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Document 22005D0137
Decision of the EEA Joint Committee No 137/2005 of 2 December 2005 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 137/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 137/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 53 de 23.2.2006, p. 25–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 137/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/13/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/67/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/102/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2005/104/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2005/107/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2005/123/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (7), deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2005/13/CE, 2005/67/CE, 2005/102/CE, 2005/104/CE, 2005/107/CE e 2005/123/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.
(3) JO L 27 de 29.1.2005, p. 55.
(4) JO L 33 de 5.2.2005, p. 30.
(5) JO L 33 de 5.2.2005, p. 71.
(6) JO L 34 de 8.2.2005, p. 21.
(7) JO L 39 de 11.2.2005, p. 53.
(8) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Aos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
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4. |
Ao ponto 118 (Decisão 2004/292/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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5. |
Ao ponto 65 (Decisão 2002/300/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
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6. |
Ao ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
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7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
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