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Document JOL_2006_340_R_0097_01

2006/833/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2004

JO L 340 de 6.12.2006, p. 97–101 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/97


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004

(2006/833/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006),

1.

Toma nota dos valores para as contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas aos exercícios de 2004 e 2003;

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003

(1000 EUR)

 

2004

2003

Receitas

Subvenções comunitárias

9 542

11 641

Outras subvenções

66

66

Receitas diversas

111

157

Receitas Phare

121

824

Total das receitas (a)

9 840

12 688

Despesas

Pessoal — Título I do orçamento

Pagamentos

3 379

3 245

Dotações transitadas

60

87

Funcionamento — Título II do orçamento

Pagamentos

966

1 146

Dotações transitadas

248

186

Actividades operacionais — Título III do orçamento

Pagamentos (6)

2 426

2 559

Dotações transitadas

2 549

5 859

Despesas Phare

Pagamentos

0

548

Dotações transitadas

0

502

Total das despesas (b)

9 628

14 131

Resultado do exercício (c = a-b) (7)

212

-1 443

Saldo transitado do exercício anterior

-1 987

-1 108

Dotações transitadas anuladas

887

766

Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas

0

1

RO (Phare II)

144

0

Pagamentos a partir de autorizações anuladas em 2002

0

- 191

Diferenças cambiais

0

4

Montante Phare a reembolsar à Comissão

- 39

0

Regularização

3

- 16

Resultado do exercício sem ajustamentos económicos (d)

- 779

-1 987

Receitas orçamentais por cobrar

0

850

Receitas diversas por cobrar

0

3

Aquisições de activos imobilizados

58

207

Amortizações

- 175

- 186

Existências

- 6

0

Abandono de activos imobilizados

- 91

0

Amortizações

88

0

Despesas diversas

- 34

- 1

Ajustamentos económicos (e)

- 161

873

Saldo do exercício (d+e)

- 940

-1 113

NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 1.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 23.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  Este montante inclui os pagamentos efectuados com as dotações de reutilização (EUR 18 573).

(7)  Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15o do Regulamento (CE, Euratom) no 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).

NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004 (1),

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 — C6-0093/2006),

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) n.o 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) n.o 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

1.

Recorda que, nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;

2.

Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;

3.

Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;

4.

Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;

5.

Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;

6.

Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;

7.

Congratula-se com a redução alcançada das dotações transitadas; incentiva a Agência a continuar os seus esforços para as reduzir ainda mais;

8.

Insta a Agência a instituir, o mais depressa possível, normas pormenorizadas para a aplicação dos seus novos procedimentos de Regulamento Financeiro, bem como de controlo interno, baseadas em análise de risco;

9.

Insiste em que a Agência respeite as disposições referentes à duração dos contratos-quadro;

10.

Espera que, no futuro, a Agência inclua os saldos negativos no fim do ano nos orçamentos rectificativos do exercício seguinte;

11.

Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;

12.

Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.


(1)  JO C 269 de 28.10.2005, p. 1.

(2)  JO C 332 de 28.12.2005, p. 23.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).


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