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Document 32006D0247
2006/247/EC: Commission Decision of 27 March 2006 concerning certain protection measures regarding imports from Bulgaria in relation to highly pathogenic avian influenza in that third country (notified under document number C(2006) 890) (Text with EEA relevance)
2006/247/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro [notificada com o número C(2006) 890] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/247/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006 , relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro [notificada com o número C(2006) 890] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 89 de 28.3.2006, p. 52–55
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 493–496
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 10/06/2006
28.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro
[notificada com o número C(2006) 890]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/247/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido na Comunidade, através do comércio internacional, nas aves de capoeira vivas e nos produtos à base de aves de capoeira. |
(2) |
A Bulgária notificou a Comissão do isolamento de uma estirpe asiática do vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, colhida de um caso clínico em aves selvagens. |
(3) |
A Bulgária está incluída na lista constante da parte 1 do anexo I da Decisão 96/482/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1996, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação (3). Essa lista enumera os países terceiros ou as partes de países terceiros que são autorizados a utilizar os modelos de certificados A a D, conforme estabelecido no anexo da referida decisão. Estão autorizadas na Comunidade as importações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo I da referida decisão. |
(4) |
A Bulgária está incluída nas listas constantes dos anexos I e II da Decisão 2000/585/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que estabelece a lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne de coelho e de certas carnes de caça selvagem e de criação e que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis a essas importações (4). Por conseguinte, estão autorizadas as importações para a Comunidade de carne de caça selvagem de penas a partir da Bulgária. |
(5) |
Dada a actual situação epidemiológica na Bulgária, convém suspender as importações de aves de capoeira, ratites e caça selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação dessas espécies provenientes de todo o território da Bulgária. |
(6) |
Além dessa suspensão, convém também suspender as importações de carne fresca de caça selvagem de penas e as importações de carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, bem como de determinados outros produtos à base de aves provenientes da Bulgária. |
(7) |
A Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (5), dispõe que a lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar as importações de ovos para consumo humano corresponde à lista constante do anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (6). Atendendo à próxima época de postura das aves selvagens, as importações a partir da Bulgária de ovos para consumo humano provenientes dessas aves devem também ser proibidas. |
(8) |
Tendo em conta a actual situação epidemiológica na Bulgária e o facto de esse país ter aplicado determinadas medidas de controlo da doença e enviado à Comissão novas informações sobre a situação da doença, convém que a suspensão das importações de determinados produtos obtidos de aves se limite às partes do território da Bulgária afectadas e/ou em risco de gripe aviária. |
(9) |
Determinados produtos derivados de caça selvagem de penas caçada antes de 1 de Agosto de 2005 devem igualmente continuar a ser autorizados em proveniência dessas partes da Bulgária, tendo em conta a epidemiologia da doença nessas partes do país. |
(10) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (7), estabelece a lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os produtos à base de carne são autorizados para importação na Comunidade e estabelece regimes de tratamento para os produtos à base de carne considerados eficazes na inactivação de determinados agentes patogénicos. |
(11) |
A fim de impedir o risco de transmissão da doença através dos produtos abrangidos pela Decisão 2005/432/CE, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. É pois adequado que as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Bulgária e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto, continuem a ser autorizadas na Comunidade. |
(12) |
A fim de autorizar as importações de produtos à base de carne submetidos a um tratamento térmico suficiente para inactivar quaisquer vírus eventualmente presentes na carne, é necessário especificar, nos certificados sanitários elaborados em conformidade com os anexos III e IV da Decisão 2005/432/CE, o tratamento da carne de caça selvagem de penas exigido. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas relacionadas com os surtos da doença de Newcastle na Bulgária, conforme disposto na Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (8). |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros suspendem as importações:
a) |
De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir da parte do território da Bulgária referida na parte A do anexo; |
b) |
Dos seguintes produtos provenientes da parte do território da Bulgária indicada na parte B do anexo:
|
Artigo 2.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos referidos na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o que tenham sido obtidos a partir de aves caçadas antes de 1 de Agosto de 2005.
2. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos na alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 1.o deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:
«Carne fresca de caça selvagem de penas/Produto à base de carne que contém ou é constituído por carne de caça selvagem de penas/Preparado de carne que contém ou é constituído por carne de caça selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matéria-prima para alimentação animal não transformada que contém quaisquer partes de caça selvagem de penas (9) proveniente de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005.
3. Em derrogação ao disposto na alínea b), subalínea ii), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.
4. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo deve ser especificado na coluna B do ponto 9.1 do certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo indicado no anexo III da Decisão 2005/432/CE, devendo aditar-se ao certificado a seguinte menção:
«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/247/CE da Comissão».
5. Deve certificar-se o tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 do presente artigo, acrescentando, no certificado veterinário elaborado em conformidade com o modelo indicado no anexo IV da Decisão 2005/432/CE, a seguinte menção:
«Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/247/CE da Comissão».
Artigo 3.o
Os Estados-Membros garantem que, na importação de penas ou partes de penas tratadas, as remessas sejam acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas tratadas foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos.
Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Maio de 2006.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(3) JO L 196 de 7.8.1996, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).
(4) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/413/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 57).
(5) JO L 305 de 22.11.2003, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/19/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 84).
(6) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE.
(7) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(8) JO L 238 de 15.9.2005, p. 16.
(9) Riscar o que não interessa.»
ANEXO
Partes do território da Bulgária referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o, respectivamente:
PARTE A
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição da parte do território |
BG |
Bulgária |
— Todo o território da Bulgária |
PARTE B
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição da parte do território |
||||||||||||||||||||||
BG |
Bulgária |
Na Bulgária, as circunscrições de:
|