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Document 32006D0433
2006/433/EC: Commission Decision of 23 June 2006 establishing the Community’s financial contribution to the expenditure incurred in the context of the emergency measures taken to combat classical swine fever in Germany in 2002 (notified under document number C(2006) 2408)
2006/433/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2002 [notificada com o número C(2006) 2408]
2006/433/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2002 [notificada com o número C(2006) 2408]
JO L 173 de 27.6.2006, p. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 930–931
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2009
27.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2006
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica, em 2002
[notificada com o número C(2006) 2408]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2006/433/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2002, surgiram na Alemanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
A Decisão 2003/745/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em 2002 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Alemanha nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em 2002. |
(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 460 000 EUR. |
(5) |
Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Alemanha em 19 de Novembro de 2003, nos documentos indicando os valores citados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido apresentado pela Alemanha relativo às despesas de 2002 foi de 1 933 695,76 EUR, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível. |
(6) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas, associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2002, deve ser agora fixado. |
(7) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas. |
(8) |
As observações da Comissão e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Alemanha por carta. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2002, nos termos da Decisão 2003/745/CE, é fixada em 925 808,47 EUR.
Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 460 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2003/745/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 465 808,47 EUR.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 269 de 21.10.2003, p. 18.