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Document 32006D0351

2006/351/CE: Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n. o 205, de 17 de Outubro de 2005 , relativa ao alcance do conceito de desemprego parcial relativamente aos trabalhadores fronteiriços (Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

JO L 130 de 18.5.2006, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 723–724 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/351/oj

18.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/37


DECISÃO N.o 205

de 17 de Outubro de 2005

relativa ao alcance do conceito de «desemprego parcial» relativamente aos trabalhadores fronteiriços

(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

(2006/351/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de Segurança Social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores.

Tendo em conta o disposto no artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do citado regulamento.

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 prevê uma derrogação, para os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, ao princípio geral da lex loci laboris enunciado no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste Regulamento.

(2)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que os critérios que servem para determinar se um trabalhador assalariado fronteiriço deve ser considerado em situação de desemprego parcial ou de desemprego completo, na acepção do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, devem ser uniformes e comunitários, não podendo esta apreciação basear-se em critérios de direito nacional (2).

(3)

A prática das instituições nacionais de segurança social nos vários Estados-Membros suscitou divergências de interpretação quanto à qualificação do tipo de desemprego, pelo que importa definir o alcance do referido artigo, tendo em vista a adopção de critérios uniformes e equilibrados para a sua aplicação pelas instituições referidas.

(4)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, se um trabalhador fronteiriço já não tem qualquer vínculo com o Estado competente e se encontra em situação de desemprego completo, as prestações são pagas pela instituição do lugar de residência e a cargo desta.

(5)

A apreciação da existência ou da subsistência da relação de emprego é da competência exclusiva da legislação nacional do Estado de emprego.

(6)

O objectivo de protecção dos trabalhadores fronteiriços consagrado no artigo 71.o do Regulamento não estaria cumprido se, quando o trabalhador permanece ao serviço da mesma empresa num Estado-Membro que não aquele em que reside — deixando em suspenso a sua actividade — fosse considerado como estando em situação de desemprego completo e devendo dirigir-se à instituição do seu local de residência para beneficiar das prestações de desemprego.

DECIDE:

1)

Para efeitos da aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento, a determinação da natureza do desemprego — parcial ou completo — depende da verificação da subsistência ou da ausência de qualquer vínculo contratual de emprego entre as partes e não da duração de uma eventual suspensão temporária da actividade.

2)

Se um trabalhador fronteiriço permanecer ao serviço de uma empresa num Estado-Membro que não aquele onde reside, mas vê a sua actividade suspensa, mantendo-se embora candidato a reocupar a todo o momento o seu lugar, será considerado como estando em situação de desemprego parcial e as prestações correspondentes serão pagas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

3)

Se um trabalhador fronteiriço, na falta de qualquer vínculo contratual de emprego, perder o vínculo ao Estado-Membro de emprego — designadamente devido à rescisão ou ao termo da relação contratual — será considerado em situação de desemprego completo, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, sendo as prestações pagas pela instituição do local de residência e a cargo desta.

4)

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Anna HUDZIECZEK


(1)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).

(2)  Acórdão «R.J. de Laat contra Bestuur van het Landelijk instituut sociale verzekeringen», Processo C-444/98, Colectânea da Jurisprudência 2001, página I-02229.


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