  Processo T-152/99 Hamsa, n.o 168 (ênfase do autor).

(55)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(56)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(57)  Ver Decisão da Comissão Anon, de 26 de Julho de 2004, C(2004)1813 fin, n.o 47, ainda não publicada, na qual a Comissão aceita um prémio de 0,6 %.

(58)  Conclusões do advogado-geral no Processo C-276/02 Espanha contra Comissão, n.o 40.

(59)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(60)  Taxas de referência e de recuperação no domínio dos auxílios estatais, JO C 48 de 24.2.2005, p. 2.

(61)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(62)  De acordo com n.o 44 da Comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA (JO C 152 de 26.6.2002, p. 5), «ao adoptar decisões, após 23 de Julho de 2002, no que se refere a auxílios estatais concedidos o mais tardar nessa data sem consentimento prévio da Comissão, esta intervirá ao abrigo da sua Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais concedidos ilegalmente.» Esta Comunicação (ver JO C 119 de 22.05.2002, p. 22) estipula que o auxílio ilegal deve ser avaliado de acordo com o texto em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.

(63)  O Protocolo n.o 8 aplica-se apenas ao auxílio à reestruturação no sector siderúrgico, ou seja, a qualquer auxílio não compatível ao abrigo das outras regras de auxílio estatal da CE.

(64)  Página 38

(65)  Ver carta da Comissão à Polónia, com data de 13.8.2004, a qual não levantou quaisquer objecções às medidas notificadas, incluindo o mapa polaco dos auxílios com finalidade regional (C(2004)3230/5).

(66)  JO C 72 de 10.3.1994, p. 3, aplicado nos termos do artigo 3.o do Código dos auxílios siderúrgicos (desde então substituído por JO C 37 de 3.2.2001, p. 3). Em especial, não é um auxílio para a gestão dos resíduos ou poupanças de energia.

(67)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(68)  Decisão de 3 de Março de 2005, C(2005) 424 — Adiamento da redução de capacidade da VPFM.

(69)  Ver n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


ANEXO

Ficha de informações relativas à execução da Decisão da Comissão 2006/937/CE

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1

Discriminar os montantes de auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s) de pagamento (1)

Montante do auxílio (2)

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

Observações:

1.2

Especificar qual a taxa de juro que as autoridades pretendem aplicar com vista a recuperar o auxílio ilegal e que pode ser considerada como uma taxa apropriada na Polónia no período de 1997 a Maio de 2004.

1.3

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1

Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar as medidas alternativas existentes na legislação nacional para a recuperação de auxílios. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

2.2

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1

Discriminar os montantes do auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (3)

Montante do auxílio reembolsado

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

3.2

Anexar os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


(1)  

(°)

Data(s) em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foi (foram) colocado(as) à disposição do beneficiário (quando a medida inclui várias parcelas e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

(2)  Montante do auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente-subvenção bruto)

(3)  

(°)

Data(s) de reembolso do auxílio.


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