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Document 22005D0137

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  137/2005, de 2 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 53 de 23.2.2006, p. 25–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/137(2)/oj

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 137/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/13/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/67/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2005/102/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2005/104/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2005/107/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2005/123/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2005/13/CE, 2005/67/CE, 2005/102/CE, 2005/104/CE, 2005/107/CE e 2005/123/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

(2)  JO L 6 de 8.1.2005, p. 8.

(3)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 55.

(4)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 30.

(5)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 71.

(6)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 21.

(7)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 53.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0123: Decisão 2005/123/CE da Comissão (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53).».

2.

Ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0013: Decisão 2005/13/CE da Comissão (JO L 6 de 8.1.2005, p. 8).».

3.

Aos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0102: Decisão 2005/102/CE da Comissão (JO L 33 de 5.2.2005, p. 30).».

4.

Ao ponto 118 (Decisão 2004/292/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0123: Decisão 2005/123/CE da Comissão (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53).».

5.

Ao ponto 65 (Decisão 2002/300/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0104: Decisão 2005/104/CE da Comissão (JO L 33 de 5.2.2005, p. 71).».

6.

Ao ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0107: Decisão 2005/107/CE da Comissão (JO L 34 de 8.2.2005, p. 21).».

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0067: Decisão 2005/67/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 55).».


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