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Document JOL_2006_340_R_0053_01

2006/819/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do 6. o , 7. o , 8. o e 9. o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004

JO L 340 de 6.12.2006, p. 53–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/53


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004

(2006/819/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e contas de gestão dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 — C6-0430/2005,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta Relatório especial N.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas», acompanhado das respostas da Comissão (3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 — C6-0094/2006, 5679/2006 — C6-0095/2006, 5680/2006 — C6-0096/2006, 5681/2006 — C6-0097/2006),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (4),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (5),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (7),

Tendo em conta o artigo 70o, o 3o travessão do artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006),

1.

Toma nota de que a situação financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) era a seguinte em 31 de Dezembro de 2004:

Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de Dezembro de 2004

(milhões de euros)

 

Situação no final de 2003  (10)

Execução orçamental durante o exercício de 2004  (10)

Situação no final de2004  (10)

 

Montante global

Taxa de execução % (9)

6.o

FED

7.o

FED

8.o

FED

9.o

FED

Montante global

6.o

FED

7.o

FED

8.o

FED

9.o

FED

Montante global (9)

Taxa de execução % (10)

A —

Recursos  (8)

43 408,7

 

-32,2

-58,4

- 172,3

656,0

393,1

7 439,4

10 867,7

11 590,6

13 904,1

43 801,8

 

B —   Utilização

1.

Autorizações financeiras

33 317,0

76,8

-32,2

-58,4

- 172,3

2 638,1

2 375,2

7 439,4

10 867,7

11 590,6

5 794,5

35 692,2

81,5

2.

Compromissos jurídicos individuais

27 566,9

63,5

28,7

121,4

848,7

1 747,5

2 746,3

7 378,3

10 418,5

9 775,2

2 741,2

30 313,2

69,2

3.

Pagamentos  (9)

23 504,1

54,1

30,0

244,5

1 191,9

947,6

2 413,9

7 312,1

9 849,6

7 531,1

1 225,2

25 918,0

59,2

C —

Saldo a pagar (B1-B3)

9 812,9

22,6

 

 

 

 

 

127,3

1 018,1

4 059,5

4 569,3

9 774,1

22,3

D —

Saldo disponível (A-B1)

10 091,7

23,2

 

 

 

 

 

0,0

0,0

0,0

8 109,6

8 109,6

18,5

Fonte: Tribunal de Contas, Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2004 (JO C 301 de 30.11.2005, p. 257).

2.

Aprova o encerramento das contas pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

JULIAN PRIESTLEY


(1)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 261.

(3)  JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(5)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(6)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(7)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(8)  Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 2 245 milhões de euros de recursos, 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos)

(9)  Em percentagem dos recursos.

(10)  Dotação inicial dos 6.o, 7.o e 8.o FED, juros, recursos diversos, transferências dos FED anteriores.

Fonte: Tribunal de Contas, Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2004 (JO C 301 de 30.11.2005, p. 257).


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e as contas de gestão do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 — C6-0430/2005),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6.o, 7.o, 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (1),

Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, prestada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente reforma das finanças públicas, acompanhado das respostas da Comissão (3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE),

Tendo em conta o relatório de 2005 da Organização das Nações Unidas sobre os Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2004 (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (8),

Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2004 do Serviço de Cooperação EuropeAid,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório anual de 2005 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a implementação da ajuda externa em 2004 (COM(2005)0292),

Tendo em conta as recomendações do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 — C6-0094/2006, 5679/2006 — C6-0095/2006, 5680/2006 — C6-0096/2006 e 5681/2006 — C6-0097/2006),

Tendo em conta o Acordo de parceria entre os membro do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000 (9) (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Cotonu, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (11),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE (12),

Tendo em conta os artigos 119.o e 120.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 70.o, o terceiro travessão do artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006),

A.

Considerando que o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento obriga a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação e, a pedido do Parlamento, elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários,

B.

Considerando que a reforma da gestão da ajuda externa da Comunidade foi lançada em Maio de 2000 (14) e a reforma da política de desenvolvimento da Comunidade em Novembro de 2000 (15),

C.

Considerando que o acordo de Cotonu entrou em vigor 1 de Abril de 2003,

FED e Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (OMD)

1.

Considera que a política de desenvolvimento é um elemento essencial da acção externa da União Europeia, cujos objectivos são a erradicação da pobreza através de reformas sociais e económicas e do reforço das infra-estruturas sociais, da educação e da saúde, o aumento das capacidades de produção da população pobre, a garantia de um ambiente sustentável e a concessão de um apoio aos países em causa que lhes permita desenvolver o crescimento e as potencialidades locais; congratula-se com o facto de a Comissão prosseguir na via da realização dos OMD;

2.

Considera que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é um instrumento importante para a realização desta política nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que a sua eficácia deve ser reforçada insistindo nas acções que visam a erradicação da pobreza e numa rápida aplicação caracterizada pela transparência, pela responsabilidade e pelo respeito dos princípios da boa gestão financeira;

3.

Está consciente dos problemas com que se depara a quantificação do impacto da ajuda comunitária na realização dos OMD num quadro de múltiplos doadores; convida a Comissão a esforçar-se mais por instituir um mecanismo adequado para medir esse impacto e não se limitar a medir os progressos dos países em desenvolvimento na via da realização dos OMD;

4.

Concorda com o Tribunal de Contas (16) quanto à necessidade de se estabelecer indicadores objectivos, úteis e abrangentes para medir o resultado da ajuda; confia em que estes objectivos serão aplicados para o período de 2007-2013;

5.

Salienta que em 2004, de um financiamento total de 2 723 milhões de euros concedido pelo EuropeAid aos países ACP (FED e orçamento geral da União), 41% (1 129 milhões de euros) foram atribuídos a infra-estruturas e serviços sociais; lamenta que apenas 12 milhões de euros (0,4%) tenham sido atribuídos à «educação básica» e 74 milhões de euros (2,7%) à «saúde básica», não obstante a recomendação 6 da sua anterior resolução sobre a quitação (17); insta a Comissão a aumentar as dotações destinadas a estes sectores e solicita que a percentagem das dotações da União destinadas à cooperação para o desenvolvimento atribuída à educação básica e à saúde nos países em desenvolvimento seja substancialmente aumentada;

6.

Reitera a necessidade de se conferir mais prioridade aos principais sectores ODM da saúde e da educação na próxima ronda de documentos de estratégia por país;

7.

Saúda a identificação do apoio orçamental sectorial (18) como um instrumento para aumentar o nível de financiamento para a educação e a saúde; considera esta opção mais eficaz que um apoio orçamental geral, mesmo quando articulado com os progressos nestes sectores;

8.

Apoia os esforços envidados pela Comissão para aplicar as disposições do Acordo de Cotonu; constata, porém, que a Comissão não promoveu de forma adequada o comércio equitativo, embora tal esteja previsto na alínea g) do artigo 23.o do Acordo; insta a Comissão a aplicar todas as disposições do Acordo de Cotonu e, nomeadamente, a alínea g) do seu artigo 23.o, relativa ao desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo a promoção do comércio equitativo;

9.

Considera que os valores da democratização, da boa governação, dos direitos humanos, da igualdade de oportunidades, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos da mulher, de reforço do primado do direito e o desenvolvimento de capacidades de administração judiciária e civil eficazes são valores importantes que, pela sua natureza, devem ser prosseguidos como objectivos da ajuda externa, mas que podem também ter repercussões benéficas na boa gestão dos projectos relativos à ajuda externa;

Contabilidade

10.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a modernização da contabilidade do FED não ter ficado concluída no prazo previsto e de, por agora, as suas contas serem geridas com base no sistema de contabilidade OLAS (On-line Accounting System) existente; solicita ser informado semestralmente sobre o estado de adiantamento da modernização do novo sistema informático integrado (ABAC-FED) e da sua aplicação tanto na sede como nas delegações;

11.

Observa que os fundos do FED geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), apesar de não serem controlados nem pelo Tribunal de Contas nem pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo de quitação, são apresentados conjuntamente nas contas do FED; considera que o nível de transparência poderia ser aumentado se as informações relativas a estes fundos fossem transmitidas à autoridade responsável pela quitação, a quem cabe o encerramento das contas do FED; convida o BEI e a Comissão a fornecerem estas informações e a incluí-las nos seus relatórios relativos ao FED;

Declaração de fiabilidade

12.

Observa que, à excepção dos problemas relativos aos pontos que se seguem, o Tribunal de Contas (19) considera que as contas reflectem fielmente as receitas e as despesas dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED:

a)

o carácter incompleto do activo, dado que a Comissão não examinou de forma suficientemente aprofundada a questão de saber qual é a parte dos adiantamentos por regularizar que os devedores devem reembolsar ao FED;

b)

o carácter insuficiente das provisões para dívidas de cobrança duvidosa, que não reflectem o nível real das dívidas incobráveis;

c)

o facto de o saldo dos fundos Stabex que figura num relatório anexo às demonstrações financeiras (832 milhões de euros) não ser fiável;

13.

Observa que, segundo o relatório anual do Tribunal de Contas, o relatório de actividades do Director-Geral do EuropeAid não menciona deficiências importantes em matéria de controlo interno; salienta que estas deficiências consistem essencialmente em insuficiências da auditoria e do acompanhamento e que as deficiências que afectam a capacidade de gestão dos gestores orçamentais nacionais provocam um aumento do volume de trabalho das delegações; solicita à Comissão que tome as medidas adequadas e que apresente um relatório sobre as mesmas;

14.

Constata, no que diz respeito às operações subjacentes, que o Tribunal de Contas considera que as receitas tomadas em consideração, as dotações dos FED e as autorizações e pagamentos do exercício são, de uma forma global, legítimas e regulares;

15.

Recorda que, no seu relatório anual, o Tribunal de Contas sublinha que as irregularidades deliberadas e os actos de corrupção cometidos fora da estrutura de controlo da Comissão não podem, pela sua própria natureza, ser detectados de forma sistemática mediante a aplicação das políticas e normas de auditoria do Tribunal; considera, por conseguinte, que a Comissão deve velar, em todas as acções relativas à ajuda externa:

por que a sua estrutura de controlo seja protegida, alargada, reforçada ou tornada mais eficaz,

por que seja assegurada a protecção dos denunciantes de fraudes, de irregularidades e de má administração, tanto nos serviços da Comissão e dos seus intermediários, como nos serviços de gestão orçamental nacionais e nos organismos beneficiários, tendo em conta a sua recomendação constante do n.o 9 precedente;

Relatório sobre a gestão financeira

16.

Congratula-se com a melhoria quantitativa e qualitativa das informações contidas no relatório sobre a gestão financeira, mas, tal como o Tribunal de Contas, convida a Comissão a tornar este relatório mais completo no futuro, nomeadamente para permitir uma comparação entre os montantes atribuídos aos projectos, o apoio orçamental e as ajudas não programáveis no âmbito do 9.o FED e dos FED anteriores, bem como para ter uma visão das despesas administrativas correspondentes;

17.

Saúda o aumento da média de efectivos por cada 10 milhões de euros, de 4,1 em 1999 para 4,8 em 2004; lamenta que este valor permaneça muito abaixo da média para os doadores europeus e esteja agora a diminuir;

Responsabilidade

18.

Observa que, ao passo que o Comissário incumbido do desenvolvimento e da ajuda humanitária é responsável pela política dos FED e pelas questões específicas relativas aos projectos e programas que lhes dizem respeito e são geridos pelo EuropeAid, o Comissário encarregado das relações externas e da política de vizinhança europeia é responsável pelas questões de política geral e de gestão do funcionamento do EuropeAid, que implementa o FED; manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de clareza em matéria de responsabilidades poder criar ambiguidades e problemas de funcionamento; solicita à Comissão que defina mais claramente as responsabilidades no que respeita ao FED e à ajuda externa;

Execução e remanescente a liquidar (RAL)

19.

Salienta que o EuropeAid prevê para o final de 2004 um RAL de 9 776 milhões de euros para o FED e de 11 607 milhões de euros para as rubricas orçamentais por ele geridas; considera que este nível é demasiado elevado, pelo que insta a Comissão a acelerar a execução da ajuda externa;

20.

Salienta que, ainda que desejável, uma execução mais rápida não é, por si, suficiente para concluir que os resultados dos FED melhoraram, pois é também necessário visar uma melhor realização dos objectivos; toma nota da comparação entre os objectivos e os resultados que figura no relatório sobre a gestão financeira, mas solicita à Comissão que procure definir objectivos quantificáveis, tal como prevê o Regulamento Financeiro;

21.

Solicita à Comissão que, antes de serem planeados novos aumentos, estude a viabilidade de medidas administrativas, legislativas, técnicas e outras, que se destinem a melhorar o controlo e a reduzir os RAL nos domínios da ajuda externa e a apresentar um relatório sobre essas medidas;

Apoio orçamental aos países ACP

22.

Toma nota da crescente importância do apoio orçamental, tendo sido desembolsados 624 milhões de euros nos 23 países ACP em 2004; reconhece que este apoio pode contribuir de forma eficaz para a realização dos objectivos de redução da pobreza e de melhoria da gestão das finanças públicas nos países beneficiários, intensificando designadamente o «sentido de apropriação» destes últimos; convida a Comissão a ajustar os seus instrumentos de avaliação das reformas económicas e da qualidade da gestão das finanças públicas, enquanto condições de abertura do direito a apoio orçamental, na acepção do n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonu (20);

23.

Apoia os esforços envidados pela Comissão para instituir e melhorar os instrumentos necessários ao acompanhamento e à avaliação dos projectos realizados na aplicação da reforma das finanças públicas nos países beneficiários; espera que as decisões e os acordos de financiamento, assim como a utilização dos instrumentos adequados para acompanhar a aplicação das reformas sejam doravante apresentados de forma mais estruturada, a fim de indicar claramente que o rumo seguido pelas reformas das finanças públicas dos países beneficiários é satisfatório;

24.

Espera que a Comissão conceda uma atenção particular à cobrança das receitas domésticas e à luta contra a fraude e a corrupção nos países beneficiários e envide novos esforços para ter devidamente em conta estes problemas no âmbito da aplicação das reformas das finanças públicas;

25.

Solicita à Comissão que melhore, na medida do possível, as suas relações a nível local com outras entidades financiadoras, designadamente no que se refere às informações relativas à atribuição e ao pagamento da ajuda orçamental, por forma a melhorar a acção na concepção, na programação e, consequentemente, na avaliação da qualidade e da eficácia das reformas das finanças públicas;

26.

Encoraja a Comissão a reforçar e tornar mais sistemática a sua cooperação com as instituições superiores de controlo e a convidar, na medida do possível, os Governos dos países beneficiários a assegurar uma participação parlamentar mais activa no processo de auditoria e de reforma das finanças públicas;

Instituições superiores de controlo

27.

Recorda a importância que o Parlamento, o Conselho e o Tribunal de Contas atribuem à participação das instituições superiores de controlo dos países ACP no controlo do FED (21);

28.

Salienta que a Comissão prevê diversas modalidades de apoio e de promoção do papel das instituições superiores de controlo dos países ACP; solicita um relatório sobre a avaliação das diversas opções e do estado de avanço da sua aplicação, em tempo útil para o próximo processo de quitação;

Integração no orçamento

29.

Considera que a integração do FED no orçamento suprimiria um certo número de complicações e dificuldades de execução dos FED sucessivos, permitiria acelerar o pagamento dos fundos e eliminaria o défice democrático actual;

30.

Recorda a sua Resolução de 8 de Junho de 2005, acima citada, em que declarou o seguinte:

«Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED):

Recorda que o Parlamento Europeu apoiou fortemente a integração do FED no orçamento geral com base no princípio da unidade do orçamento e por razões de transparência, mas constata que, em termos financeiros, a orçamentação não deve pôr em risco as restantes políticas; sublinha, por isso, que a orçamentação só é aceitável se o limite global do quadro financeiro incluir recursos adicionais no orçamento geral; observa que as dotações orçamentadas devem ser afectadas previamente, a fim de evitar efeitos negativos para os países ACP; salienta que o princípio da parceria com os países ACP deve ser respeitado aquando da integração do FED no orçamento geral»;

31.

Lamenta que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 não tenha aprovado a integração do FED no orçamento, mas congratula-se pelo facto de os Estados-Membros terem acordado atribuir 22 682 milhões de euros, em preços correntes, para a cooperação com os países ACP no período 2007-2013; convida, no entanto, o Conselho e a Comissão a prosseguirem a integração deste FED no orçamento geral; aguarda a decisão final sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 que depende do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o novo Acordo Interinstitucional;

Desconcentração da gestão da ajuda e do apoio

32.

Apoia a desconcentração dos recursos e dos poderes de decisão da Comissão para as delegações da Comissão; espera que esta nova organização permita executar as autorizações e os pagamentos de forma ainda mais rápida e assegurar um melhor acompanhamento dos projectos;

33.

Chama a atenção para os riscos que apresenta o processo de desconcentração para as delegações da Comissão nos países ACP, designadamente as dificuldades em encontrar pessoal adequado, bem como os riscos de uma interpretação das regras que não seja coerente entre as diversas delegações da Comissão; salienta que importa melhorar as regras e encontrar um equilíbrio entre os mecanismos de controlo reforçados e a necessidade de apresentação de relatórios, por um lado, e um processo de decisão rápido e eficaz que permita que as delegações adoptem as principais decisões sobre os projectos, por outro;

34.

Congratula-se pelo facto de quase todas as delegações se encontrarem desconcentradas; solicita que lhe seja confirmado que a desconcentração dos recursos e dos poderes de decisão para as delegações é acompanhada de acções de formação do pessoal e de controlos adequados; solicita um relatório sobre o estado de avanço do processo de desconcentração que descreva as vantagens esperadas através de indicadores quantificáveis, as vantagens até à data retiradas, as estruturas de controlo instituídas no seio das delegações e o estado de avanço da aplicação das normas de controlo interno;

Fundos Stabex

35.

Observa que a Comissão concluiu o inventário dos fundos Stabex em 2004, do qual se infere que determinados Estados ACP não forneceram os dados financeiros solicitados e que, em consequência, uma parte indeterminada do saldo bancário declarado de 832 milhões de euros não foi certificada pela Comissão com base em documentos fiáveis; reitera o pedido endereçado no ano passado à Comissão no sentido de envidar esforços, juntamente com os países beneficiários, a fim de melhorar os controlos e de velar por que os fundos remanescentes sejam desembolsados com a maior brevidade possível;

Normas de controlo interno

36.

Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão em matéria de controlo interno; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a Comissão apenas respeitar a orientação de base de determinadas normas de controlo; convida a Comissão a apresentar um relatório sobre o respeito das normas de controlo interno;

Visibilidade e transparência

37.

Insta a Comissão a clarificar explicitamente, para maior transparência e melhor informação sobre a fiabilidade e a boa gestão na execução dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED, a sua resposta ao pedido de explicações suplementares sobre questões fundamentais formulado pelo Tribunal de Contas, no ponto 8, alínea a), do capítulo 1 do seu Relatório anual, relativamente ao aumento de recursos para o 9.o FED, referindo expressamente a parte correspondente à ajuda concedida à República Democrática do Congo;

38.

Reconhece que a Comissão realizou progressos para assegurar uma melhor visibilidade das acções comunitárias no domínio da ajuda externa e encoraja-a a prosseguir os seus esforços; lamenta, no entanto, que, no caso de muitos projectos e programas realizados conjuntamente com organismos das Nações Unidas e outras organizações, a importante participação da União Europeia não seja visível para o público; solicita à Comissão que insista junto destas organizações:

para que seja assegurada a boa visibilidade das contribuições e da participação da União Europeia pelo público,

para que sejam previstas disposições que permitam realizar acções de avaliação, auditoria e controlo a um nível adequado, inclusive no que se refere aos projectos e programas realizados conjuntamente ou por intermédio destas organizações internacionais ou ONG.


(1)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 261.

(3)  JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.

(4)  Relatório publicado pelo Departamento de Informação da ONU, DPI/2390 — Maio de 2005,

http://millenniumindicators.un.org.

(5)  JO C 277 de 1.10.2001, p. 130.

(6)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 142.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA (2005)0224.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA (2005)0445.

(9)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(10)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(11)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(12)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(13)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(14)  Comunicação da Comissão relativa à reforma da gestão da ajuda externa, adoptado pela Comissão em 16 de Maio de 2000.

(15)  Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, adoptada pelo Conselho «Assuntos Gerais» (desenvolvimento) de 10 de Novembro de 2000.

(16)  Relatório Especial no 4/2005, no 63.

(17)  JO L 196 de 27.7.2005, p. 155.

(18)  Resposta à pergunta 1.4, questionário DEVE.

(19)  Tribunal de Contas, relatório anual relativo ao exercício de 2004, p. 261.

(20)  

A assistência orçamental directa destinada a apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é concedida sempre que:

a)

a gestão das despesas públicas seja suficientemente transparente, responsável e eficaz;

b)

existam políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas, elaboradas pelo próprio país e aprovadas pelas principais entidades financiadoras;

c)

os contratos públicos sejam abertos e transparentes.

(21)  Ver os nos 21 a 24 da Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (JO L 330 de 4.11.2004, p. 128).


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