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Document JOL_2006_200_R_0007_01

2006/511/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007 , do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007 , do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

JO L 200 de 22.7.2006, p. 7–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

22.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

(2006/511/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (1), as Partes Contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do Protocolo anexo ao Acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do Protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2)

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 249/2002 do Conselho (2) e alterado pelo Acordo aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 do Conselho, pelo período de um ano, por Acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo.

(3)

Nos termos da Troca de Cartas, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Guiné-Bissau durante o período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007.

(4)

Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É, pois, conveniente assinar o Acordo sob forma de troca de cartas e aplicá-lo a título provisório, na pendência da conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração.

(5)

Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do Protocolo que termina,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir de 16 de Junho de 2006.

Artigo 3.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Pesca do camarão:

Itália

1 776 TJB

Espanha

1 421 TJB

Portugal

1 066 TJB

Grécia

137 TJB

b)

Pesca de peixes/cefalópodes:

Espanha

3 143 TJB

Itália

786 TJB

Grécia

471 TJB

c)

Atuneiros cercadores:

Espanha

20 navios

França

19 navios

Itália

1 navio

d)

Atuneiros com canas e palangreiros de superfície:

Espanha

21 navios

França

5 navios

Portugal

4 navios

2.   Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

Artigo 5.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 34.

(2)  Regulamento (CE) n.o 249/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, respeitante à celebração do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (JO L 40 de 12.2.2002, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 25).

(3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

Excelentíssimo Senhor,

Com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (de 16 de Junho de 2001 a 15 de Junho de 2006), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, com a redacção que lhe foi dada a partir de 16 de Junho de 2004, e na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar, tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar:

1)

A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é prorrogado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime provisório corresponderá ao montante previsto no artigo 3.o do Protocolo revisto actualmente em vigor (EUR 7 260 000). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2)

Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (de 16 de Junho de 2001 a 15 de Junho de 2006), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, com a redacção que lhe foi dada a partir de 16 de Junho de 2004, e na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar, tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar:

1)

A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é prorrogado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime provisório corresponderá ao montante previsto no artigo 3.o do Protocolo revisto actualmente em vigor (EUR 7 260 000). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2)

Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1.o do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável pelo Governo da República da Guiné-Bissau e que a Vossa carta, assim como a presente, constituem um Acordo, nos termos da Vossa proposta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau


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