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Document 32006D0433

2006/433/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2002 [notificada com o número C(2006) 2408]

JO L 173 de 27.6.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 930–931 (MT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/433/oj

27.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2002

[notificada com o número C(2006) 2408]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/433/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2002, surgiram na Alemanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2003/745/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em 2002.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 460 000 EUR.

(5)

Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Alemanha em 19 de Novembro de 2003, nos documentos indicando os valores citados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido apresentado pela Alemanha relativo às despesas de 2002 foi de 1 933 695,76 EUR, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas, associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2002, deve ser agora fixado.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Alemanha por carta.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2002, nos termos da Decisão 2003/745/CE, é fixada em 925 808,47 EUR.

Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 460 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2003/745/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 465 808,47 EUR.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 269 de 21.10.2003, p. 18.


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