This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22005D0142
Decision of the EEA Joint Committee No 142/2005 of 2 December 2005 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 142/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 142/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 53 de 23.2.2006, p. 38–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 142/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/435/CE da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo I do acordo, a seguir ao ponto 41 (Decisão 2005/310/CE da Comissão) da parte 2 do capítulo III, é aditado o seguinte ponto:
«42. |
32005 D 0435: Decisão 2005/435/CE da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (JO L 151 de 14.6.2005, p. 23).». |
Artigo 2.o
Os textos da Decisão 2005/435/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.
(2) JO L 151 de 14.6.2005, p. 23.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.