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Document 32006B0818

2006/818/CE: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004

JO L 340 de 6.12.2006, p. 51–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/818/oj

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/51


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004

(2006/818/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e contas de gestão dos 6°, 7°, 8° e 9° Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 — C6-0430/2005,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6°, 7°, 8° e 9° Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307),

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta Relatório especial N.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas», acompanhado das respostas da Comissão (3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 — C6-0094/2006, 5679/2006 — C6-0095/2006, 5680/2006 — C6-0096/2006 e 5681/2006 — C6-0097/2006),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (4),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (5),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9o Fundo Europeu de Desenvolvimento (7),

Tendo em conta o artigo 70.o, o 3o travessão do artigo 71.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006),

A.

Considerando que, na sua Declaração de Fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), o Tribunal de Contas conclui que, salvo certas excepções, as contas do exercício de 2003 reflectem fielmente as receitas e as despesas relativas ao exercício e a situação financeira no final do mesmo,

B.

Considerando que as conclusões do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes se baseiam, nomeadamente, na análise de uma amostra de operações,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que, com base na documentação examinada, as receitas inscritas nas contas, as dotações dos FED e os montantes atribuídos a autorizações e pagamentos são, no seu conjunto, legais e regulares,

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 249.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 261.

(3)  JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(5)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(6)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(7)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.


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