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Document 32006R1309
Commission Regulation (EC) No 1309/2006 of 31 August 2006 fixing the corrective amount applicable to the refund on cereals
Regulamento (CE) n. o 1309/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
Regulamento (CE) n. o 1309/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
JO L 238 de 1.9.2006, p. 36–37
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
1.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1309/2006 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2006
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003. Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
(4) |
A correcção deve ser fixada segundo o mesmo processo que a restituição. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida nas alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
(EUR/t) |
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Código do produto |
Destino |
Corrente 9 |
1.o período 10 |
2.o período 11 |
3.o período 12 |
4.o período 1 |
5.o período 2 |
6.o período 3 |
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1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
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1001 90 91 9000 |
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1001 90 99 9000 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
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1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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1003 00 90 9000 |
C02 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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1004 00 00 9400 |
C03 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
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1007 00 90 9000 |
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1008 20 00 9000 |
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1101 00 11 9000 |
— |
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— |
— |
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— |
— |
— |
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1101 00 15 9100 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1101 00 15 9130 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1101 00 15 9150 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1101 00 15 9170 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1101 00 15 9180 |
C01 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1101 00 15 9190 |
— |
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— |
— |
— |
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— |
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1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
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1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
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1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
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1103 11 90 9800 |
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NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
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