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Document 32006D0430
2006/430/EC: Commission Decision of 25 August 2005 declaring a concentration compatible with the common market and the functioning of the EEA Agreement (Case COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant) (notified under document number C(2005) 3230) Text with EEA relevance
2006/430/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2005 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant) [notificada com o número C(2005) 3230] Texto relevante para efeitos do EEE
2006/430/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2005 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant) [notificada com o número C(2005) 3230] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 173 de 27.6.2006, p. 16–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
27.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2005
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE
(Processo COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant)
[notificada com o número C(2005) 3230]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/430/CE)
Em 25 de Agosto de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma operação de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão, pode ser consultada no sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html
I. INTRODUÇÃO
(1) |
A Comissão recebeu, em 15 de Março de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»), através da qual a empresa Johnson & Johnson («J & J», EUA) adquire, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Guidant Corporation («Guidant», EUA), mediante aquisição de acções. |
A. As partes
(2) |
A J & J é uma sociedade de direito americano. Em 2003 tinha 111 000 trabalhadores em todo o mundo, tendo gerado um volume de negócios de aproximadamente 37 mil milhões de euros. As suas actividades abrangem três grandes áreas: bens de consumo (18 % do volume de negócios), produtos farmacêuticos (47 %) e dispositivos médicos e de diagnóstico («MD&D», 36 % do volume de negócios). |
(3) |
A Guidant é uma sociedade de direito americano, cuja actividade está ligada à criação e desenvolvimento de produtos médicos cardiovasculares. Em 2003, a Guidant tinha cerca de 12 000 trabalhadores em todo o mundo, tendo gerado um volume de negócios aproximado de 3,3 mil milhões de euros. A actividade da Guidant estende-se por quatro grandes áreas de negócio em rápida expansão de produtos médicos cardiovasculares: controlo do ritmo cardíaco, cardiologia interventiva, dispositivos endovasculares e cirurgia cardíaca. |
B. A concentração
(4) |
A concentração notificada consiste na aquisição do controlo exclusivo da Guidant pela J & J, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações. |
II. MERCADOS RELEVANTES
(5) |
O estudo de mercado confirmou que as áreas mais afectadas pela concentração são as seguintes: 1) dispositivos de cardiologia interventiva; 2) dispositivos endovasculares; 3) dispositivos de cirurgia cardíaca; 4) dispositivos de controlo do ritmo cardíaco. Não há quaisquer sobreposições nesta última área, uma vez que actualmente a actividade da J & J não se estende a este mercado específico. |
A. Mercados do produto relevantes
1) Dispositivos de cardiologia interventiva
(6) |
Os dispositivos de cardiologia interventiva são concebidos para o tratamento das doenças das artérias coronárias, recorrendo a técnicas o menos invasivas possíveis. Nesta área, o dispositivo mais importante é a endoprótese (stent), um pequeno tubo expansível colocado dentro de uma artéria coronária obstruída de forma a remover a placa aterosclerótica e suster as paredes do vaso, permitindo assim um fluxo normal da corrente sanguínea. |
(7) |
As endopróteses metálicas convencionais (SMC) e as endopróteses revestidas com fármacos (SRF) constituem mercados do produto distintos pelos seguintes motivos: ausência de correlação de preços significativa, ausência de substituibilidade do lado da oferta, diferenças substanciais em termos de resultados clínicos, sistemas de reembolso distintos. Acrescente-se ainda que, apesar de as SMC e as SRF possuírem a mesma estrutura e o mesmo sistema de libertação dos fármacos, existe um número de elementos particularmente importantes no que diz respeito às SRF coronárias (o fármaco, a dose e velocidade de libertação do fármaco, a cobertura de polímero). |
(8) |
No que concerne aos catéteres-guia coronários, aos fios-guia coronários dirigíveis e aos catéteres-balão coronários PTCA, o estudo de mercado da Comissão mostrou que existe para cada um destes produtos um mercado do produto relevante. Grande parte das intervenções cirúrgicas requer um conjunto de dispositivos de várias dimensões e formas. |
2) Dispositivos endovasculares
(9) |
Os dispositivos endovasculares são usados no tratamento das doenças vasculares periféricas (ou endovasculares), como é o caso da acumulação de placa aterosclerótica (ou seja, a calcificação dos vasos) nos vasos periféricos (doenças arteriais periféricas) e do aneurisma (dilatação de um ponto fraco ou fino de uma artéria). |
(10) |
As endopróteses vasculares, semelhantes às endopróteses usadas na cardiologia interventiva, são pequenos tubos expansíveis concebidos para o tratamento da estenose ou oclusão das artérias periféricas. |
(11) |
Tendo sido posteriormente confirmado pelo estudo de mercado realizado pela Comissão, as partes informaram que, no que diz respeito às endopróteses endovasculares, existem dois mercados distintos: um mercado para as endopróteses expansíveis por balão (BX), que normalmente são feitas em aço inoxidável e suportadas por um cateter-balão para angioplastia transluminal percutânea (ATP), e um mercado para as endopróteses auto-expansíveis (SX), que utilizam uma tecnologia diferente. O estudo de mercado da Comissão demonstrou uma clara tendência para o aumento da especialização na área dos dispositivos endovasculares, quer a nível das endopróteses BX (por exemplo, endopróteses BX renais e BX ilíaco-femorais), quer ao nível das endopróteses SX (por exemplo, endopróteses SX femorais, SX ilíacas e carotídeas). |
(12) |
No que diz respeito aos catéteres-guia endovasculares, aos fios-guia dirigíveis e aos catéteres-balão para angioplastia transluminal percutânea (ATP), estes têm uma função semelhante à dos dispositivos equivalentes na área da cardiologia interventiva. À semelhança do que acontece com os dispositivos coronários, deverá ser definido um mercado relevante para cada um dos dispositivos endovasculares, devido ao elevado grau de substituibilidade do lado da oferta e ao facto de as grandes empresas oferecerem uma enorme variedade de tamanhos e configurações de modelos para cada um dos dispositivos. |
3) Dispositivos para cirurgia cardíaca
(13) |
A cirurgia de derivação (bypass) das artérias coronárias é usada no tratamento da doença das artérias coronárias; procede-se a uma derivação da artéria obstruída, ligando («enxertando») um vaso sanguíneo desde a aorta, numa extremidade, até à artéria coronária, na outra e evitando a zona lesionada. Depois da operação, o sangue passa a circular através do vaso enxertado até ao músculo cardíaco. O vaso usado no bypass é extraído da perna («enxerto de veia safena»), do peito ou do braço. |
(14) |
Na área da cirurgia cardíaca são afectados os seguintes mercados: i) dispositivos de coração a bater para cirurgia de derivação das artérias coronárias (sistemas de estabilização e dispositivos como insufladores de ar húmido); ii) dispositivos endoscópicos de colheita de vasos. |
B. Mercados geográficos relevantes
(15) |
O estudo de mercado confirmou que os mercados geográficos relevantes têm todos dimensão nacional devido aos seguintes factores: diferenças significativas entre os sistemas de reembolso e os processos de aquisição, variações de preços entre países, necessidade de estabelecer um serviço de vendas local e variações relativas às quotas de mercado das partes e dos concorrentes nos Estados-Membros. |
III. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
A. Cardiologia interventiva
(16) |
A cardiologia interventiva é um mercado relativamente recente, voltado para a inovação e caracterizado por obstáculos significativos à entrada, entre os quais se destacam o financiamento da I&D, os direitos da propriedade intelectual no que concerne ao desenvolvimento de produtos, um longo período de tempo para colocação de novos produtos no mercado, os ensaios clínicos e a gama de produtos. |
(17) |
Na área da cardiologia interventiva existem dois tipos de intervenientes: as grandes empresas concorrentes a nível mundial (J & J, Guidant, Medtronic, Boston Scientific e Abbott) e os «intervenientes locais» (Sorin, Biotronik e outras). |
1) Endopróteses revestidas com fármacos
(18) |
No mercado das SRF, a concentração resultaria na eliminação de um potencial concorrente, uma vez que a Guidant actua apenas no mercado das SMC e ainda não no mercado das SRF, enquanto a J & J é uma das duas empresas que já desenvolvem a sua acção neste segmento, sendo a Boston Scientific a outra empresa interveniente. |
(19) |
Apesar de existirem indícios de que a Guidant poderia ser uma das empresas intervenientes mais importantes no mercado das SRF, funcionando como uma importante pressão concorrencial face aos dois concorrentes actuais, a J & J e a Boston Scientific, o estudo de mercado provou também que é provável que os outros novos intervenientes venham a exercer uma pressão concorrencial suficiente no mercado das SRF, compensando assim a eliminação da concorrência resultante da aquisição da Guidant pela J & J (Medtronic, Abbott, Conor/Biotronik e Sorin). |
(20) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a concentração notificada não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no que concerne às SRF e que a concentração não restringe de modo significativo a concorrência efectiva no mercado comum no que concerne às SRF. |
2) Fios-guia dirigíveis
(21) |
No mercado dos fios-guia dirigíveis para cardiologia interventiva, a concentração afecta de modo significativo praticamente todos os mercados nacionais (acima de 40 % e com um acréscimo de pelo menos 5 %) e em muitos deles, incluindo nos Estados-Membros de maior dimensão, as quotas de mercado combinadas das partes são superiores a [65 %-75 %] e até mesmo a [75 %-85 %]. |
3) Conclusão
(22) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que as partes na concentração permitem reforçar a liderança incontestável da Guidant, na medida em que retira do mercado um dos dois únicos grandes concorrentes. Além disso, as restantes empresas do mercado irão beneficiar provavelmente da redução da concorrência resultante da concentração; o aumento da concentração permitir-lhes-á atingir preços mais elevados que, de outra forma, não poderiam atingir. |
B. Dispositivos endovasculares
(23) |
As empresas J & J e Guidant são ambas fornecedoras principais de dispositivos endovasculares no EEE. Embora haja um número considerável de empresas concorrentes neste mercado do produto (Abbott, Bard, Boston Scientific, B. Braun, Cook, Edwards Lifesciences, ev3, Invatec, Medtronic, Sorin e Terumo), nem todos os intervenientes têm a mesma importância ou estão mesmo presentes em todos os mercados geográficos ou mercados do produto. Além disso, o estudo de mercado salientou que o desaparecimento da Guidant enquanto empresa concorrente eliminará o substituto mais aproximado das endopróteses da J & J. |
(24) |
No mercado endovascular das endopróteses expansíveis por balão, dentro do EEE, a quota de mercado combinada das partes na concentração ascende a [60 %-70 %] (J & J [30 %-40 %] e Guidant [25 %-35 %]). Estas quotas de mercado têm permanecido relativamente estáveis nos últimos quatro anos. |
(25) |
Considerando os mercados geográficos relevantes, ou seja, cada um dos Estados-Membros, para efeitos de apreciação em termos de concorrência, existem nove países consideravelmente mais afectados do que os restantes, a saber: Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Espanha. |
(26) |
Tendo em conta o facto de a concentração unir a maior empresa à segunda maior empresa do mercado, isso criará uma posição dominante em praticamente todos os mercados considerados, provocando um entrave significativo à concorrência efectiva. |
(27) |
No mercado endovascular das endopróteses carotídeas no EEE, os Estados-Membros mais fortemente afectados são: Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Portugal e Espanha. |
(28) |
Existem três grandes empresas intervenientes no mercado das endopróteses carotídeas: J & J, Guidant e Boston Scientific. Em conjunto, estas empresas representam entre 83 % e 96 % do mercado. A concentração provocará ou o reforço da liderança da J & J ou da Guidant (na Áustria, Finlândia, Países Baixos, Portugal e Espanha) ou a união da segunda com a terceira empresa intervenientes para criar um novo líder de mercado (na Bélgica, Alemanha e Itália). |
(29) |
Nos mercados nacionais acima mencionados, tendo em conta o grau de concentração, os obstáculos à entrada, a fidelidade dos clientes e a eliminação de uma importante pressão concorrencial, a operação de concentração irá suscitar efeitos adversos unilaterais naqueles mercados e, por conseguinte, restringir a concorrência efectiva no mercado comum. |
(30) |
No mercado dos dispositivos endovasculares para as endopróteses não-carotídeas, os Estados-Membros mais fortemente afectados são: Áustria, Bélgica, Alemanha e Países Baixos. Na maioria dos Estados-Membros, a J & J é líder de mercado e a Guidant uma das empresas mais importantes, sendo considerada pela maioria dos consumidores o equivalente concorrencial mais próximo da J & J. |
(31) |
No que concerne às endopróteses não-carotídeas SX nos mercados nacionais acima citados, a concentração irá suscitar efeitos adversos não coordenados naqueles mercados e, por conseguinte, restringir a concorrência efectiva no mercado comum e no EEE, na sequência da criação ou reforço de uma posição dominante. |
(32) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no que diz respeito ao mercado das endopróteses endovasculares. A concentração criará uma posição dominante no mercado das endopróteses expansíveis por balão e irá suscitar efeitos adversos unilaterais nos mercados das endopróteses carotídeas e não-carotídeas e, por conseguinte, restringirá a concorrência efectiva no mercado comum. |
C. Cirurgia cardíaca: sistemas endoscópicos de colheita de vasos
(33) |
As vendas dos sistemas endoscópicos de colheita de vasos são consideravelmente mais baixas no EEE do que nos Estados Unidos da América, mostrando, contudo, uma tendência de crescimento. Na Europa, a colheita tradicional de vasos é um sistema utilizado na maior parte (98 %) das intervenções cirúrgicas. A J & J e a Guidant são praticamente os dois únicos fornecedores de sistemas endoscópicos de colheita de vasos, com quotas de mercado estimadas em 90 %-95 % pelas partes e em 100 % pelas empresas que operam no mercado europeu. |
(34) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, no que concerne aos sistemas endoscópicos de colheita de vasos, criando um monopólio virtual na Europa. |
IV. COMPROMISSOS APRESENTADOS PELAS PARTES
(35) |
A fim de dissipar as preocupações em matéria de concorrência no que concerne aos mercados dos fios-guia dirigíveis, da cirurgia cardíaca e da cirurgia endovascular, as partes apresentaram os compromissos que se seguem:
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V. APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS APRESENTADOS
(36) |
Tal como confirmado pelas conclusões do estudo de mercado realizado pela Comissão, estes compromissos podem ser considerados suficientes para solucionar adequadamente as preocupações em matéria de concorrência no que concerne aos mercados dos fios-guia dirigíveis, da cirurgia cardíaca e da cirurgia endovascular. |
(37) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu, com base nos compromissos apresentados pelas partes, que a concentração notificada não restringe de modo significativo a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. A decisão sugere assim que a concentração seja declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. |
VI. CONCLUSÃO
(38) |
Pelas razões acima expostas, a Comissão concluiu que o projecto de concentração não restringe de modo significativo a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. A concentração foi, por conseguinte, declarada compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, por decisão de 25 de Agosto de 2005, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.