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Document 32006R1176
Commission Regulation (EC) No 1176/2006 of 1 August 2006 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 1176/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 1176/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 212 de 2.8.2006, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
2.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2006 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
80,2 |
388 |
52,4 |
|
524 |
46,9 |
|
999 |
59,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
74,5 |
999 |
74,5 |
|
0805 50 10 |
388 |
75,6 |
524 |
68,3 |
|
528 |
54,5 |
|
999 |
66,1 |
|
0806 10 10 |
052 |
116,4 |
204 |
133,3 |
|
220 |
184,3 |
|
400 |
200,9 |
|
508 |
55,0 |
|
512 |
56,7 |
|
999 |
124,4 |
|
0808 10 80 |
388 |
95,5 |
400 |
103,4 |
|
508 |
79,5 |
|
512 |
90,1 |
|
524 |
66,4 |
|
528 |
132,8 |
|
720 |
88,6 |
|
804 |
106,2 |
|
999 |
95,3 |
|
0808 20 50 |
052 |
129,4 |
388 |
99,7 |
|
512 |
89,2 |
|
528 |
86,3 |
|
720 |
31,1 |
|
804 |
186,5 |
|
999 |
103,7 |
|
0809 20 95 |
052 |
307,7 |
400 |
388,6 |
|
404 |
385,7 |
|
999 |
360,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
129,1 |
999 |
129,1 |
|
0809 40 05 |
093 |
55,2 |
098 |
61,4 |
|
624 |
124,7 |
|
999 |
80,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».