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Document JOL_2006_340_R_0003_01
2006/809/EC,Euratom: Decision of the European Parliament of 27 April 2006 on closing the accounts for implementation of the European Union general budget for the financial year 2004, Section III — Commission#Resolution of the European Parliament with comments forming an integral part of the decision on the discharge for implementation of the European Union general budget for the financial year 2004, Section III — Commission
2006/809/CE,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
2006/809/CE,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 27 de Abril de 2006 , sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
JO L 340 de 6.12.2006, p. 3–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/3 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 27 de Abril de 2006
sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
(2006/809/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
— |
Tendo em consideração as contas definitivas das Comunidades Europeias — exercício de 2004 — Volume I — Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 — C6 — 0352/2005, SEC(2005)1159 — C6-0351/2005) (2), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161), |
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Síntese de 2004» (COM(2005)0256), |
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Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257), |
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Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário) (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão de 15 de Junho de 2005 relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu — Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno — (COM(2006)0009), |
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Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 (4), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições auditadas, |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — C6-0092/2006), |
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Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
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Tendo em conta o artigo 70.o e o Anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006), |
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 275.o do Tratado CE, a Comissão é responsável pela elaboração das contas, |
1. |
Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Josep BORRELL FONTELLES
O Secretário-Geral
Julian PRIESTLEY
(2) JO C 302 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(5) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III — Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU,
— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 (1), |
— |
Tendo em conta as contas definitivas das Comunidades Europeias — exercício de 2004 — Volume I — Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 — C6 — 0352/2005, SEC(2005)1159 — C6-0351/2005) (2), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Síntese de 2004» (COM(2005)0256), |
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Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257), |
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Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e uma proposta de um quadro do controlo interno comunitário) (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu, de 15 de Junho de 2005, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu — Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), |
— |
Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 (4), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições auditadas, |
— |
Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 — 092/2006), |
— |
Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 70.o e o Anexo V do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006), |
A. |
Considerando que a informação financeira de alta qualidade está associada à capacidade de gestão financeira de alta qualidade e que a gestão financeira de alta qualidade gera benefícios económicos reais; |
B. |
Considerando que a atribuição, no seio da Comissão, de responsabilidades bem definidas na produção de informação financeira e o facto de serem requeridas as assinaturas adequadas a nível central relativamente a essa informação contribuirá para a qualidade da informação transmitida, |
C. |
Considerando que, na sua Resolução de 12 de Abril de 2005 (7) relativa à quitação para 2003, o Parlamento propôs que cada Estado-Membro emitisse uma declaração informativa ex ante e uma declaração de fiabilidade (DAS (8)) anual ex post respeitantes à sua utilização do financiamento comunitário, |
D. |
Considerando que foram estabelecidos procedimentos neste sentido no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (9) e aplicados através do Regulamento (CE) n.o 438/2001 (10) da Comissão e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (11) no que se refere ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), |
E. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 impõe um sistema de três níveis de declarações anuais ex post por parte dos Estados-Membros, como se segue: em primeiro lugar, as contas anuais do organismo pagador; em segundo lugar, a DAS do organismo pagador; e, em terceiro lugar, a certificação das declarações prévias por parte de um órgão de certificação; considerando que estas assinaturas do Estado-Membro são complementares a outras exigidas para os pagamentos mensais e as avaliações ex ante, |
F. |
Considerando que a alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) no 1260/1999 e o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 prevêem uma declaração final do Estado-Membro no encerramento de cada intervenção por uma entidade que deve ser independente das diferentes autoridades de gestão e de pagamento, |
G. |
Considerando que, em 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN não aceitou a proposta do Parlamento Europeu relativa às declarações nacionais (12), |
H. |
Considerando que o princípio geral defendido pelo Parlamento é o de que as autoridades políticas pertinentes dos Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pelos fundos colocados à sua disposição, |
I. |
Considerando que 80% da despesa comunitária é, de facto, controlada pelos Estados-Membros e que a ausência de uma contabilidade adequada ao nível central dos Estados-Membros constituirá um obstáculo permanente à obtenção de uma DAS positiva, |
J. |
Considerando que o trabalho da sua Comissão do Controlo Orçamental, de um modo geral e em especial no procedimento de quitação, é um processo que tem por objectivo estabelecer a plena responsabilidade da Comissão, no seu conjunto, bem como de todos os demais agentes pertinentes, em conformidade com o Tratado, criar um ambiente propício para facilitar esta tarefa e melhorar a gestão financeira na UE, criando, dessa forma, uma base mais sólida para a tomada de decisões à luz dos resultados da auditoria do Tribunal de Contas, |
K. |
Considerando que só pode haver boa governação numa organização se os seus dirigentes derem um bom exemplo, |
L. |
Considerando que uma boa governação pressupõe igualmente a existência de um sólido sistema de equilíbrio de verificações entre verificadores de contas, contabilistas e auditores internos, por um lado, e a gestão operacional, por outro, |
M. |
Considerando que o Regulamento Financeiro deveria incluir controlos internos eficazes entre os princípios orçamentais (13), tal como propõe a Comissão na sua Comunicação, acima citada, sobre um Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno, |
N. |
Considerando que as directivas e recomendações da Comissão para a contabilidade e a auditoria do sector privado sugerem que a Comissão acredita na importância de uma transmissão de informações financeiras e de uma auditoria de alta qualidade, |
O. |
Considerando que a melhor forma que a Comissão tem para demonstrar o seu real empenhamento na transparência e na elevada qualidade das informações financeiras e respectiva transmissão é dar o exemplo e obter uma Declaração de Fiabilidade positiva do Tribunal de Contas Europeu, |
QUESTÕES HORIZONTAIS
Fiabilidade das contas
1. |
Nota que, a exemplo do ano passado, e exceptuando os efeitos da ausência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal considera que as contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias e as notas conexas reflectem fielmente a receita e a despesa das Comunidades em 2004 e a sua posição financeira no final do exercício (DAS, parágrafos II e III); |
2. |
Nota que a Comissão sustenta que os problemas serão solucionados, em 2005, pelo novo sistema de contabilidade (ponto 1.17 do relatório anual do Tribunal de Contas); |
O balanço de abertura
3. |
Regista os progressos realizados no sentido da implementação do novo quadro contabilístico; não obstante, está profundamente preocupado com as observações do Tribunal sobre o atraso registado no estabelecimento do balanço de abertura para 2005; convida a Comissão a colmatar com urgência as lacunas identificadas pelo Tribunal, a fim de evitar consequências para a fiabilidade das demonstrações financeiras de 2005; |
4. |
Nota que incumbe aos gestores orçamentais validar os números necessários para o estabelecimento do balanço de abertura de 2005 e que incumbe ao contabilista apresentar essas informações financeiras e certificar-se de que elas dão uma imagem «verdadeira e fiel» (ponto 1.45 do relatório anual do Tribunal de Contas), permitindo, assim, ao Presidente da Comissão assinar as contas em nome da Comissão, enquanto órgão colegial, e em conformidade com o Tratado; |
5. |
Considera inaceitável a incerteza sobre a quem cabe a responsabilidade última pelo apuramento destes números; espera que estas dificuldades sejam ultrapassadas em 2006 e que o atraso não seja visto como um problema entre os gestores orçamentais e o contabilista; |
6. |
Espera que os resultados da inspecção iniciada em Outubro de 2005 pela Comissão sobre contas desconhecidas relativas a actividades daquela instituição sejam integralmente revelados ao Parlamento e sejam objecto de acompanhamento; |
7. |
Espera que as contas assim determinadas sejam objecto de fiscalização e que os fundos que tenham entrado nessas contas sejam creditados no orçamento geral; |
Pré-financiamento
8. |
Nota que o montante dos pré-financiamentos — ou seja, os fundos desembolsados, mas que ainda não foram definitivamente considerados elegíveis ou utilizados — está estimado em cerca de EUR 64 000 milhões (ponto 1.30 do relatório anual do Tribunal de Contas), o que corresponde a cerca de dois terços do orçamento; |
9. |
Considera que a Comissão deve assegurar uma política sólida (evitar adiantamentos demasiado generosos e prazos demasiado longos para o encerramento de programas e projectos) em relação aos pré-financiamentos, a fim de limitar a importância financeira dos montantes não utilizados e/ou dos montantes ainda não definitivamente aceites como despesa elegível; convida a Comissão a apresentar uma proposta à comissão competente do Parlamento sobre o modo como tenciona gerir no futuro o pré-financiamento em conformidade com as observações supra; |
Rumo a um quadro de controlo integrado
10. |
Congratula-se com o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas, que inclui uma proposta para um quadro do controlo interno comunitário, destinado a constituir o enquadramento para a análise das lacunas nos controlos financeiros e para a identificação das medidas correctivas necessárias, e lembra os seus princípios essenciais, definidos no ponto 57:
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11. |
Congratula-se com o facto de a Comissão Barroso ter transformado num objectivo estratégico a obtenção de uma DAS positiva do Tribunal de Contas, tal como assinalado na comunicação da Comissão de 26 de Janeiro de 2005 — Objectivos estratégicos para 2005-2009, Europa 2010: Uma parceria para a renovação europeia: Prosperidade, solidariedade e segurança (COM(2005)0012); |
12. |
Congratula-se igualmente com a Comunicação da Comissão, acima citada, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno, bem como com o painel de peritos e o Plano de Acção que se lhe seguiram, em resposta à Resolução do Parlamento relativa à quitação de 2003 e na sequência do Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas; |
13. |
Apoia os esforços da Comissão para conferir prioridade a este assunto, mas reconhece que, embora a Comissão seja, nos termos do Tratado, a única instituição responsável pela execução do orçamento, quatro em cada cinco euros são, na realidade, despendidos pelos Estados-Membros, no âmbito da gestão partilhada; sublinha, portanto, que é fundamental que os Estados-Membros participem activamente na iniciativa e que as presidências do Conselho lhe confiram a máxima prioridade e a incluam como tema separado nos seus programas de trabalho semestrais; |
14. |
Salienta que, para ser responsável pela despesa, a Comissão deve dispor de mecanismos que lhe permitam assumir essa responsabilidade e que, no caso de não obter esses mecanismos, a sua responsabilidade deve ser reformulada; |
15. |
Sublinha que as lacunas da gestão financeira da União Europeia não podem ser meramente reduzidas a uma questão de DAS positivas ou negativas; adverte, por conseguinte, contra a obtenção de uma DAS positiva sem os correspondentes melhoramentos na qualidade da gestão financeira; |
16. |
Salienta que a Comissão e os Estados-Membros são os responsáveis pela gestão financeira e que incumbe à Comissão e aos Estados-Membros, conjuntamente, assegurar que o Tribunal de Contas encontre, nas suas auditorias, sinais de progressos no sentido de uma gestão adequada do risco de erro; |
17. |
Considera que o esforço de melhoria da gestão financeira da União deve ser apoiado e encorajado através de um acompanhamento atento dos progressos realizados na Comissão e nos Estados-Membros; |
18. |
Assinala que os Estados-Membros devem ser responsabilizados pela sua utilização dos fundos comunitários e que os seus parlamentos nacionais e os meios de comunicação devem ser o principal meio de garantir essa responsabilidade; solicita ao Tribunal de Contas e às instituições nacionais de auditoria que tomem novas medidas para lhes disponibilizar informações de elevada qualidade e de fácil acesso sobre as deficiências dos controlos financeiros locais; |
Painel de avaliação para a aplicação de um quadro integrado de controlo interno
19. |
Convida a Comissão a publicar — e a apresentá-lo na sua Comissão do Controlo Orçamental — um painel de avaliação pormenorizado para cada domínio das Perspectivas Financeiras, com metas específicas a alcançar, num calendário definido, para a aplicação de medidas identificadas como necessárias para o estabelecimento de um quadro integrado de controlo interno, e a apresentar um relatório semestral sobre os seus progressos à sua comissão competente; espera ainda que o quadro integrado de controlo seja aplicado a partir de 1 de Maio de 2009, permitindo assim a fixação pela Comissão de uma data-limite para uma DAS positiva; |
20. |
Exige mais informação pormenorizada — ao nível da Comissão e ao nível dos Estados-Membros, bem como a nível regional, se necessário — sobre as medidas aplicadas, as não aplicadas, motivos dos atrasos, prazos, eficácia da aplicação, etc., de modo a dispor de uma perspectiva global dos resultados alcançados e das questões ainda pendentes; solicita à Comissão que lhe apresente estas informações no contexto da preparação do processo de quitação 2005; |
21. |
Convida o Tribunal de Contas a:
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22. |
Congratula-se com as 16 acções concretas previstas no plano de acção; insta a Comissão a garantir o seu êxito, no interesse da União Europeia e dos seus cidadãos; sublinha que a aprovação ex ante pelo Parlamento dos seus esforços e intenções, sob a forma de um «acordo» ou de «convergência de posições», estaria em contradição com o seu papel de autoridade de quitação independente e que, nessa qualidade, o Parlamento apenas pode proceder a uma avaliação ex post da Comissão, à luz dos resultados alcançados; |
Declaração de Fiabilidade
23. |
Assinala que a actual declaração de fiabilidade única não descreve de forma apropriada os pontos positivos e os pontos negativos; observa que muitos sistemas nacionais equivalentes de auditoria funcionam com base em cada departamento; sugere que o Tribunal de Contas proceda a uma revisão do sistema DAS a fim de elaborar declarações de fiabilidade específicas para cada Direcção-Geral da Comissão no âmbito de uma DAS global; |
24. |
Observa que um sistema deste tipo, combinado com um sistema equivalente de declarações nacionais, criaria uma matriz que permitiria a identificação dos domínios de maior preocupação tanto a nível horizontal, no tocante aos programas da Comissão, como a nível vertical, no que se refere às responsabilidades dos Estados-Membros; |
Simplificação
25. |
Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de simplificar a regulamentação, o que deveria destinar-se, em especial, a reduzir as exigências burocráticas que pendem sobre os particulares e as PME, inter alia; considera que o objectivo último do quadro integrado de controlo interno só será alcançado se o esforço de gerir um número excessivo de regulamentos demasiado complexos for significativamente reduzido; |
26. |
Realça que a simplicidade e a transparência são dois dos princípios mais importantes do controlo financeiro; convida a Comissão a ter em conta, na concepção de regimes e de programas, as relações entre os resultados pretendidos com um determinado regime, a complexidade das regras que o regem e a probabilidade de ocorrência de um erro; |
27. |
Solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a eficácia do actual quadro regulamentar relativo aos sistemas de gestão, garantia e certificação de declarações dos diversos órgãos dos Estados-Membros, tendo em conta:
Em função dos resultados da análise supra, solicita à Comissão que avance com as propostas legislativas apropriadas; |
Declarações de gestão, de fiabilidade e de certificação nacionais
28. |
Lamenta a decisão do Conselho de recusar discutir as declarações políticas nacionais ex ante e ex post; em consequência, convida as comissões das contas públicas nacionais, bem como os parlamentos nacionais, a procurarem obter informações junto dos seus governos e a realizarem um debate parlamentar sobre as posições dos respectivos governos em relação ao ponto 12 das conclusões do Conselho ECOFIN acima citadas, onde se pode ler o seguinte: «Tendo em conta a necessidade de não pôr em questão o equilíbrio actual entre a Comissão e os Estados-Membros e de não comprometer a responsabilidade e a responsabilização ao nível operacional, o Conselho considera que as actuais declarações dos Estados-Membros ao nível operacional podem proporcionar um importante meio de garantia para a Comissão e, em última análise, para o Tribunal de Contas, e devendo ser úteis e rentáveis, e tidas em conta pela Comissão e em última análise pelo Tribunal de Contas, para se atingir uma DAS positiva.» |
29. |
Rejeita a conclusão do Conselho segundo a qual os instrumentos propostos pelo Parlamento iriam «pôr em questão o equilíbrio actual entre a Comissão e os Estados-Membros», uma vez que se limitam a sublinhar a responsabilidade dos Estados-Membros, enunciada na segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 274.o do Tratado; |
30. |
Regozija-se com as iniciativas adoptadas pelo Conselho visando reforçar a responsabilidade dos Estados-Membros em relação à melhoria do controlo das acções abrangidas pela gestão partilhada, tendo em vista lograr uma declaração de fiabilidade positiva, nomeadamente o compromisso assumido pelo Conselho de elaborar uma síntese anual, ao nível nacional apropriado, das auditorias e declarações disponíveis; |
31. |
Recorda que, embora nos termos do artigo 274.o do Tratado a Comissão seja responsável pela execução do orçamento, os Estados-Membros detêm a responsabilidade definida nos regulamentos sectoriais e nas respectivas normas de execução em relação aos controlos dos fundos objecto de gestão partilhada; |
32. |
Chama a atenção para o facto de os Estados-Membros terem liberdade para organizar estes controlos da forma que considerarem mais adequada, atendendo às respectivas estruturas institucionais e administrativas, bem como às normas internacionais aplicáveis, atendendo a que os Estados-Membros, tal como a Comissão, devem respeitar as normas internacionais, e de, na prática, as responsabilidades serem atribuídas a um vasto número de organismos diferentes, tutelados por ministérios dos governos nacionais ou por governos regionais; |
33. |
Considera que a Comissão deve envidar esforços no sentido de os organismos pagadores (Política Agrícola Comum — PAC) e as autoridades de gestão (Fundos Estruturais) terem a mesma localização geográfica e de, sempre que possível, combinar ambos em cada Estado-Membro, de modo a permitir que a Comissão acompanhe adequadamente onde, quando e como são os fundos comunitários gastos em cada Estado-Membro; |
34. |
Considera que, atendendo à actual multiplicidade de órgãos de controlo competentes, cumpre acolher com satisfação e apoiar as iniciativas que tenham por objecto a uniformização das abordagens em matéria de auditoria; |
35. |
Sublinha que o artigo 274.o do Tratado requer igualmente que os Estados-Membros cooperem com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira; |
36. |
Considera, por conseguinte, que a Comissão deve poder exigir a cada Estado-Membro a garantia de que estas responsabilidades de controlo foram plenamente respeitadas e, em particular, que o risco de erros nas operações subjacentes está a ser suficientemente gerido; |
37. |
Considera que uma declaração política que cubra a totalidade dos fundos comunitários objecto de gestão partilhada, assinada pelo ministro das finanças, em conformidade com o proposto na supramencionada resolução relativa à quitação de 2003, continua a ser necessária e corresponderia a um progresso importante; |
38. |
Verifica com satisfação que o Conselho e a Comissão concordaram com a importância de que se reveste o reforço do controlo interno; entende que este objectivo deve ser alcançado sem agravar o ónus administrativo e que a simplificação da legislação subjacente constitui, por conseguinte, um pré-requisito; entende que, para conseguir uma declaração de fiabilidade positiva, importa conferir prioridade a uma gestão financeira sólida relativamente aos fundos sujeitos a gestão partilhada; considera que, para o efeito, poderiam ser elaboradas disposições a consagrar nos actos legislativos de base em causa; entende que, enquanto parte das suas responsabilidades reforçadas em relação aos Fundos Estruturais e em conformidade com os requisitos constitucionais nacionais, as autoridades de auditoria competentes nos Estados-Membros devem avaliar a conformidade dos sistemas de gestão e de controlo com os regulamentos comunitários; regozija-se com o facto de os Estados-Membros se terem, por conseguinte, comprometido a elaborar uma síntese anual, ao nível nacional apropriado, das auditorias e declarações disponíveis; |
39. |
Chama a atenção para o facto de uma eventual assinatura ao nível do Estado-Membro não ser tanto uma questão de forma como, principalmente, um sinal que revela a qualidade pretendida para os sistemas de supervisão e de controlo que operam sob aquela assinatura; recorda a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre as declarações nacionais de gestão (14), na qual reconhece que estas declarações nacionais podem compreender «várias declarações num quadro nacional e não uma única declaração, a fim de ter em conta o sistema político federal e descentralizado de alguns Estados-Membros»; |
40. |
Nota a resistência dos Estados-Membros e, pretendendo ser pragmático e construtivo, sublinha que o mais importante é encontrar uma forma de identificar as insuficiências dos actuais sistemas de supervisão e de controlo e adoptar as medidas correctivas adequadas para assegurar uma melhor gestão financeira dos fundos comunitários; |
41. |
Acolhe com agrado uma discussão acerca de qual a autoridade mais adequada para o efeito e convida a Comissão e o Conselho a considerarem a abordagem alternativa inspirada pelo interesse do Conselho em declarações sectoriais, expresso no ponto 9 das conclusões do Conselho ECOFIN (15); |
Declarações ex ante e ex post para cada domínio das perspectivas financeiras
42. |
Chama a atenção para os seguintes números:
|
43. |
Concorda plenamente com o Tribunal de Contas quando este afirma que os «principais riscos capazes de afectar a legalidade e regularidade das despesas no domínio das acções estruturais advêm (...) da multiplicidade de organismos e autoridades que intervêm no processo de gestão, do elevado número de programas que podem, cada um, agrupar vários milhares de projectos executados ao longo de vários anos, e das insuficiências que podem afectar os sistemas de gestão e controlo»; concorda igualmente com a afirmação de que «há um grande número de condições de elegibilidade das despesas que nem sempre são claras, susceptíveis de diferentes interpretações» (ponto 5.10 do relatório anual do Tribunal de Contas); |
44. |
Sublinha que nem a Comissão nem, em última análise, o Tribunal de Contas estão em condições de examinar individualmente todos os certificados e/ou relatórios de auditoria emitidos pelo primeiro ou segundo nível de controlo, devido ao elevadíssimo número de projectos, programas e organismos pagadores; |
45. |
Considera, por conseguinte, que o elevado número de certificados individuais e/ou relatórios de auditoria no âmbito de cada sector deve ser consolidado ao nível central do Estado-Membro, para garantir a qualidade das informações contidas nas declarações individuais emitidas a um nível inferior; sugere que os Estados-Membros participem activamente no reforço da possibilidade de utilização dos resultados das auditorias independentes na cadeia de controlo; considera que esta abordagem contribuiria para a simplificação, proporcionaria uma valiosa panorâmica da legalidade e regularidade das operações a nível nacional e, nessa medida, contribuiria para a garantia a fornecer; |
46. |
Convida a Comissão a apresentar propostas relativamente à forma e ao conteúdo destas medidas complementares no contexto da aplicação do supramencionado Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno e, a título de medida temporária, convida os Estados-Membros a identificarem o organismo nacional central susceptível de assumir a responsabilidade pela emissão das declarações e pela transmissão das informações correspondentes à Comissão; |
Declaração informativa ex ante
47. |
Repete que a declaração informativa formal ex ante deve confirmar que as estruturas organizativas criadas pelo Estado-Membro respondem aos requisitos da legislação comunitária e devem ser eficazes na gestão dos riscos de fraude e de erro nas operações subjacentes, em conformidade com o princípio de subsidiariedade; |
48. |
Considera que a declaração informativa ex ante emitida a nível central do Estado-Membro pode apoiar-se em declarações equivalentes dos directores de todos os organismos pagadores (PAC) e autoridades de gestão (Fundos Estruturais) responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos comunitários; |
Declaração de fiabilidade ex post
49. |
Nota que as declarações de fiabilidade ex post emitidas a nível central do Estado-Membro poderiam ter em conta a dimensão plurianual do processo contabilístico e o carácter plurianual da maior parte dos programas comunitários e, simultaneamente, comprovar que os sistemas de controlo funcionaram eficazmente no ano em causa; |
50. |
Espera que a declaração ex post a nível central do Estado-Membro se baseie nas declarações dos directores de todos os organismos pagadores (PAC) e autoridades de gestão (Fundos Estruturais) e nos relatórios de certificação emitidos pelos directores dos organismos de certificação; |
O n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro
51. |
Insiste em que, até à instituição desta consolidação ao nível central do Estado-Membro para cada domínio das Perspectivas Financeiras, e dada a indisponibilidade manifestada pelos Estados-Membros para fornecerem à Comissão a garantia de que esta necessita, a Comissão deve aplicar integralmente o n.o 5 do artigo 53o do Regulamento Financeiro, segundo o qual a Comissão assume a responsabilidade final na execução do orçamento, nos termos do artigo 274.o do Tratado, mediante a instituição de «procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira»; |
52. |
Convida os Estados-Membros a emitirem uma declaração voluntária, a nível nacional, no sentido descrito no ponto 45; recomenda que os Estados-Membros que emitam uma declaração desse tipo sejam objecto de um programa de auditoria reduzido, se a Comissão considerar que apresentam, efectivamente, um risco menor do que os Estados-Membros que não emitam tal declaração; |
53. |
Convida, por conseguinte, a Comissão a instituir um programa mais intenso de auditorias de apuramento das contas ex post e a recorrer à suspensão de pagamentos e às correcções financeiras sempre que não consiga obter garantias dos Estados-Membros; |
54. |
Convida vivamente os parlamentos nacionais (em especial as comissões das contas públicas nacionais e as comissões que integram a Conferência das Comissões para os Assuntos Europeus e Comunitários dos Parlamentos da União Europeia — COSAC) a debaterem este assunto com os governos nacionais; |
55. |
Convida a Comissão e o Tribunal de Contas a confirmarem, com base em dados concretos, se a consolidação ao nível central do Estado-Membro para cada um dos domínios das Perspectivas Financeiras em que a qualidade dos relatórios individuais e/ou relatórios de auditoria é garantida constitui uma medida eficaz de apoio a uma declaração política geral relativa à totalidade dos fundos comunitários em gestão partilhada; |
Transparência
56. |
Congratula-se com a iniciativa de transparência da Comissão e espera que a mesma leve a acções concretas e a iniciativas legislativas que conduzam à transparência no que respeita ao modo como são gastos e geridos os fundos da UE; |
57. |
Convida a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para incitar os Estados-Membros a tornar acessíveis ao público as informações sobre os projectos e os beneficiários dos fundos da UE em gestão partilhada; |
58. |
Pensa que a situação actual, em que a maior parte dos Estados-Membros não tornou acessíveis ao público as informações sobre os projectos e os beneficiários dos fundos da UE em gestão partilhada, não beneficia a transparência global na UE; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a resolverem esta anomalia; |
59. |
Salienta que existem problemas com o modo como a Comissão está a aplicar as regras de publicidade ex ante e ex post aos fundos geridos em gestão directa centralizada, uma vez que a recuperação de informação é difícil dado as Direcções-Gerais terem adoptado formas diferentes de publicar os dados na Internet; |
60. |
Chama a atenção para a necessidade de uma maior abertura no que respeita aos diferentes tipos de grupos de peritos que prestam consultoria à Comissão, bem como aos comités que operam no âmbito do procedimento de comitologia; |
61. |
Solicita que a Comissão torne facilmente acessíveis ao público as informações sobre os diversos tipos de grupos de peritos, incluindo os dados sobre as actividades e a composição desses grupos; |
Possível papel dos gabinetes de auditoria nacionais
62. |
Recorda que, na Resolução relativa à quitação de 2003, acima citada, considerou «essencial examinar de que forma as instâncias de auditoria nacionais poderiam desempenhar um papel mais operacional neste processo» (n.o 77); |
63. |
Considera que as instâncias de auditoria nacionais têm interesse em saber — e, por conseguinte, a responsabilidade de investigar-se não há passivos efectivos ou eventuais nas contas nacionais resultantes da não observância da regulamentação comunitária; |
64. |
Considera que as instâncias de auditoria nacionais poderiam auditar os sistemas de controlo interno instaurados pelas administrações nacionais, bem como a regularidade e a legalidade das operações subjacentes efectuadas nos seus próprios países; |
65. |
Solicita aos órgãos nacionais de auditoria que assumam a responsabilidade pelo controlo da utilização local dos fundos da UE, a fim de tornar desnecessária qualquer ideia de criação de gabinetes nacionais do Tribunal de Contas; |
66. |
Considera que este tipo de auditoria — focalizada em actividades ao nível nacional — poderia contribuir para uma maior sensibilização para a necessidade de um controlo eficaz e orientar os deputados dos parlamentos nacionais na modelação das posições dos respectivos governos no ECOFIN; convida ainda as comissões de contas públicas nacionais a debater este assunto com os respectivos gabinetes de auditoria nacionais; |
67. |
Sugere que seja encarada a possibilidade de convidar representantes dos órgãos nacionais de auditoria e das comissões de controlo orçamental dos parlamentos nacionais para a apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas à comissão competente do Parlamento; |
Sistema de controlo interno da Comissão
Relatórios de actividade e declarações anuais
68. |
Nota que, embora tenham sido registados alguns progressos, o Tribunal de Contas continua a afirmar que ainda podem ser introduzidas melhorias; |
69. |
Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com as boas práticas de alguns deles, assegurem que as instituições de auditoria nacionais e, se for o caso, regionais, publiquem um relatório anual de auditoria sobre os fundos comunitários despendidos; |
70. |
Regista com preocupação que o Tribunal de Contas continua a afirmar que «a concepção e utilização de indicadores por parte da Comissão continua a não ser suficiente para acompanhar de forma contínua a qualidade dos sistemas de controlo interno e a legalidade e regularidade das operações subjacentes» (ponto 1.53); partilha sem reservas a observação do Tribunal — baseada nas normas INTOSAI — segundo a qual a gestão é responsável pela definição de indicadores que permitam uma avaliação rigorosa dos progressos; |
71. |
Espera que a Comissão, e em especial os serviços centrais responsáveis pelas orientações para os relatórios de actividade e declarações anuais, confira prioridade à elaboração de indicadores que tenham uma relação directa com a legalidade e a regularidade; |
72. |
Congratula-se com o seguimento dado pelo Tribunal de Contas às reservas expressas em 2003 e 2004 pelos directores-gerais (Quadro 1.2.) e nota que:
|
73. |
Convida as Direcções-Gerais da Comissão a fornecer uma descrição mais rigorosa da fonte das suas garantias e a assegurar que as suas declarações fornecem uma perspectiva verdadeira e fiel da adequação da sua gestão dos riscos de erro nas operações subjacentes; |
Relatório de síntese
74. |
Recorda que, na sua Resolução relativa à quitação para 2003, o Parlamento Europeu convidou a Comissão «a converter o Relatório de Síntese Anual numa declaração de fiabilidade consolidada sobre a gestão e controlos financeiros da Comissão no seu conjunto» (no 62); |
75. |
Regista e lamenta o facto de que a Comissão «não tomará as medidas solicitadas» atendendo a que, tal como consta do referido anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento das decisões de quitação 2003, «[a] síntese é um acto mediante o qual a Comissão exerce a sua responsabilidade política, ao analisar os relatórios anuais de actividades e declarações conexas e ao adoptar uma posição sobre as grandes questões horizontais, incluindo as acções adequadas relativas aos problemas a serem resolvidos a nível da Comissão. Esta abordagem baseia-se na reforma, que descentralizou as responsabilidades de gestão, delegando-as nos directores-gerais e chefes de serviço, sob o controlo político do Comissário competente.» |
76. |
Sublinha que, embora a responsabilidade última pelas operações, após a reforma, recaia agora — e muito justamente — sobre os gestores de rubrica (directores-gerais), a responsabilidade final pelos sistemas de controlo deve recair no centro, e não na periferia; nota que o Tribunal de Contas corrobora esta perspectiva e formulou uma recomendação clara nesse sentido (ponto 1.57); |
77. |
Não está convicto de que os riscos estejam controlados, e considera que a Comissão não dispõe de bases suficientes para declarar que a situação é «globalmente satisfatória», como fez na página 7 da sua Comunicação «Síntese de 2004» acima citada; |
78. |
Nota que os relatórios de actividade anuais, bem como a Comunicação «Síntese de 2004», acima citada, são elementos do sistema de controlo interno, e que o controlo interno na Comissão nunca será mais forte do que a vontade política subjacente; |
79. |
Considera — sem propor uma solução única — que as medidas de acompanhamento são o mínimo necessário para colocar o Colégio em posição de satisfazer os requisitos do artigo 274.o do Tratado, no que respeita à situação da Comissão enquanto instituição:
|
80. |
Convida, por conseguinte, a Comissão a transmitir a sua posição sobre estas considerações à comissão competente do Parlamento Europeu, sob a forma de relatório pormenorizado e exaustivo que explique e debata todos os assuntos relevantes; espera que a Comissão — caso discorde das considerações supra — explique cabalmente de que outra forma poderá obter a garantia necessária para assumir a responsabilidade que lhe incumbe nos termos do artigo 274.o do Tratado; |
O contabilista
81. |
Recorda que, no no 10 da referida resolução relativa à quitação de 2003, convidava a Comissão a valorizar o lugar de contabilista convertendo-o em director financeiro, assumindo o papel de contrapeso institucional da administração aos seus 39 serviços; lamenta que a alteração do Regulamento Financeiro proposta esteja longe de responder a esta recomendação; concorda plenamente com o Tribunal de Contas quando este afirma no n.o 53 do Parecer n.o 10/2005 do Tribunal de Contas sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias que «as alterações propostas [no que respeita à função do contabilista] não são suficientemente radicais para resolver os problemas a que tentam responder»; |
82. |
Sublinha que a função de um contabilista profissional ultrapassa a compilação ou agregação de números recebidos dos gestores orçamentais; chama a atenção para o facto de a simples assinatura do contabilista mais não ser do que uma mera operação cosmética, se o contabilista não puder declarar em nome próprio, e não apenas com base nas informações recebidas dos directores-gerais, que as contas dão uma imagem verdadeira e fiel da realidade; |
83. |
Reitera as suas recomendações — perfeitamente conformes às melhores práticas do sector privado — no sentido de o contabilista ser promovido a director financeiro, especialmente responsável pela qualidade dos relatórios financeiros da Comissão e pelo seu sistema de controlo interno; |
84. |
Sublinha que um director financeiro responsável pela qualidade dos relatórios financeiros da Comissão e pelo seu sistema de controlo interno deve possuir as competências necessárias e os recursos adequados para garantir a sua qualidade, incluindo meios para ensaiar as garantias fornecidas pelos directores-gerais; |
85. |
Acolhe com agrado as iniciativas da Comissão no sentido de sensibilizar os Estados-Membros para as responsabilidades que lhes incumbem nos termos do artigo 274.o do Tratado, mas lamenta a relutância da Comissão em lançar um olhar crítico às responsabilidades que lhe incumbem nos termos do mesmo artigo; convida, por conseguinte, o Tribunal de Contas e emitir um parecer sobre a observância do disposto neste artigo por parte da Comissão e a posição e a função do contabilista e de um futuro director financeiro num contexto de contabilidade de exercício; |
86. |
Pretende ainda saber se, na opinião do Tribunal, as estruturas de controlo interno da Comissão seguem as recomendações que a Comissão propõe para o sector privado, por exemplo, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003)0284), e se tal é desejável; |
87. |
Convida o Tribunal a informar a comissão competente do Parlamento Europeu — antes do final do segundo mês seguinte à adopção da presente resolução — se aceita o convite para emitir tal parecer e, na afirmativa, a apresentar um calendário indicativo para os trabalhos a desenvolver; |
Funcionamento em rede
88. |
Convida a Comissão a criar uma rede para as organizações e organismos de controlo financeiro (incluindo uma reunião anual com a presença dos membros da Comissão do Controlo Orçamental) no âmbito da qual se debata e proceda ao intercâmbio de experiências relativas aos sistemas de controlo interno comunitários gerais (incluindo auditoria interna) e a questões contabilísticas, fomentando, desta forma, uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros e a União Europeia; |
89. |
Convida a sua comissão competente a prever recursos específicos no orçamento comunitário para essa rede; |
Taxas de erro, risco de erro tolerável e análise de custo/benefício
90. |
Considera que a taxa de erro global apenas indiciará de que algo está errado, mas sem se saber porquê — e que o que é realmente necessário obter são informações precisas sobre a origem, a frequência, a natureza e o impacto financeiro dos erros e sobre os factores em relação aos quais devem ser tomadas medidas tendentes a evitar erros futuros; |
91. |
Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter reorientado a sua abordagem das DAS de modo a que a questão central seja agora a de saber se os sistemas de supervisão e de controlo aplicados a nível comunitário e nacional dão à Comissão garantias suficientes no que respeita à legalidade e à regularidade das operações subjacentes; |
92. |
Considera que o estabelecimento de um risco de erro tolerável ex ante constitui um passo necessário no contexto da definição de um quadro de controlo interno eficaz e eficiente; |
93. |
Considera ainda que uma taxa de erro tolerável nas operações subjacentes apenas pode ser estabelecida se forem conhecidos os custos a incorrer com a verificação da despesa; congratula-se, por conseguinte, com as acções lançadas através do Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno, acima citado, a fim de avaliar os custos e benefícios das verificações; |
94. |
Considera, tal como assinalado pelo Tribunal de Contas, no ponto 55 do Parecer n.o 2/2004, acima citado, que a relação entre os custos dos controlos e os benefícios que deles advêm é um aspecto crítico da estratégia de controlo de um programa ou de uma política, pelo que deve ser «aberta e transparente»; |
95. |
Considera, por conseguinte, que o equilíbrio entre os custos e os benefícios dos controlos deve ser aprovado pelas autoridades políticas e orçamentais (Parlamento e Conselho), com base numa proposta pormenorizada da Comissão, o que pressupõe a aceitação de um risco de erro tolerável; apoia, por conseguinte, a iniciativa da Comissão de lançar um diálogo interinstitucional em 2006; |
96. |
Considera ainda que os diferentes domínios orçamentais poderiam ser objecto de diferentes riscos de erro toleráveis, consoante o tipo e os riscos das operações em causa; |
97. |
Convida a Comissão a indicar — tão pormenorizadamente quanto possível — quais os domínios do orçamento que considera de alto risco (AR), de médio risco (MR) e de baixo risco (BR), de modo a adaptar o seu controlo e as suas actividades de auditoria em conformidade; |
98. |
Convida o Tribunal de Contas a tomar em consideração, na elaboração do seu parecer sobre a auditoria, a aceitação do risco decidida pelas autoridades orçamentais e políticas; |
Tribunal de Contas
99. |
Recorda que o Presidente do Tribunal de Contas, dirigindo-se à comissão competente do Parlamento Europeu em Estrasburgo, em 14 de Novembro de 2005, afirmou que o Tribunal estava «a preparar uma auto-avaliação da sua organização e métodos, que seria objecto de uma análise pelos pares»; nota que, desde a sua instituição, em 1977, a actividade do Tribunal de Contas não foi objecto de qualquer análise independente; congratula-se com a iniciativa e parte do princípio de que a análise pelos pares será externa, a exemplo do que se verifica actualmente em alguns Estados-Membros, e de que o objectivo consiste em testar a qualidade e a importância do trabalho desenvolvido pelo Tribunal, bem como em indicar claramente de que forma o Tribunal pode aprender com os outros, incluindo Estados-Membros e outros países como os Estados Unidos e a Nova Zelândia; |
100. |
Solicita que esta análise tenha em conta a questão de saber se os recursos do Tribunal são suficientes para atingir os seus objectivos; |
101. |
Convida o Tribunal de Contas a — no quadro da preparação da análise pelos pares — transmitir à comissão competente do Parlamento Europeu um relatório em que — crítica e profissionalmente — descreva os seus pontos fortes e os seus pontos fracos e indique se a governação do Tribunal lhe permite respeitar os actuais padrões de eficiência e eficácia, propriedade e liderança; convida ainda o Tribunal a manter a comissão competente do Parlamento Europeu, seu principal cliente, informada acerca de todas as etapas importantes deste processo e a apresentar a essa comissão um relatório final e relatórios intercalares; |
102. |
Solicita ao Tribunal que, neste relatório, examine atentamente e de forma detalhada a possibilidade de introduzir no seu programa de trabalho técnicas melhoradas para medir e avaliar os progressos realizados no estabelecimento de controlos financeiros eficazes; |
103. |
Congratula-se com os esforços do Tribunal de Contas no sentido de melhorar a apresentação dos resultados das suas auditorias, nomeadamente o uso de quadros e de indicadores tais como a avaliação da aplicação dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros no âmbito das medidas estruturais (anexo 2 do Capítulo 4 e anexo 1 do Capítulo 5 do Relatório Anual); espera que a utilização destes quadros e indicadores seja desenvolvida em futuros relatórios; |
104. |
Considera que a avaliação comparativa pode ser uma ferramenta eficaz na avaliação dos esforços despendidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão dos fundos da UE; exige, por conseguinte, que as informações sobre os pontos fracos e os pontos fortes dos sistemas de controlo dos Estados-Membros sejam tornadas públicas tanto pela Comissão como pelo Tribunal de Contas Europeu; |
105. |
Lamenta que o quadro do anexo 1 do Capítulo 5 inclua apenas um número limitado de Estados-Membros, e convida o Tribunal a encontrar formas e meios para incluir informações mais explícitas e mais específicas sobre as lacunas nos diferentes sectores e Estados-Membros; |
106. |
Recorda que, no seu relatório sobre a quitação 2003, o Parlamento já recomendava o desenvolvimento da metodologia DAS no sentido de obter informação suficiente, que indique quais as melhorias realizadas em cada sector, de ano para ano, nos diferentes Estados-Membros; |
107. |
Recorda ao Tribunal de Contas que os seus serviços operacionais poderiam ser substancialmente reforçados se reduzisse os gabinetes dos Membros a uma única pessoa; |
QUESTÕES SECTORIAIS
Receita
108. |
Nota que as contribuições calculadas com base no rendimento nacional bruto (RNB) constituem actualmente, de longe, a mais importante fonte de receita da Comunidade (dois terços da receita total em 2004) e está preocupado com o facto de o Tribunal dar conta de diferenças significativas nos sistemas de supervisão e de controlo dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros (ponto 3.48), na medida em que tais diferenças podem ter impacto na qualidade dos dados que estão a ser utilizados para o cálculo das contribuições dos Estados-Membros; |
109. |
Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento Europeu acerca das medidas que tomou ou tenciona tomar para aumentar a fiabilidade, comparabilidade e exaustividade das contas nacionais; |
Política Agrícola Comum
110. |
Nota com satisfação que, pela primeira vez, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração positiva relativamente ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) e que considera este sistema, quando eficazmente aplicado, um bom instrumento para reduzir os riscos de despesas irregulares; |
111. |
Nota, igualmente, que o sistema ainda não é plenamente aplicado na Grécia, tal como deveria acontecer desde 1993 e que o Tribunal de Contas, também pela primeira vez, aponta a razão: Os sindicatos agrícolas controlam a introdução de todos os dados no sistema informático; observa ainda que «estas alterações irregulares têm um impacto financeiro estimado de, pelo menos, 10 milhões de euros e o impacto na totalidade do período previsto para os pedidos poderá ser bastante superior» (ponto 4.8); observa que o Governo da Grécia refutou estas alegações e, em Novembro de 2005, abriu negociações com a Comissão a fim de solucionar a questão; entende que deveria ser o Governo da Grécia a controlar a introdução dos dados, e não os sindicatos agrícolas; |
112. |
Nota que, no actual sistema, as correcções são, com demasiada frequência, pagas pelos contribuintes e não pelo beneficiário final que cometeu o erro; considera que, em consequência, as correcções têm um efeito preventivo e dissuasivo limitado para os beneficiários e gestores; |
113. |
Regista o descontentamento do Tribunal de Contas em relação ao trabalho dos organismos de certificação (ponto 4.60), com base em que estes não fornecem uma garantia directa de que as informações fornecidas pelos requerentes das ajudas e utilizadas pelos organismos pagadores para calcular o pagamento devido são correctas e que, por conseguinte, os pagamentos são legais e regulares; convida a Comissão a requerer explicitamente aos organismos de certificação que testem o funcionamento dos controlos de primeiro nível; |
114. |
Corrobora plenamente a opinião do Tribunal de Contas de que os controlos posteriores aos pagamentos efectuados pela Comissão, que envolveram visitas a apenas três Estados-Membros, são demasiado limitados (ponto 4.58) para permitir à Comissão afirmar que possui «uma garantia razoável de que as despesas nos sectores abrangidos pelo regulamento estão em conformidade com a legislação comunitária»; |
Relatório Especial n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural
115. |
Partilha as críticas do Tribunal de Contas quanto ao facto de não haver uma definição uniforme de floresta e de outras zonas florestais na UE, apesar de a ONU ter, há já dez anos, estabelecido definições gerais de floresta e de zonas florestais; recomenda vivamente à Comissão que introduza um mínimo de terminologia comum, ou seja, um conjunto de definições de acordo com as diferentes zonas climáticas da União; insta a Comissão a utilizar essas definições comuns para orientar melhor as medidas e as despesas florestais da UE; |
116. |
Considera inaceitável que a acreditação dos organismos pagadores do FEOGA em alguns novos Estados-Membros não tenha sido completada desde a adesão; pede à Comissão que conclua o seu trabalho quanto antes, uma vez que, nos próximos anos, serão imputados ao FEOGA montantes significativos, pelo que qualquer prolongamento causará definitivamente atrasos nos pagamentos para estes Estados-Membros; |
117. |
Observa falta de coerência entre, por um lado, as medidas de florestação do período de programação de sete anos 2000-2006 e os fundos atribuídos a este período de programação e, por outro, o principal instrumento de florestação, que consiste num prémio anual por hectare pago aos beneficiários durante 20 anos para compensar a perda de rendimento inerente à conversão de terras agrícolas em floresta; está preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que o montante dos prémios é largamente superior aos fundos atribuídos ao programa; está preocupado com a eventualidade de, em consequência, os recursos humanos da Comissão não se poderem concentrar nos actuais objectivos, devendo ocupar-se da gestão dos prémios; considera que o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (16), constitui um primeiro passo no bom sentido, na medida em que reduz o regime de compensação de 20 para 15 anos; insta a Comissão a apresentar novas propostas tendentes a corrigir a situação; |
Relatório Especial n.o 3/2005 sobre o desenvolvimento rural: verificação das despesas agro-ambientais
118. |
Nota que as medidas agro-ambientais são parte integrante da PAC da UE reformada, embora a verificação das despesas ambientais possa levantar problemas específicos, devido ao facto de esta ser muito trabalhosa e requerer conhecimentos altamente especializados; |
119. |
Salienta que boas práticas nacionais poderiam servir de modelo para todos os Estados-Membros, como é o caso do método alemão, em duas etapas, de verificação das boas práticas agrícolas (BPA), no âmbito do qual 5% dos agricultores são alvo de uma inspecção geral e 1% dos agricultores é alvo de uma inspecção mais aprofundada; insta as autoridades responsáveis a melhorarem e a utilizarem melhor os conhecimentos e indicadores locais, eventualmente recorrendo a parte dos fundos para assistência técnica previstos no novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural para melhorarem esses conhecimentos; |
120. |
Exorta a Comissão, a fim de melhor exercer às suas responsabilidades, a avaliar a possibilidade de verificação das submedidas aquando da aprovação de programas de desenvolvimento rural; |
121. |
Atribui a maior importância a uma utilização eficaz e responsável do orçamento da UE e à aplicação do princípio segundo o qual as iniciativas que não podem ser devidamente verificadas não devem ser financiadas com verbas públicas; |
122. |
Em consequência, considera que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu deveriam assegurar um maior respeito deste princípio no quadro das propostas de despesas agro-ambientais para o período de programação 2007-2013, sem agravamento dos custos do controlo e da burocracia; |
Acções estruturais
123. |
Concorda plenamente com a afirmação do Tribunal de Contas de que «os Estados-Membros são responsáveis, em primeira instância, pela gestão das operações e pelo controlo das despesas, bem como por garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, através da aplicação de sistemas verificados pelas instituições de controlo nacionais» (ponto 5.7); assinala à Comissão e ao Tribunal de Contas que, na ausência de um historial de auditoria adequado dos programas estruturais, não existe qualquer base directa e transparente para a certificação da despesa pelos Estados-Membros; |
124. |
Nestas circunstâncias, está preocupado com as constatações muito graves do Tribunal de Contas (ponto 5.48):
|
125. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem de imediato todas as medidas necessárias para conformar a «gestão corrente» aos padrões requeridos; |
126. |
Salienta que, no âmbito da PAC, os organismos pagadores podem atribuir determinadas tarefas a organismos delegados, mas que os pagamentos não podem nunca ser delegados; nota que, deste modo, os organismos pagadores são os responsáveis últimos por todas as decisões que resultem em pagamentos; considera que a actual situação no âmbito das medidas estruturais, que permite que as autoridades de gestão deleguem decisões de pagamento, estão a prejudicar a eficácia do sistema de verificações recíprocas; insta, por conseguinte, a Comissão a solucionar este problema rápida e convenientemente; |
127. |
Considera que são necessários controlos de melhor qualidade e não mais controlos, e que a garantia da regularidade e da legalidade das operações subjacentes tem de ser fornecida por controlos primários de melhor qualidade realizados antes da aprovação dos pedidos, no decurso das operações e antes do pagamento final, e não pelo reforço do número de controlos no local realizados pela Comissão; |
128. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem o investimento de recursos adequados nestes controlos e a fornecerem orientações apropriadas; insta a Comissão a apoiar estas medidas através da divulgação de boas práticas neste domínio; |
129. |
Exorta os Estados-Membros a investirem mais em actividades de informação orientadas para os beneficiários, de modo a esclarecê-los acerca das condições de financiamento, da probabilidade de serem objecto de controlos e das consequências das infracções; |
130. |
Nota que o elevado número de gabinetes e serviços nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros envolvidos na gestão e no controlo de medidas estruturais resulta em que a consolidação dos relatórios de auditoria ao nível central do Estado-Membro, como proposto, seja uma forma necessária e eficiente de facilitar a melhoria da qualidade dos controlos; |
131. |
Nota que, no futuro, as acções estruturais poderão corresponder a quase metade das dotações inscritas no orçamento comunitário, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática as declarações sectoriais propostas ao nível central do Estado-Membro; |
132. |
Considera que a independência das instâncias de gestão e de controlo é de crucial importância e convida a Comissão a tomar medidas no sentido de aprovar as instâncias de gestão e de controlo instituídas a nível nacional; |
133. |
Convida a Comissão a apresentar, com a maior brevidade, uma proposta que preveja a certificação de todos os pedidos apresentados durante o ano no âmbito de todos os Fundos Estruturais, e não apenas dos pedidos no âmbito dos programas 2007-2013, pelo organismo de controlo proposto nos regulamentos de 2007-2013, visto que as despesas do período 2000-2006 continuam até 2010; |
134. |
Salienta que a Comissão — em cooperação com os Estados-Membros — deve assegurar que os ensinamentos retirados do encerramento dos programas para o período 1994-1999 sejam aplicados para o período 2000-2006 e seguintes de execução do programas dos Fundos Estruturais e de projectos do Fundo de Coesão; observa que tal também requer que os Estados-Membros garantam uma apresentação adequada e atempada dos documentos nacionais de encerramento; |
135. |
Convida a Comissão a apresentar, semestralmente, um painel de avaliação com os progressos dos Estados-Membros no que respeita à eficaz aplicação dos sistemas de supervisão e de controlo descritos nos regulamentos; |
Políticas internas, incluindo a investigação
136. |
Insta a Comissão a trabalhar no sentido de uma máxima normalização dos procedimentos no âmbito das políticas internas, facilitando, assim, os controlos financeiros e reduzindo o ónus administrativo que pende sobre os beneficiários; insta, nomeadamente, a Comissão a seguir o conselho reiterado do Tribunal de Contas e a estabelecer um sistema de TI comum ou integrado para a gestão do quinto, sexto e outros programas-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; |
137. |
Nota que a Comissão partilha as preocupações do Tribunal relativamente ao risco de erros, persistentemente elevado, decorrente de declarações de custos incorrectas apresentadas pelos beneficiários finais; está persuadido de que a simplificação dos procedimentos contribuiria para solucionar este problema; em consequência, insta a Comissão a considerar seriamente as sugestões formuladas pelo Tribunal a este respeito; |
Emprego e Assuntos Sociais
138. |
Toma nota de que o Tribunal de Contas detectou, uma vez mais, insuficiências nos sistemas de gestão e controlo das acções estruturais e insta especialmente os Estados-Membros a procederem urgentemente a melhorias com a ajuda dos órgãos de controlo nacionais e das instâncias independentes competentes; |
139. |
Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de aumentar o número de controlos de projectos no local; lamenta, neste contexto, que a Direcção-Geral do Emprego não tenha realizado controlos suficientes para formar um juízo fundamentado sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros para 2000-2006; |
140. |
Convida os Estados-Membros, a Comissão e, em particular, as Direcções-Gerais competentes a cooperarem eficazmente, de acordo com os princípios da boa fé e da boa gestão financeira, no que diz respeito à atribuição das dotações, em particular as dos Fundos Estruturais; |
141. |
Partilha a opinião de que o sistema electrónico introduzido pela Direcção-Geral do Emprego para acompanhar as recomendações respeitantes aos controlos não pode ser considerado eficaz e encoraja a Comissão a publicar um memorando sobre boas práticas de controlo da gestão das despesas nacionais e avaliação dos resultados da utilização de todo o tipo de meios financeiros; |
142. |
Manifesta, em geral, a sua satisfação perante os progressos realizados relativamente às taxas de utilização; constata que tal se deve provavelmente também à aplicação da regra n+2; |
143. |
Subscreve as lições retiradas da avaliação da iniciativa comunitária INTEGRA sobre a exclusão social no local de trabalho e convida, por esse motivo, os Estados Membros e a Comissão a prosseguirem os seus esforços no sentido de assegurar uma maior coesão social; |
144. |
Manifesta, em geral, a sua satisfação perante as taxas de utilização nas rubricas orçamentais destinadas ao emprego e aos assuntos sociais, taxas essas que se ficaram a dever a uma melhoria da gestão pela Comissão; |
145. |
Constata que, no domínio das políticas internas, continua a não existir uma DAS suficiente quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos; insta a Comissão a examinar sistematicamente se não seria possível simplificar os seus sistemas de reembolso de despesas e formular de forma mais clara os procedimentos e as instruções referentes aos diversos programas; |
146. |
Dada a incerteza da aprovação das propostas para a participação nos programas comunitários, convida a Comissão a tomar medidas práticas para facilitar os processos |
Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar
147. |
Considera globalmente satisfatórias as taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à segurança dos alimentos; |
148. |
Insta a Comissão a desenvolver mais a assistência prestada aos candidatos no contexto de programas plurianuais; congratula-se com os esforços envidados no sentido de uma melhor focalização dos concursos e de prestar mais assistência aos candidatos, a fim de evitar a apresentação de projectos claramente não elegíveis para financiamento ou de má qualidade, embora considere que ainda é necessário trabalhar para se alcançar uma situação satisfatória; |
149. |
Nota que as taxas de pagamento no domínio das políticas do ambiente, da saúde e da segurança dos alimentos são todas inferiores a 80%; reconhece as dificuldades na programação das necessidades em matéria de dotações para pagamentos, uma vez que a apresentação de facturas por parte dos beneficiários e contratantes escapa, em larga medida, ao controlo da Comissão; solicita, contudo, à Comissão que examine atentamente os seus próprios procedimentos, a fim de verificar se é possível melhorar a execução das dotações para pagamentos; |
150. |
Salienta que a observância das disposições administrativas e financeiras do Regulamento Financeiro não deve provocar atrasos desnecessários na concessão de subvenções ou na selecção dos projectos a financiar; |
Mercado interno e protecção do consumidor
151. |
Congratula-se com as medidas que a Comissão tomou até agora para prevenir o risco de erro na gestão das subvenções, o que levou a que as acções em matéria de consumidores não tenham sido assinaladas nas observações do Tribunal; congratula-se igualmente com a ausência de observações críticas no tocante às acções nos domínios do mercado interno e da política aduaneira; |
152. |
Reconhece a dificuldade prática que a Comissão enfrenta ao tentar conciliar os pedidos de que o ónus administrativo que pende sobre os requerentes de subvenções no âmbito dos programas pertinentes seja tão leve quanto possível com a obrigação de assegurar uma boa gestão financeira, coerente com as normas de execução do Regulamento Financeiro; |
153. |
Sublinha que deve ser assegurada a execução apropriada dos convites anuais à apresentação de propostas de projectos específicos de defesa do consumidor; convida a Comissão a traduzir os ensinamentos extraídos da execução do programa em curso relativo aos consumidores na concepção do novo programa para 2007-2013, prevendo beneficiários alternativos que estariam mais bem equipados para levar a cabo as acções previstas; |
154. |
Realça a importância que atribui ao seguimento efectivo das observações do Tribunal no tocante às capacidades de auditoria interna e ao incumprimento de normas aceites; |
Transportes e turismo
155. |
Observa que, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal de Contas assinalou que se verificou um aumento substancial na actividade de auditoria interna na Direcção-Geral da Energia e Transportes (DG TREN) em 2004 comparativamente com 2003, tendo o valor dos contratos auditados subido de EUR 52 920 000 para EUR 504 000 000 e o valor total das correcções a favor da Comissão de EUR 2 530 000 para EUR 14 910 000; |
156. |
Regista igualmente que, no entender do Tribunal, a DG TREN deverá adoptar medidas suplementares para atingir o seu objectivo de auditar 20% dos projectos e 35% dos montantes totais relativos a pagamentos finais de projectos, definir formulários normalizados de declaração de custos e estabelecer uma distinção clara entre estudos e trabalhos para efeitos de auditoria; |
157. |
Congratula-se com o facto de, no seguimento das observações do Tribunal em relatórios anuais anteriores, a Comissão ter adoptado em 2004 um novo modelo de decisão que inclui uma definição mais rigorosa de custos elegíveis e não elegíveis; |
158. |
Lamenta que, embora 93% das dotações para pagamentos para a segurança dos transportes tenham sido utilizadas, apenas 60% das dotações para pagamentos tenham sido aplicadas; |
159. |
Manifesta a sua decepção pelo facto de apenas 25% das autorizações e 11% dos pagamentos disponíveis para a protecção dos direitos dos passageiros terem sido utilizados; |
160. |
Assinala que outro domínio em que se verificou uma execução reduzida foi o das dotações para pagamentos do programa Marco Polo e isto por motivos que escapam ao controlo da Comunidade e que, de facto, alguns pagamentos antecipados não foram executados ou por alguns projectos não estarem em condições de fornecer a garantia bancária necessária ou por utilizarem formas incorrectas de garantia bancária; |
161. |
Assinala com grande satisfação que, das verbas disponíveis nas rubricas orçamentais consagradas à RTE-T, foram utilizadas 100% das dotações para autorizações e 95,82% das dotações para pagamentos, o que permite concluir que no futuro será necessário um aumento das dotações; |
Cultura e educação
162. |
Subscreve a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas, na secção 6 do seu relatório anual dedicada às políticas internas, no que diz respeito à necessidade de reduzir o risco de erros, nomeadamente à luz das especificidades que caracterizam os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito de programas da UE nos domínios da educação, cultura, juventude e meios de comunicação social; |
163. |
Congratula-se com as respostas dadas pela Comissão, em que afirma que vai prosseguir os seus esforços para melhorar os seus sistemas de controlo interno através da implementação das acções previstas na Comunicação sobre um roteiro para um quadro de controlo interno integrado; |
164. |
Salienta a importância de a Comissão ter em conta as dificuldades e obstruções processuais enfrentadas pelos beneficiários de subvenções na gestão de projectos; convida os serviços competentes da Comissão a identificarem soluções e a organizá-las sob a forma de ensinamentos a serem divulgados junto dos beneficiários, que deverão aprender com eles, e a serem utilizados para melhorar os contributos para os procedimentos internos; |
165. |
Relembra que irá atribuir grande importância aos relatórios intercalares e de avaliação ex post sobre os futuros programas «Aprendizagem ao Longo da Vida», «Cultura», «Meios de Comunicação Social», «Juventude» e «Cidadãos pela Europa» e defende uma utilização mais alargada de indicadores de avaliação; |
166. |
Salienta a importância de reforçar os procedimentos de base multilingue em relação aos convites à apresentação de propostas dirigidos aos cidadãos e aos potenciais beneficiários dos programas da UE; |
167. |
Regista a baixa taxa de execução de algumas rubricas orçamentais essenciais relacionadas com a imprensa e a comunicação e considera que tal facto compromete a aplicação de uma política de comunicação efectiva capaz de reflectir de forma adequada a necessidade actual de um debate sobre o futuro da União; |
Igualdade dos géneros
168. |
Considerando que 2004 foi o ano do alargamento, e que a prioridade principal para o orçamento residiu em facilitar activamente o processo de integração dos dez novos Estados-Membros; |
169. |
Lamenta que o relatório de quitação não informe suficientemente sobre a realização desta prioridade pelo orçamento, nomeadamente no que respeita à igualdade de oportunidades para as mulheres na União alargada; |
170. |
Lembra à Comissão que as disposições do Tratado de Nice implicam que um conjunto muito vasto de políticas e medidas comunitárias devam ser consideradas sob o ponto de vista da igualdade de oportunidades; |
171. |
Reitera o seu pedido à Comissão formulado na sua Resolução de 3 de Julho de 2003 sobre «gender budgeting» (17), e lamenta que o relatório de quitação não lhe permita avaliar o impacto do orçamento na perspectiva de género; lamenta a falta de dados orçamentais sobre os fundos afectados à promoção da igualdade dos géneros no âmbito das diferentes rubricas orçamentais; |
172. |
Solicita que as informações pertinentes sobre as políticas de integração da perspectiva de género sejam incluídas em todos os relatórios relativos à quitação; lamenta que a Comissão não tenha fornecido estas informações; reitera o seu pedido de dispor de dados sob a perspectiva de género nos relatórios de quitação; |
173. |
Congratula-se com os progressos realizados na execução do orçamento de 2004 no que se refere a todos os objectivos e período de programação dos Fundos Estruturais, que se traduzem numa taxa de execução de pagamentos de 99%, claramente superior à alcançada em 2003 (89%); |
174. |
Lembra a baixa taxa de execução de pagamentos no programa «Daphne», não sem aceitar o raciocínio da Comissão relativamente à manutenção de critérios de qualidade elevados para os projectos apoiados pelo programa; |
175. |
Exorta os Estados-Membros, a Comissão e as suas Direcções-Gerais competentes a colaborarem eficazmente, em conformidade com as normas de boa-fé e de boa gestão financeira, com vista a uma execução regular das dotações autorizadas, em particular no que se refere aos Fundos Estruturais; |
176. |
Exorta a Comissão, tendo em conta a incerteza que rodeia a aceitação das propostas de participação nos diferentes programas comunitários, a tomar medidas práticas destinadas a facilitar as diligências e a reduzir as despesas que ocasiona a apresentação das propostas mencionadas; |
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
177. |
Congratula-se com o facto de terem sido realizados alguns progressos na execução do orçamento para o espaço de liberdade, de segurança e de justiça; contudo, lamenta profundamente o nível de execução dos pagamentos, que ainda é muito baixo (83,8% segundo o Tribunal de Contas, em comparação com 68% em 2003), o que levou a um considerável aumento do RAL (de EUR 160 000 000 para EUR 238 000 000); solicita à Direcção Justiça, Liberdade e Segurança que melhore a execução do orçamento e reduza o RAL; |
178. |
Lamenta que, no seu relatório sobre o exercício 2004, o Tribunal de Contas tenha tido de reiterar as suas preocupações com a execução pelos Estados-Membros do Fundo Europeu para os Refugiados e, em particular, com as deficiências dos sistemas de controlo; salienta a necessidade de que os Estados-Membros criem mecanismos de controlo adequados para assegurar a correcta execução dos programas das novas Perspectivas Financeiras no âmbito da gestão partilhada; solicita à Comissão que ministre uma formação adequada aos funcionários dos Estados-Membros a tempo dos novos programas; |
179. |
Lamenta que o regulamento financeiro da Eurojust ainda não tenha sido aprovado pela Comissão; |
Acções externas
180. |
Insta a Comissão a, de acordo com a recomendação do Tribunal, esclarecer com as agências das Nações Unidas o direito de acesso do Tribunal a projectos por elas geridos, a fim de permitir que o Tribunal realize os necessários controlos no local; |
181. |
Insta a Comissão a informar a sua comissão competente acerca de quando e de que forma contribui substancialmente para as agências das Nações Unidas; |
182. |
Insta o Tribunal de Contas a informá-lo de que forma podem as contribuições da UE manter a sua própria identidade no seio da família das Nações Unidas e sobre as vantagens de financiar medidas por intermédio das Nações Unidas em vez de financiar acções da Comissão no âmbito das relações externas; |
183. |
Expressa a sua preocupação quanto às observações do Tribunal de Contas sobre as organizações de execução de projectos, a saber, lacunas nos seus controlos internos e um número considerável de erros nas suas operações; insta a EuropeAid a prestar especial atenção ao nível de execução na sua avaliação global de risco geral e a intensificar os controlos junto das organizações de execução; |
184. |
Insta a Comissão a assegurar que as informações relativas a todos os controlos, incluindo os efectuados por iniciativa das delegações e das organizações de execução, sejam introduzidas no sistema de informação financeira CRIS, do EuropeAid, de modo a serem associadas às informações de acompanhamento do projecto correspondente e colocadas à disposição dos serviços centrais; congratula-se com a vontade da Comissão de examinar esta proposta, mas insta-a, contudo, a aplicar sem demora esta recomendação do Tribunal de Contas; |
185. |
Apesar de reconhecer que o EuropeAid reagiu ao pedido do Parlamento Europeu de maior transparência e de apoiar plenamente a necessidade de um melhor sistema de controlos, lamenta a substancialmente acrescida complexidade dos novos procedimentos, que são trabalhosos e levam demasiado tempo a implementar; salienta a necessidade de uma verdadeira simplificação, sem perder de vista entretanto o objectivo original; congratula-se, consequentemente, com a decisão do EuropeAid de simplificar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, o procedimento de avaliação das propostas que lhe são apresentadas, a fim de reduzir o ónus das organizações candidatas na apresentação de documentação comprovativa e de garantias de elegibilidade; |
186. |
Insiste em que deve ser dada igual atenção à qualidade do programa e às taxas de execução de autorização e pagamentos; |
187. |
Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas medidas concretas em curso e planos futuros com vista a reduzir os riscos inerentes à execução e financiamento de projectos em contextos em que imperam níveis de corrupção extraordinariamente elevados, com uma incidência reduzida de controlos cruzados e estruturas de governação limitadas; pretende ainda saber se, e em que medida, a Comissão considera que os riscos resultantes podem ser geridos no respeito das normas do Tratado; |
188. |
Reitera a sua opinião de que os custos adicionais consideráveis gerados pela desconcentração têm que ser justificados através de resultados tangíveis; congratula-se, assim, com a avaliação do Tribunal sobre a forma como a desconcentração tem funcionado nas Delegações, como pedido pela Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento no seu parecer sobre a quitação relativa ao exercício de 2002; constata, porém, a opinião do Tribunal de que «algumas áreas problemáticas» no processo de planificação «necessitam de maior atenção»; |
189. |
Reconhece a dificuldade de fornecer resultados respeitantes a um único dador num ambiente multidador; lamenta, todavia, a intenção da Comissão de avançar rumo a uma «abordagem baseada em resultados» no que diz respeito à política de desenvolvimento, sem estabelecer uma metodologia para medir os resultados específicos da cooperação comunitária face aos objectivos-chave dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); |
190. |
Concorda com o Tribunal de Contas quanto à necessidade de se estabelecer indicadores objectivos, úteis e abrangentes para medir o resultado da ajuda (Relatório Especial n.o 4/2005, n.o 63); confia em que estes objectivos serão aplicados para o período de 2007-2013; |
191. |
Lamenta que a dotação total da Comissão para a educação de base e a saúde básica em 2004 tenha sido de apenas 4,98%, uma percentagem situada muito abaixo do referencial de 20% estabelecido pelo Parlamento; exorta a um diálogo profícuo com a Comissão quanto à forma de melhorar este valor; |
192. |
Reitera a necessidade de se conferir mais prioridade aos principais sectores ODM da saúde e da educação na próxima ronda de documentos de estratégia por país; |
193. |
Saúda a identificação do apoio orçamental sectorial (18) como um instrumento para aumentar o nível de financiamento para a educação e a saúde; considera esta opção mais eficaz que um apoio orçamental geral, ainda que articulado com progressos nestes sectores; |
194. |
Aprecia o contributo da Comissão para o Programa de Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira (PEFA), que está a contribuir para reduzir os riscos inerentes ao apoio ao orçamento; regista, porém, a conclusão do Tribunal de Contas de que o acompanhamento partilhado da gestão das finanças públicas entre o Serviço de Cooperação EuropeAid e a Direcção-Geral do Desenvolvimento «apenas funciona graças às boas relações interpessoais existentes» (Relatório Especial n.o 2/2005, n.o 65); |
195. |
Felicita a Comissão por ter aumentado todos os anos tanto as obrigações como os níveis de pagamento desde a reforma da gestão da assistência externa e por ter reorganizado o EuropeAid de modo a prestar um melhor apoio às delegações descentralizadas; partilha da preocupação da Comissão (19) sobre a tempestiva disponibilização de pessoal competente nas delegações, em particular nos domínios das finanças, contratos e auditoria; |
196. |
Saúda o aumento da média de efectivos por cada EUR 10 000 000, de 4,1 em 1999 para 4,8 em 2004; lamenta que este valor permaneça muito abaixo da média para os dadores europeus e esteja agora a diminuir; |
197. |
Exorta a Comissão a garantir que a capacidade administrativa para a política de desenvolvimento na Bulgária e na Roménia seja reforçada antes da adesão destes países à UE; |
Relatório Especial no 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão
198. |
Insta a Comissão a melhorar os seus indicadores de custo e a acelerar o desenvolvimento de indicadores sobre a rapidez e a qualidade da prestação de ajuda, de modo a permitir uma melhor avaliação dos custos e dos benefícios do processo de desconcentração; |
199. |
Exorta a Comissão a melhorar a qualidade do apoio prestado pela sede às delegações; |
200. |
Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar a satisfação das necessidades em matéria de recursos humanos, tanto na sede como nas delegações, e a reforçar a formação; |
201. |
Insta a Comissão a redobrar os seus esforços no sentido de reduzir os atrasos na execução dos projectos verificados fora das delegações; |
202. |
Acolhe com agrado as medidas tomadas pela Comissão no sentido de simplificar e harmonizar os procedimentos financeiros e contratuais; |
203. |
Salienta que as 24 normas de controlo interno em vigor para as delegações devem ser efectivamente aplicadas; |
204. |
Solicita ao Tribunal de Contas um relatório sobre o modo de financiamento das organizações não governamentais (ONG) que indique qual deveria ser, na opinião do Tribunal, a definição de ONG, qual a percentagem dos recursos das ONG que é financiada pela Comissão e qual a percentagem assegurada por entidades privadas, não tuteladas por qualquer organismo governamental, e quais as vantagens de os projectos serem executados por ONG e não por empresas privadas; |
205. |
Solicita ainda ao Tribunal de Contas que apresente uma análise separada da execução adequada da totalidade da rubrica orçamental 19-04, Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), instituída pelo Parlamento Europeu em 1992; |
Relatório Especial no 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão
206. |
Congratula-se com o Relatório especial do Tribunal sobre a gestão pela Comissão da cooperação económica na Ásia; toma nota da conclusão do Tribunal de que tem havido uma certa falta de atenção no que diz respeito às despesas e, igualmente, de que os projectos a nível global da Ásia enfermam de procedimentos de candidatura excessivamente complexos; congratula-se com a declaração de que os projectos auditados alcançaram um número significativo de beneficiários; apoia as recomendações de que a Comissão deve assegurar que os procedimentos de candidatura não sejam desnecessariamente complexos, de que as Delegações prestem assistência adequada aos proponentes e de que deve ser prestada maior atenção à sustentabilidade dos projectos; |
207. |
Convida a Comissão a clarificar o enquadramento operacional da ajuda da UE à Ásia, concentrando o num pequeno número de prioridades mais bem definidas, o que facilitaria o reforço da base necessária para assegurar a eficácia da ajuda e permitiria uma abordagem mais orientada para o resultado e o impacto; |
208. |
Insta a Comissão a acelerar o desenvolvimento dos indicadores adequados para medir os progressos realizados e a assegurar o acompanhamento necessário para avaliar os resultados obtidos; |
209. |
Espera que a Comissão introduza na actual revisão do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (20), a adequada simplificação dos procedimentos contratuais e dos procedimentos de concessão de subvenções, sobretudo no que respeita aos projectos de pequena dimensão, de modo a flexibilizar a aplicação das regras, sem prejuízo da eficácia e da boa gestão financeira; |
Estratégia de pré-adesão
210. |
Convida a Comissão a repensar a concepção dos projectos de pré-adesão, em termos de melhor orientação e de simplificação dos objectivos e condições; partilha da opinião do Tribunal de Justiça de que esta medida reduziria o risco de erros na execução; está persuadido de que a simplificação da concepção dos projectos facilitaria igualmente a avaliação dos seus resultados; |
211. |
Reconhece que a Comissão tem de apoiar as autoridades nacionais dos países em vias de adesão no controlo, plenamente descentralizado, por aquelas exercido das despesas da UE; observa que, simultaneamente, a Comissão continua a ter de compensar lacunas da gestão financeira dos países em vias de adesão, mantendo os controlos ex ante sob a responsabilidade das delegações; considera que uma gestão adequada do risco neste domínio implica que a Comissão encontre o equilíbrio entre estes dois pólos; |
212. |
Toma nota das conclusões do Tribunal de que as insuficiências de capacidade de gestão da Bulgária e da Roménia persistem; congratula-se com as melhorias que já foram realizadas e insta as autoridades búlgaras e romenas a prosseguirem os seus esforços no domínio da supervisão da ajuda de pré-adesão, a fim de as preparar para uma gestão mais eficiente dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a melhorar simultaneamente a sua gestão e a precisão de orientação destes fundos; |
Despesas administrativas
Questões relativas às agências
213. |
Regista com agrado o facto de a Comissão ter avançado com uma proposta de acordo interinstitucional sobre as agências, conforme solicitado pelo Parlamento nos seus relatórios de quitação de 2003 sobre as agências; insta o Conselho a iniciar, logo que possível, negociações com vista à conclusão de um acordo com base no projecto de texto da Comissão, tendo em conta os princípios definidos pelo Parlamento na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão, intitulada «O enquadramento das agências europeias de regulamentação» (21), e na sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o projecto de Acordo Interinstitucional apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (22); |
214. |
Nota que o Regulamento Financeiro foi concebido, em primeiro lugar, para a Comissão; está consciente de que o Regulamento Financeiro Quadro (23) das agências e os subsequentes regulamentos financeiros individuais para cada agência (24) foram concebidos para seguir de tão perto quanto possível o Regulamento Financeiro geral; salienta o facto de um regulamento financeiro adequado à Comissão poder não ser o mais adequado às agências, de muito menor dimensão; insta a Comissão a certificar-se de que a actual reforma do Regulamento Financeiro responde convenientemente às necessidades das agências; |
215. |
Considera necessário melhorar a responsabilidade das agências pela utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes da UE, e, por conseguinte, entende que as agências têm de ser responsáveis perante as comissões competentes do Parlamento; |
216. |
Considera que as agências necessitam, provavelmente, de maior apoio no recrutamento do que as instituições de maior dimensão, que, provavelmente, dispõem de um sector administrativo mais experiente para fazer face a essas tarefas; exorta o Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) a responder positivamente aos pedidos de assistência no recrutamento apresentados pelas agências; insta a Comissão a disponibilizar às agências outros serviços horizontais, como a formação e o serviço jurídico; |
217. |
Insta a Comissão a informá-lo sobre a situação das agências em matéria de auditoria interna, descrevendo a capacidade de auditoria interna de cada agência e os serviços de auditoria interna fornecidos pela Comissão, em termos tanto de orientação como de auditoria interna; |
218. |
Regista o aparente fracasso das Nações Unidas na aplicação do acordo de financiamento assinado entre a Comissão e a ONU relativamente à Agência Europeia de Reconstrução, pelo que o Tribunal de Contas se encontra, frequentemente, incapacitado de exercer um controlo financeiro adequado dos pagamentos e dos documentos de base relativos a contratos geridos ou supervisionados pela Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK); toma nota da declaração do Representante Especial Adjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas, segundo a qual será garantido o pleno acesso a todos os processos a pedido do Tribunal; insta, contudo, a Comissão a rever o acordo financeiro com a ONU; entende que a eventual supressão gradual da Agência Europeia de Reconstrução não deveria processar-se de acordo com um calendário fixo, devendo antes estar subordinada a parâmetros e desenvolvimentos de ordem económica e política, utilizando plenamente a mais-valia da Agência em termos de especialização e saber-fazer adquiridos ao longo dos anos e insta a Comissão a avançar uma proposta, após uma avaliação final apropriada, no sentido de apurar-se de que a forma para prorrogar o mandato da agência de reconstrução poderá ser modificado de modo a que o saber-fazer e a especialização existentes possam ser utilizados para prestar assistência à reconstrução onde for necessário, nomeadamente no Iraque, no Afeganistão, no Paquistão, na Índia e nos países afectados pelo tsunami, numa segunda fase, após a ECHO ter respondido às necessidades humanitárias imediatas; |
219. |
Exorta a Comissão a ajudar a Agência Europeia do Ambiente a solucionar o litígio com as autoridades dinamarquesas relativamente ao reembolso de taxas indevidamente pagas; |
220. |
Regista com desapontamento que o conflito entre a Comissão e o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativo ao pagamento da contribuição do pessoal para a pensão permanece por resolver; exorta a Comissão a redobrar os seus esforços para resolver esta questão. |
(2) JO C 302 de 30.11.2005, p. 1.
(3) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.
(5) JO C 302 de 30.11.2005, p. 100.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0092.
(8) Abreviatura da expressão francesa «Déclaration d'assurance».
(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
(10) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21, Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2355/2002 (JO L 351 de 28.12.2002, p. 42).
(11) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(12) Ver conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de Novembro de 2005 em
http://www.fco.gov.uk/Files/kfile/EcofinConclusions_08nov.pdf.
(13) Os actuais princípios orçamentais, estabelecidos no artigo 3o do Regulamento Financeiro, são os «princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência».
(14) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0043.
(15) «A Comissão, trabalhando em conjunto com os Estados-Membros, deverá fornecer uma avaliação dos controlos actuais a nível sectorial e regional, bem como do valor das declarações existentes.»
(16) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(17) JO C 74 E de 24.3.2004, p. 746.
(18) Resposta à pergunta 1.4, questionário DEVE.
(19) Resposta à pergunta 5.2, questionário DEVE.
(20) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(21) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 119.
(22) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0460.
(23) Regulamento (CE Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).