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Document 32006R0631

    Regulamento (CE) n. o  631/2006 da Comissão, de 24 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    JO L 111 de 25.4.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2006; revog. impl. por 32006R0808

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/631/oj

    25.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 631/2006 DA COMISSÃO

    de 24 de Abril de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2003, 2004 e 2005, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2123/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 27).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (toneladas)

    78.0015

    ex 0702 00 00

    Tomates

    — de 1 de Outubro a 31 de Maio

    810 159

    78.0020

    — de 1 de Junho a 30 de Setembro

    883 976

    78.0065

    ex 0707 00 05

    Pepinos

    — de 1 de Maio a 31 de Outubro

    9 278

    78.0075

    — de 1 de Novembro a 30 de Abril

    11 060

    78.0085

    ex 0709 10 00

    Alcachofras

    — de 1 de Novembro a 30 de Junho

    90 600

    78.0100

    0709 90 70

    Curgetes

    — de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    68 401

    78.0110

    ex 0805 10 20

    Laranjas

    — de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    271 073

    78.0120

    ex 0805 20 10

    Clementinas

    — de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    150 169

    78.0130

    ex 0805 20 30

    ex 0805 20 50

    ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    — de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    94 492

    78.0155

    ex 0805 50 10

    Limões

    — de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    265 745

    78.0160

    — de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    82 467

    78.0170

    ex 0806 10 10

    Uvas de mesa

    — de 21 Julho a 20 de Novembro

    222 307

    78.0175

    ex 0808 10 80

    Maçãs

    — de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    805 913

    78.0180

    — de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    80 454

    78.0220

    ex 0808 20 50

    Peras

    — de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    239 893

    78.0235

    — de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    105 438

    78.0250

    ex 0809 10 00

    Damascos

    — de 1 de Junho a 31 de Julho

    127 403

    78.0265

    ex 0809 20 95

    Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    — de 21 Maio a 10 de Agosto

    46 088

    78.0270

    ex 0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    — de 11 Junho a 30 de Setembro

    982 366

    78.0280

    ex 0809 40 05

    Ameixas

    — de 11 Junho a 30 de Setembro

    54 605»


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