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Document 32006R0259

    Regulamento (CE) n. o  259/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1516/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção austríaco

    JO L 46 de 16.2.2006, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/259/oj

    16.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 259/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1516/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção austríaco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1516/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 30 530 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção austríaco.

    (3)

    A Áustria informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 32 638 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Áustria.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1516/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1516/2005 passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    O concurso incide numa quantidade máxima de 63 168 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

    (3)  JO L 244 de 20.9.2005, p. 3.

    (4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


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