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Document 32006D0678

    2006/678/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2006 , relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores [notificada com o número C(2006) 4324]

    JO L 278 de 10.10.2006, p. 24–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/678/oj

    10.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/24


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Outubro de 2006

    relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores

    [notificada com o número C(2006) 4324]

    (Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa)

    (2006/678/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Após consulta do Comité do Fundo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 729/70 dispõe, no n.o 1, alínea c), do artigo 8.o, que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recuperar as importâncias perdidas após irregularidades ou negligências. Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.

    (2)

    Nos seus acórdãos nos processos C-34/89, República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias (2), C-54/95, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias (3), e C-277/98, França contra Comissão das Comunidades Europeias (4), o Tribunal de Justiça sublinhou que os Estados-Membros devem tomar medidas para corrigir prontamente as irregularidades. Em particular, decorre do acórdão no processo C-34/89 que o Estado-Membro não pode ficar inactivo durante um período de quatro anos a partir do momento da primeira notificação de uma irregularidade (5). Em geral, ao longo desse período deve ser realizado um inquérito e deve igualmente ser tomada uma decisão quanto ao início do procedimento de recuperação. No processo C-54/95, o Tribunal indicou que, em princípio, os Estados-Membros têm de iniciar o procedimento de recuperação no prazo de um ano após terem tomado conhecimento de todos os factos respeitantes à irregularidade.

    (3)

    Até à data, a Comissão examinou os procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros relativamente às irregularidades comunicadas antes de 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (6), e respeitantes a montantes superiores a 500 000 EUR, a fim de tomar uma decisão quanto às consequências financeiras dessas irregularidades, de acordo com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70. Para o efeito, a Comissão seguiu o procedimento estabelecido no artigo 5.o desse regulamento e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (7).

    (4)

    As verificações e as discussões bilaterais com os Estados-Membros revelaram que, em certos casos, os Estados-Membros não agiram com a prontidão e diligência necessárias. Por conseguinte, nesses casos, as consequências financeiras da não recuperação não devem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

    (5)

    Em todos os outros casos, as consequências financeiras das irregularidades examinadas devem ser suportadas pelo orçamento comunitário.

    (6)

    Os casos, comunicados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 595/91, em que pagamentos efectuados indevidamente foram totalmente recuperados ou relativamente aos quais se verifique não ter sido efectuado qualquer pagamento indevido devem ser retirados da lista das comunicações prevista nos artigos 3.o e 5.o desse regulamento.

    (7)

    A Comissão informou os Estados-Membros, num relatório de síntese, sobre os montantes a excluir do financiamento comunitário e dos motivos dessa decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os processos constantes do anexo I ficam apurados e os montantes correspondentes imputados ao Estado-Membro em causa.

    Artigo 2.o

    Os processos constantes do anexo II ficam apurados e os montantes correspondentes imputados ao orçamento comunitário.

    Artigo 3.o

    Os processos constantes do anexo III são retirados da lista das comunicações prevista nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.

    Artigo 4.o

    A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

    (2)  Acórdão de 11.10.1990, Colect. 1990 p. I-3603.

    (3)  Acórdão de 21.1.1999, Colect. 1999 p. I-35.

    (4)  Acórdão de 13.11.2001, Colect. 2001 p. I-8453.

    (5)  Pontos 12-13.

    (6)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

    (7)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).


    ANEXO I

    Montantes a imputar aos Estados-Membros

    (Rubrica orçamental 6701)

    Alemanha

    Número do processo

    Montante em EUR

    DE/1998/247

    686 190,80


    Espanha

    Número do processo

    Montante em EUR

    ES/1996/092

    1 489 982,69

    ES/1996/123

    963 758,23

    Total

    2 453 740,92


    França

    Número do processo

    Montante em EUR

    FR/1998/020

    789 514

    FR/1998/117

    551 743

    Total

    1 341 257


    Reino Unido

    Número do processo

    Montante em GBP

    UK/1998/202/M

    360 758

    UK/1998/202/P

    749 039

    UK/1998/202/T

    274 045

    Total

    1 383 842


    Itália

    Número do processo

    Montante em EUR

    IT/1982/009

    1 408 128,65

    IT/1982/012

    1 366 417,81

    IT/1982/013

    629 935,56

    IT/1982/017

    910 013,88

    IT/1984/004

    41 316,55

    IT/1985/001

    1 910 890,53

    IT/1985/013

    601 357,97

    IT/1985/028

    700 525,75

    IT/1985/034

    519 830,66

    IT/1985/037

    1 719 677,84

    IT/1986/017

    1 249 635,88

    IT/1986/035

    436 082,41

    IT/1986/046

    1 051 645,09

    IT/1986/048

    2 346 406,28

    IT/1987/009

    942 061,74

    IT/1987/106

    2 964 559,78

    IT/1987/118

    952 185,05

    IT/1987/119

    886 233,53

    IT/1987/129

    3 134 051,95

    IT/1987/130

    3 019 712,80

    IT/1988/029

    3 092 803,26

    IT/1988/059

    2 707 017,35

    IT/1988/067

    13 944 336,28

    IT/1988/069

    16 860 045,01

    IT/1988/123

    1 139 567,43

    IT/1989/003(A)

    3 166 518,37

    IT/1989/010

    4 451 687,38

    IT/1989/011

    880 239,40

    IT/1989/012

    954 560,47

    IT/1989/013

    1 756 811,95

    IT/1989/017

    1 151 573,35

    IT/1989/049

    607 978,47

    IT/1989/052

    801 021,02

    IT/1989/055

    729 996,93

    IT/1989/062

    533 048,34

    IT/1989/076

    7 190 795,74

    IT/1989/078

    3 702 297,02

    IT/1989/087

    2 763 062,49

    IT/1989/094

    873 448,66

    IT/1989/097

    883 185,79

    IT/1989/109

    882 625,37

    IT/1989/120

    505 074,81

    IT/1989/130

    952 185,05

    IT/1989/141

    2 353 482,58

    IT/1989/184

    585 745,67

    IT/1989/185

    3 153 808,48

    IT/1989/187

    1 182 320,05

    IT/1989/188

    5 015 307,87

    IT/1989/208

    1 528 863,48

    IT/1990/001

    1 893 038,98

    IT/1990/002

    648 746,26

    IT/1990/004

    889 279,64

    IT/1990/021

    560 702,00

    IT/1990/053

    531 953,50

    IT/1990/059

    8 384 948,04

    IT/1990/064

    2 139 322,74

    IT/1990/066

    667 339,28

    IT/1990/077

    13 964 478,09

    IT/1990/079

    652 412,16

    IT/1990/080

    997 851,72

    IT/1990/081

    2 950 584,42

    IT/1990/083

    1 226 694,20

    IT/1990/084

    695 687,06

    IT/1990/086

    1 037 481,54

    IT/1990/092

    0,00

    IT/1990/094

    3 064 059,49

    IT/1991/002(A)

    2 421 612,13

    IT/1991/004

    3 004 248,14

    IT/1991/006

    1 799 675,37

    IT/1991/008

    3 052 599,57

    IT/1991/009

    1 208 081,21

    IT/1991/014

    1 593 129,84

    IT/1991/017

    790 899,43

    IT/1991/024

    329 539,37

    IT/1991/056

    1 078 101,49

    IT/1991/071

    688 707,00

    IT/1991/075

    1 021 325,69

    IT/1992/006

    87 000,11

    IT/1992/011

    619 240,02

    IT/1992/012

    371 440,00

    IT/1992/060

    2 187 059,94

    IT/1992/061

    417 761,97

    IT/1992/071

    535 447,07

    IT/1992/098

    1 428 011,50

    IT/1992/117

    895 504,86

    IT/1992/118

    1 363 978,00

    IT/1992/230

    1 456 448,72

    IT/1992/232

    2 422 558,12

    IT/1992/237

    3 814 620,91

    IT/1992/239

    4 420 095,25

    IT/1992/245

    1 715 396,91

    IT/1992/249

    1 022 645,34

    IT/1992/253

    1 878 926,73

    IT/1992/254

    844 269,29

    IT/1992/256

    1 031 347,46

    IT/1992/257

    950 810,66

    IT/1992/258

    609 296,43

    IT/1992/264

    558 279,79

    IT/1992/272

    107 354,19

    IT/1992/275

    431 051,94

    IT/1992/284

    5 284 145,77

    IT/1992/285

    82 039,00

    IT/1992/338

    342 141,68

    IT/1994/047

    744 987,49

    IT/1994/063

    11 726 016,74

    IT/1994/092

    1 202 986,10

    IT/1994/095

    1 776 176,16

    IT/1994/151

    654 664,50

    IT/1994/224

    866 412,91

    IT/1994/235

    824 501,93

    IT/1994/245

    1 540 155,94

    IT/1994/246

    519 777,15

    IT/1994/250

    187 310,38

    IT/1994/419

    8 760 422,48

    IT/1994/439

    757 184,91

    IT/1994/445

    2 540 892,25

    IT/1995/031

    1 043 415,42

    IT/1995/053

    5 230 746,31

    IT/1995/054

    3 235 621,62

    IT/1995/060

    1 725 150,04

    IT/1995/099

    1 197 629,77

    IT/1995/103

    2 595 717,93

    IT/1995/117

    808 330,66

    IT/1995/120

    647 980,61

    IT/1995/160

    941 259,59

    IT/1995/259

    1 252 608,76

    IT/1995/277

    951 752,36

    IT/1995/342

    570 807,35

    IT/1995/350

    849 611,86

    IT/1995/363

    623 105,53

    IT/1995/390

    1 040 032,33

    IT/1995/391

    538 652,15

    IT/1996/004

    871 048,24

    IT/1996/006

    3 450 089,59

    IT/1996/009

    5 708 680,07

    IT/1996/019

    70 153,80

    IT/1996/022

    3 645 678,08

    IT/1996/025

    513 677,10

    IT/1996/067

    2 852 184,42

    IT/1996/189

    691 863,13

    IT/1996/205

    5 615 994,15

    IT/1996/207

    650 060,45

    IT/1996/210

    1 078 676,85

    IT/1996/254

    71 572,77

    IT/1996/271

    6 856 477,88

    IT/1996/282

    666 899,01

    IT/1996/301

    3 524 942,01

    IT/1996/302

    2 247 646,99

    IT/1996/388

    1 425 735,47

    IT/1997/074

    583 123,58

    IT/1997/123

    729 996,93

    IT/1997/193

    5 513 248,86

    IT/1998/037

    2 286 015,73

    IT/1998/059

    1 175 865,75

    IT/1998/070

    881 768,99

    IT/1998/103

    503 889,09

    IT/1998/114

    570 848,01

    Total

    310 849 495,98


    ANEXO II

    Montantes a imputar ao FEOGA, secção Garantia

    Alemanha

    Número do processo

    Montante em EUR

    DE/1995/174

    3 644 689,38

    DE/1996/210

    102 911,19

    Total

    3 747 600,57


    Espanha

    Número do processo

    Montante em EUR

    ES/1995/069

    145 393,60

    ES/1996/073

    71 481,48

    ES/1996/085

    1 617 401,34

    ES/1997/255

    2 275 730,27

    ES/1998/056

    509 809,96

    Total

    4 619 816,55


    Países Baixos

    Número do processo

    Montante em EUR

    NL/1997/066

    532 080

    NL/1998/038

    1 922 727

    Total

    2 454 807


    Portugal

    Número do processo

    Montante em EUR

    PT/1996/014

    1 654 408,37

    PT/1998/015

    608 155,28

    PT/1998/038

    1 417 853,86

    Total

    3 680 417,51


    Itália

    Número do processo

    Montante em EUR

    IT/1981/014

    598 645,14

    IT/1982/011

    858 791,39

    IT/1988/008

    6 951 704,49

    IT/1988/013

    1 628 505,84

    IT/1988/023

    4 121 803,13

    IT/1988/068

    1 792 260,77

    IT/1988/078

    124 280,67

    IT/1989/001

    4 926 732,53

    IT/1989/016

    538 117,76

    IT/1990/028

    202 927,48

    IT/1990/037

    2 174 169,20

    IT/1991/002(S)

    2 451 649,46

    IT/1993/004

    500 852,00

    IT/1994/004

    617 469,18

    IT/1994/005

    29 851 834,89

    IT/1994/008

    41 760 653,21

    IT/1994/253

    10 089 425,06

    IT/1994/449

    1 500 425,25

    IT/1995/057

    2 144 502,97

    IT/1995/384

    1 283 089,70

    IT/1995/387

    1 698 575,15

    IT/1996/007

    10 949 621,58

    IT/1996/015

    1 040 113,00

    IT/1996/020

    491 865,00

    IT/1996/211

    6 322 642,50

    IT/1996/303

    25 206 583,61

    IT/1997/022

    950 412,40

    IT/1997/159

    516 228,65

    IT/1998/014

    531 544,83

    Total

    161 825 426,84


    ANEXO III

    Casos de irregularidades a retirar da lista a título do Regulamento (CEE) n.o 595/91

    Alemanha

    Número do processo

     

    DE/1996/016

     

    DE/1996/144

     

    DE/1996/260

     

    DE/1997/015

     

    DE/1997/095

     

    DE/1997/136

     

    DE/1998/040

     

    DE/1998/195

     

    DE/1998/214

    Espanha

    Número do processo

     

    ES/1995/066

     

    ES/1995/071

     

    ES/1996/089

     

    ES/1997/002

     

    ES/1997/040

     

    ES/1997/041

     

    ES/1997/062

    França

    Número do processo

     

    FR/1996/031

     

    FR/1996/056

     

    FR/1998/010

     

    FR/1998/024

    Países Baixos

    Número do processo

     

    NL/1995/127

     

    NL/1997/059

     

    NL/1998/078

    Portugal

    Número do processo

    PT/1995/036

    Reino Unido

    Número do processo

    UK/1998/271

    Itália

    Número do processo

     

    IT/1986/019(D)

     

    IT/1986/040

     

    IT/1986/043

     

    IT/1987/020

     

    IT/1987/091

     

    IT/1987/092

     

    IT/1988/024

     

    IT/1988/053(D)

     

    IT/1988/070

     

    IT/1989/075

     

    IT/1989/106

     

    IT/1989/136

     

    IT/1989/140

     

    IT/1989/183

     

    IT/1990/016

     

    IT/1990/018

     

    IT/1990/019

     

    IT/1990/024

     

    IT/1990/025

     

    IT/1990/040

     

    IT/1990/048

     

    IT/1990/052

     

    IT/1990/065

     

    IT/1990/071

     

    IT/1990/075

     

    IT/1991/003(A)

     

    IT/1991/011

     

    IT/1991/012

     

    IT/1991/053

     

    IT/1991/055

     

    IT/1991/060

     

    IT/1991/063

     

    IT/1992/005

     

    IT/1992/021

     

    IT/1992/022

     

    IT/1992/023

     

    IT/1992/024

     

    IT/1992/025

     

    IT/1992/026

     

    IT/1992/048

     

    IT/1992/065

     

    IT/1992/066

     

    IT/1992/067

     

    IT/1992/084

     

    IT/1992/097

     

    IT/1992/102

     

    IT/1992/103

     

    IT/1992/234

     

    IT/1992/263

     

    IT/1992/274

     

    IT/1992/276

     

    IT/1992/300

     

    IT/1992/322

     

    IT/1992/323

     

    IT/1992/325

     

    IT/1992/339

     

    IT/1992/343

     

    IT/1992/345

     

    IT/1992/346

     

    IT/1993/008

     

    IT/1994/006

     

    IT/1994/007

     

    IT/1994/068(D)

     

    IT/1994/142

     

    IT/1994/217

     

    IT/1994/219

     

    IT/1994/233

     

    IT/1994/392

     

    IT/1994/430

     

    IT/1994/431

     

    IT/1994/433

     

    IT/1994/450

     

    IT/1995/004

     

    IT/1995/020

     

    IT/1995/023

     

    IT/1995/034

     

    IT/1995/035

     

    IT/1995/036

     

    IT/1995/037

     

    IT/1995/038

     

    IT/1995/118

     

    IT/1995/158

     

    IT/1995/293

     

    IT/1995/296

     

    IT/1995/329

     

    IT/1995/336

     

    IT/1995/356

     

    IT/1995/365

     

    IT/1995/385

     

    IT/1995/386

     

    IT/1996/002

     

    IT/1996/008(A)

     

    IT/1996/008(S)

     

    IT/1996/014

     

    IT/1996/015(D)

     

    IT/1996/277

     

    IT/1996/289

     

    IT/1996/292

     

    IT/1996/304

     

    IT/1996/387

     

    IT/1997/004

     

    IT/1997/008

     

    IT/1997/158

     

    IT/1997/167

     

    IT/1997/192

     

    IT/1998/006

     

    IT/1998/020

     

    IT/1998/021

     

    IT/1998/025

     

    IT/1998/026

     

    IT/1998/027

     

    IT/1998/032

     

    IT/1998/036

     

    IT/1998/045

     

    IT/1998/056

     

    IT/1998/062

     

    IT/1998/068

     

    IT/1998/071

     

    IT/1998/426

     

    IT/2000/059


    Top