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Document 32006D0255

2006/255/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2006 , relativa às disposições nacionais que impõem, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, notificadas por Chipre ao abrigo do n. o  5 do artigo 95. o do Tratado CE [notificada com o número C(2006) 797]

JO L 92 de 30.3.2006, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 530–532 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/255/oj

30.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2006

relativa às disposições nacionais que impõem, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, notificadas por Chipre ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE

[notificada com o número C(2006) 797]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2006/255/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 5 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Por carta de 15 de Setembro de 2005, o presidente da Comissão do Ambiente da Câmara de Deputados de Chipre notificou à União Europeia, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, um projecto de lei de 2005 que alterava as leis sobre os géneros alimentícios (controlo e venda) de 1996 a 2005 (denominada «legislação fundamental») e impunha, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em locais especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados (a seguir designado «projecto de lei»), em derrogação às disposições dos Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.o 1829/2003 (1) e (CE) n.o 1830/2003 (2).

1.   N.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE

(2)

Os n.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE dispõem que:

«5.   […] Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção de referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os […] e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os […] e 5 foram aprovadas.».

2.   Disposições nacionais notificadas

(3)

O projecto de lei deveria ser designado «lei (de alteração) sobre os géneros alimentícios (controlo e venda) (artigo 2.o) de 2005» e deverá ser interpretado conjuntamente com as leis sobre os géneros alimentícios (controlo e venda) de 1996 a 2005 (a seguir designadas por «legislação fundamental»). O conjunto formado pela legislação fundamental e pelo projecto de lei deveria ser designado como «lei sobre os alimentos (controlo e venda) de 1996 a 2005 (artigo 2.o)».

(4)

Este projecto de lei visa alterar a «legislação fundamental» graças ao aditamento de um novo artigo (n.o 1 do artigo 22.o) com a seguinte redacção: «nos hipermercados, os alimentos geneticamente modificados são instalados num lugar especificamente previsto par esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados».

(5)

O «comerciante» que infrinja as disposições supracitadas ou que não se conforme com elas é responsável por um delito penal passível de uma multa não superior a três mil libras cipriotas ou, em caso de recidiva, de uma multa não superior a seis mil libras ou de uma pena de prisão com uma duração que não exceda seis meses, ou de ambas as penas.

(6)

O projecto de lei define como «comerciante»«qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade de direito público ou privado responsável ou proprietária de um hipermercado»; a definição engloba o proprietário ou o accionista principal, o administrador, o director-geral e qualquer outra pessoa responsável pelo controlo ou pela gestão do referido hipermercado e habilitada a tomar decisões relativas ao funcionamento deste último.

(7)

O projecto de lei precisa ainda que a expressão género alimentício geneticamente modificado deve ter o significado que lhe é atribuído no Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

3.   Justificações apresentadas por Chipre

(8)

De acordo com as autoridades cipriotas, o projecto de lei tem por objectivo proteger o consumidor. De acordo com essas autoridades, com efeito, a colocação dos géneros alimentícios que contenham OGM em prateleiras separadas permitirá aos consumidores reconhecer e distinguir facilmente os diferentes tipos de produtos e escolher aqueles que querem efectivamente comprar.

II.   PROCEDIMENTO

(9)

Por carta de 15 de Setembro de 2005, a Câmara de Deputados de Chipre informou a Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, da existência de um projecto de lei tendente a impor, nos hipermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados em lugares especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, em derrogação às disposições dos Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (CE) n.o 1829/2003 e (CE) n.o 1830/2003 do Conselho, bem como à luz dos artigos 37.o, 95.o e da alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, que constituem a base jurídica dos regulamentos mencionados anteriormente.

(10)

Por carta de 11 de Novembro de 2005, a Comissão informou as autoridades cipriotas da recepção da notificação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, e que o prazo de seis meses previstos para o seu exame, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha início em 16 de Setembro de 2005, isto é, o dia seguinte ao da recepção da notificação.

(11)

Por carta de 20 de Dezembro de 2005, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República de Chipre. A Comissão publicou ainda uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia, com vista a informar as outras partes interessadas do projecto de medidas nacionais que a República de Chipre tenciona adoptar.

III.   AVALIAÇÃO JURÍDICA

(12)

O procedimento de derrogação estabelecido no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE só pode ser aplicado no que se refere à adopção de disposições nacionais que prossigam o objectivo de protecção do meio de trabalho e do ambiente. Não é susceptível de ser aplicado a projectos nacionais que prossigam um objectivo diferente. Consequentemente, uma notificação de um Estado-Membro que não tenha em vista um desses objectivos deve ser declarada inadmissível por força da referida disposição do Tratado CE.

(13)

O projecto de lei exige a colocação, nos hipermercados, dos géneros alimentícios geneticamente modificados em locais especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados. Na carta de justificação anexa ao projecto de lei, as autoridades cipriotas consideraram que este último podia interferir com as disposições relativas à rotulagem contidas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003. Além disso, essas autoridades indicaram claramente que o objectivo da medida consistia em permitir aos consumidores distinguir mais facilmente os géneros alimentícios geneticamente modificados, permitindo-lhes assim fazer a sua escolha com pleno conhecimento de causa.

(14)

A notificação cipriota não contém qualquer referência a um dos dois objectivos estabelecidos no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode proceder à verificação prevista no n.o 6 dessa disposição. A Comissão não se pronuncia quanto à questão de saber se a notificação está abrangida num domínio harmonizado pela legislação comunitária, nem sobre a conformidade da medida com o direito comunitário ou as regras da OMC.

IV.   CONCLUSÃO

(15)

A Comissão considera, pois, que a notificação efectuada pelas autoridades cipriotas não inclui os elementos que permitam o exame da medida prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE. Consequentemente, a Comissão considera que a notificação é inadmissível.

(16)

Tendo em conta as considerações que precedem e sem prejuízo de qualquer avaliação que a Comissão possa efectuar quanto à compatibilidade das medidas nacionais notificadas com o direito comunitário, a Comissão considera assim que a notificação da República de Chipre relativa à obrigação de colocar, nos hipermercados, os géneros alimentícios geneticamente modificados em lugares especificamente previstos para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, tal como apresentada em 15 de Setembro de 2005 com referência ao n.o 5 do artigo 95.o do Tratado, é inadmissível,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A notificação relativa a um projecto de lei tendente a impor, nos supermercados, a colocação dos géneros alimentícios geneticamente modificados num lugar especificamente previsto para esse efeito, em prateleiras diferentes das ocupadas pelos produtos não geneticamente modificados, que a República de Chipre apresentou à Comissão em 15 de Setembro de 2005 com base no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, é declarada inadmissível.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.


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