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Document 32006D0352

2006/352/CE: Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n. o 206, de 15 de Dezembro de 2005 , relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

JO L 118M de 8.5.2007, p. 725–727 (MT)
JO L 130 de 18.5.2006, p. 39–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/352/oj

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/39


DECISÃO N.o 206

de 15 de Dezembro de 2005

relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

(2006/352/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta o artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, nos termos do qual a Comissão Administrativa estabelece as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas,

Tendo em conta as Decisões n.o 86, de 24 de Setembro de 1973, e n.o 159, de 3 de Outubro de 1995, relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas,

Considerando que o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 justifica uma revisão das decisões anteriores relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

As Decisões n.o 86 e n.o 159 são revogadas e as disposições relativas às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes dessas decisões são substituídas pelo texto em anexo à presente decisão.

2)

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anna HUDZIECZEK


ANEXO

Modalidades de funcionamento e composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes

1.

A Comissão de Contas prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, no desempenho das suas funções em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, e o artigo 113.o, n.o 3, do referido regulamento, age sob a autoridade da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, da qual recebe as directrizes.

Neste âmbito, a Comissão de Contas apresenta um programa de trabalho plurianual à Comissão Administrativa para aprovação. A Comissão de Contas apresenta anualmente à Comissão Administrativa um relatório intercalar sobre o programa de trabalho.

2.

A Comissão de Contas pronuncia-se, em princípio, na base de documentos. Pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou inquéritos que julgue necessários à instrução dos assuntos submetidos ao seu exame. Em caso de necessidade, a Comissão de Contas pode, sem prejuízo da aprovação prévia do presidente da Comissão Administrativa, delegar num membro do secretariado, ou em certos membros da Comissão de Contas, a investigação, in loco, necessária para o prosseguimento dos seus trabalhos. O presidente da Comissão Administrativa notifica o representante do Estado-Membro em causa na Comissão Administrativa de que aquela investigação está em curso.

A Comissão de Contas é assistida por um perito independente com formação e experiência profissionais em questões inerentes às funções da Comissão de Contas, em especial no que respeita às suas tarefas nos termos dos artigos 94.o, 95.o e 101.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

3.

A comissão de Contas é composta por dois representantes de cada um dos Estados-Membros da União Europeia designados pelas autoridades competentes desses Estados.

Em caso de impedimento, cada membro da Comissão de Contas pode ser substituído pelo suplente designado para esse efeito pelas autoridades competentes.

4.

As decisões são tomadas por maioria e cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto.

Os pareceres da Comissão de Contas devem indicar se foram adoptados por unanimidade ou por maioria. Se for caso disso, devem indicar as conclusões ou reservas da minoria.

Quando o parecer não for emitido por unanimidade, a Comissão de Contas submete-o à Comissão Administrativa, acompanhado de um relatório que contém, nomeadamente, uma declaração com as diferentes teses expostas e respectiva justificação.

A Comissão de Contas designa também um relator encarregado de prestar à Comissão Administrativa todas as informações que esta considere útil pedir-lhe para fins de permitir-lhe resolver o litígio em causa.

O relator não pode ser escolhido entre os representantes dos países implicados no litígio.

5.

O representante da Comissão Europeia ou o seu suplente na Comissão Administrativa tem voto consultivo na Comissão de Contas.

6.

A presidência da Comissão de Contas é assumida por um membro pertencente ao Estado-Membro cujo representante tenha assumido a presidência da Comissão Administrativa.

O presidente da Comissão de Contas pode, em ligação com o Secretariado, promover todas as acções com vista à solução rápida dos problemas da competência da Comissão de Contas.

O presidente da Comissão de Contas preside, em princípio, aos grupos de trabalho encarregados do exame de problemas da competência da Comissão de Contas; se, todavia, se encontrar impossibilitado ou aquando do exame de problemas específicos, o presidente pode fazer-se representar por outra pessoa por ele designada.

7.

O Secretariado da Comissão Administrativa assegura a preparação e a organização das sessões da Comissão de Contas e a redacção das respectivas actas. Executa os trabalhos necessários ao funcionamento da Comissão de Contas. A ordem de trabalhos, a data e a duração das sessões da Comissão de Contas são estabelecidas em acordo com o presidente da Comissão Administrativa.

8.

A ordem de trabalhos é remetida pelo Secretariado da Comissão Administrativa aos membros da Comissão de Contas e aos membros da Comissão Administrativa pelo menos 20 dias antes do início de cada sessão.

O Secretariado da Comissão Administrativa disponibiliza no mesmo prazo a documentação relativa à sessão.

9.

Na medida em que for necessário, as regras da Comissão Administrativa são aplicáveis à Comissão de Contas.


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