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Document 32006R0631
Commission Regulation (EC) No 631/2006 of 24 April 2006 amending Regulation (EC) No 1555/96 as regards the trigger levels for additional duties on cucumbers and cherries, other than sour cherries
Regulamento (CE) n. o 631/2006 da Comissão, de 24 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas
Regulamento (CE) n. o 631/2006 da Comissão, de 24 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas
JO L 111 de 25.4.2006, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2006; revog. impl. por 32006R0808
25.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 631/2006 DA COMISSÃO
de 24 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2003, 2004 e 2005, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2123/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 27).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
ex 0702 00 00 |
Tomates |
— de 1 de Outubro a 31 de Maio |
810 159 |
78.0020 |
— de 1 de Junho a 30 de Setembro |
883 976 |
||
78.0065 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos |
— de 1 de Maio a 31 de Outubro |
9 278 |
78.0075 |
— de 1 de Novembro a 30 de Abril |
11 060 |
||
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
— de 1 de Novembro a 30 de Junho |
90 600 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
68 401 |
78.0110 |
ex 0805 10 20 |
Laranjas |
— de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
271 073 |
78.0120 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
150 169 |
78.0130 |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
94 492 |
78.0155 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
— de 1 de Junho a 31 de Dezembro |
265 745 |
78.0160 |
— de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
82 467 |
||
78.0170 |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
— de 21 Julho a 20 de Novembro |
222 307 |
78.0175 |
ex 0808 10 80 |
Maçãs |
— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
805 913 |
78.0180 |
— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
80 454 |
||
78.0220 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
— de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
239 893 |
78.0235 |
— de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
105 438 |
||
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
— de 1 de Junho a 31 de Julho |
127 403 |
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
— de 21 Maio a 10 de Agosto |
46 088 |
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
— de 11 Junho a 30 de Setembro |
982 366 |
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
— de 11 Junho a 30 de Setembro |
54 605» |