EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006B0810

2006/810/CE,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I — Parlamento Europeu

JO L 340 de 6.12.2006, p. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/810/oj

6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/29


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 27 de Abril de 2006

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I — Parlamento Europeu

(2006/810/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1),

Tendo em conta a conta de gestão e o balanço relativos ao exercício de 2004 (C6-0357/2005),

Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições (2),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (3),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, bem como o artigo 179.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), em particular os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 13.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu (5),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 71.o, o n.o 3 do artigo 74.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2006),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas apontou insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo (ponto 9.16), as quais, no entanto, eram na maior parte dos casos de natureza formal e não afectaram substancialmente a legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas administrativas (ponto 9.27),

B.

Considerando que o Regulamento Financeiro e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002 (6), entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação,

C.

Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002, no sentido de a quitação ser dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral,

1.

Adia a decisão de dar quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento para o exercício de 2004;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Josep BORRELL FONTELLES

O Secretário-Geral

Julian PRIESTLEY


(1)  JO C 105 de 30.4.2004.

(2)  JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.

(3)  JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  PE 349.540.

(6)  JO C 300 E de 11.12.2003, p. 303.


Top