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Έγγραφο JOL_2006_224_R_0008_01

    2006/535/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
    Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    JO L 224 de 16.8.2006, σ. 8 έως 13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    16.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/8


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2004

    relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    (2006/535/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Moldávia um protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes da evolução institucional e legislativa na União Europeia.

    (2)

    Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o protocolo foi negociado entre as partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

    (3)

    Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, assinar o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

    O texto do protocolo acompanha a presente decisão (1).

    Artigo 2.o

    Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data da adesão.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDOWELL


    (1)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


    PROTOCOLO

    do Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

    A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

    por outro,

    TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece a Parceria e a Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994 (a seguir designado «acordo») e deverão adoptar e tomar nota dos textos do acordo, das declarações comuns, das trocas de cartas e da declaração da República da Moldávia anexas à acta final assinado na mesma data, bem como do protocolo do acordo, de 15 de Maio de 1997, que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000, da mesma forma que os outros Estados-Membros da Comunidade.

    Artigo 2.o

    Para ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que, no acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Artigo 3.o

    O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

    Artigo 4.o

    1.   O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e pela República da Moldávia, segundo as formalidades respectivas.

    2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 5.o

    1.   O presente protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Tratado de Adesão de 2003, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

    2.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do último desses instrumentos.

    3.   Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

    Artigo 6.o

    O acordo, a acta final e todos os documentos anexos, bem como o protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação de 15 de Maio de 1997 são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca.

    Os referidos textos acompanham (1) o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do acordo, da acta final e respectivos documentos anexos, bem como do Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação, de 15 de Maio de 1997, redigidos nas outras línguas.

    Artigo 7.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e moldava, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.

    Hecho en Bruselas, el treinta de abril de dos mil cuatro.

    V Bruselu dne třicátého dubna dva tisíce čtyři.

    Udfærdiget i Bruxelles den tredivte april to tusind og fire.

    Geschehen zu Brüssel am dreißigsten April zweitausendundvier.

    Kahe tuhande neljanda aasta kolmekümnendal aprillil Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

    Done at Brussels on the thirtieth day of April in the year two thousand and four.

    Fait à Bruxelles, le trente avril deux mille quatre.

    Fatto a Bruxelles, addì trenta aprile duemilaquattro.

    Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada trīsdesmitajā aprīlī.

    Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų balandžio trisdešimtą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év április havának tizenharmadik napján.

    Magħmul fi Brussel fit-tletin jum ta' April tas-sena elfejn u erbgħa.

    Gedaan te Brussel, de dertigste april tweeduizendvier.

    Sporządzono w Brukseli, dnia trzynastego kwietnia roku dwa tysiące czwartego.

    Feito em Bruxelas, em trinta de Abril de dois mil e quatro.

    V Bruseli tridsiateho apríla dvetisícštyri.

    V Bruslju, dne tridesetega aprila leta dva tisoč štiri.

    Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä.

    Som skedde i Bryssel den trettionde april tjugohundrafyra.

    Întocmit la Bruxelles în a treizecea zi a lunii aprilie în anul doua mii patru.

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

    Pentru Statele Membre

    Image

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På Europeiska gemenskapernas vägnar

    Pentru Comunitatile Europene

    Image

    Image

    Por la República de Moldova

    Za Moldavskou republiku

    For Republikken Moldova

    Für die Republik Moldau

    Moldova Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

    For the Republic of Moldova

    Pour la République de Moldova

    Per la Repubblica di Moldova

    Moldovas Republikas vārdā

    Moldovos Respublikos vardu

    Moldova részéről

    Għar-Repubblika tal-Moldavja

    Voor de Republiek Moldavië

    W imieniu Republiki Mołdowy

    Pela República da Moldávia

    Za Moldavskú republiku

    Za Republiko Moldavijo

    Moldovan tasavallan puolesta

    På Republiken Moldaviens vägnar

    Pentru Republica Moldova

    Image


    (1)  As versões em língua checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.


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