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Document JOL_2006_340_R_0124_01

    2006/843/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004
    Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2004

    JO L 340 de 6.12.2006, p. 124–127 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/124


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 27 de Abril de 2006

    sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004

    (2006/843/CE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004 (1),

    Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006),

    1.

    Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

    Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

    (milhares de euros)

     

    2004

    2003 (6)

    Receitas

    Subvenções comunitárias

    12 800

    2 630

    Outras receitas

    5

    2

    Total das receitas orçamentais (a)

    12 805

    2 632

    Despesas

    Pessoal — Título I do orçamento

    Pagamentos

    3 594

    647

    Dotações transitadas

    143

    66

    Despesas de exploração — Título II do orçamento

    Pagamentos

    635

    238

    Dotações transitadas

    684

    315

    Despesas operacionais — Título III do orçamento

    Pagamentos

    437

    13

    Dotações transitadas

    2 074

    155

    Total das despesas orçamentais (b)

    7 567

    1 434

    Saldo (c = a-b)

    5 238

    1 198

    Dotações transitadas anuladas

    251

    Diferenças cambiais

    - 1

    0

    Saldo da execução orçamental do exercício (d)

    5 488

    1 198

    Variação das dotações de transição automática e das facturas a receber

    2 089

    399

    Variação dos investimentos do exercício

    242

    11

    Variação das dívidas (Comissão)

    -5 489

    -1 198

    Amortização do exercício

    - 43

    - 3

    Variação dos adiantamentos a fornecedores

    56

    Resultado dos ajustamentos económicos do exercício (e)

    2 343

    407

    2.

    Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Josep BORRELL FONTELLES

    O Secretário-Geral

    Julian PRIESTLEY


    (1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 9.

    (2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 30.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

    (6)  Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados de forma a respeitarem o princípio da contabilidade de exercício.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2004

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004 (1),

    Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2),

    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

    Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006),

    A.

    Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

    B.

    Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

    1.

    Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

    2.

    Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

    3.

    Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

    4.

    Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

    5.

    Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

    6.

    Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

    7.

    Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas da Agência referentes ao exercício de 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

    8.

    Sublinha que a Agência deve fazer, no seu orçamento, uma diferenciação clara entre dotações de autorização e dotações de pagamento; regista com agrado o facto de a Agência estar em contacto com a Comissão com vista à elaboração dos modelos adequados de apresentação dos seus dados orçamentais, e espera que os futuros orçamentos sejam apresentados de forma adequada;

    9.

    Toma nota do nível reduzido de execução do orçamento de 2004 e do elevado nível de dotações transitadas; toma nota da explicação da Agência de que tal se deve ao tardio lançamento dos concursos, por falta de pessoal de enquadramento operacional; espera que estes problemas de pessoal tenham sido resolvidos;

    10.

    Toma nota da detecção pelo Tribunal de Contas de deficiências no sistema de controlo interno; regista com agrado as medidas tomadas pela Agência para reforçar o seu sistema de controlo interno e evitar estes problemas no futuro;

    11.

    Lamenta a baixa taxa de utilização das dotações destinadas a medidas de luta contra a poluição marítima: dos EUR 700 000 disponíveis em dotações tanto para autorizações como para pagamentos, apenas foram utilizados EUR 200 000, o que representa uma taxa de utilização de 28 %; recorda que as medidas de luta contra a poluição marítima são um elemento fundamental das actividades da Agência e insiste em que, no futuro, os fundos disponibilizados sejam efectivamente utilizados;

    12.

    Assinala que a subvenção comunitária à Agência passou de EUR 2 630 000 em 2003 para EUR 12 800 000 em 2004 e que, em 2004, as despesas da Agência foram inferiores a 60 % desse montante;

    13.

    Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

    14.

    Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


    (1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 9.

    (2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 30.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


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